PRESIDENTE ASSINA MEDIDA PROVISÓRIA COM MUDANÇAS NAS REGRAS DO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E NA JORNADA DE TELETRABALHO

Presidente assina medida provisória com mudanças nas regras do fornecimento de auxílio-alimentação e na jornada de teletrabalho

Índice

Publicada nesta segunda-feira (28), a medida provisória n.º 1,108 altera as regras para o fornecimento de auxílio-alimentação e flexibiliza o regime de teletrabalho.

 

Antes de apontá-las, destacamos que as Medidas provisórias têm força de lei, a partir de sua publicação no Diário Oficial. Isso significa que sua aplicação é obrigatória e as regras já estão em vigor até que termine a sua vigência, ou seja, votada e convertida em Lei pelo Congresso Nacional.

 

FIQUE ATENTO AS NOVAS REGRAS.

 

  • AUXILIO-ALIMENTAÇÃO.

    • Agora o auxílio alimentício fornecido pelo empregador através de gestores de benefícios, como cartão alimentação, só poderão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de produtos do gênero alimentício, sob pena da aplicação de multa que pode chegar a R$50.000 (cinquenta mil reais).
    • As empresas gestoras de benefícios estão proibidas de conceder descontos ou benefícios de qualquer gênero às pessoas jurídicas que contratam o serviço para fornecimento de auxílio-alimentação.
    • As empresas têm um prazo de até 14 meses para adequar seus contratos vigentes a essas novas regras e ficam desde logo, proibidas de realizar novos contratos em desacordo com essa norma.

 

  • TELETRABALHO. 


  • Controle de jornada para o regime de teletrabalho.

Os contratos de trabalho com regime de teletrabalho deverão, como regra, possuir controle de jornada.

  • Uso de equipamentos fora do horário de trabalho

Os empregados que utilizam equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Trabalho por produção/tarefa.

O trabalho remoto poderá ser realizado em jornada de produção ou tarefa, ocasião em que não se aplicarão as disposições sobre ‘controle de jornada’ previstas na CLT. O trabalho por produção leva em consideração a produção do empregado na empresa, e é calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado, ao número de peças produzidas por exemplo.  Já por tarefa seria uma combinação dos outros dois tipos, pois é calculado tendo-se por base a produção e o tempo utilizado pelo empregado para a realização da tarefa, incluindo-se também o tempo à disposição do empregador,

  • Teletrabalho para outros contratos de trabalho.

Além do empregado por tempo indeterminado, poderá ser adotado o regime de teletrabalho pelos aprendizes e estagiários. 

  • Acordos individuais.

O novo regime pode ser adotado através de acordo individual, devendo constar expressamente em contrato individual de trabalho.

  • Prioridades para a jornada

São prioridades para adoção do regime as pessoas com deficiência e aos empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos. 

 

Acesse a íntegra da Medida Provisória. 

 

Grupo Employer

31 de março de 2022

Posts Relacionados

Posts Recentes