Publicada nesta segunda-feira (28), a medida provisória n.º 1,108 altera as regras para o fornecimento de auxílio-alimentação e flexibiliza o regime de teletrabalho.
Antes de apontá-las, destacamos que as Medidas provisórias têm força de lei, a partir de sua publicação no Diário Oficial. Isso significa que sua aplicação é obrigatória e as regras já estão em vigor até que termine a sua vigência, ou seja, votada e convertida em Lei pelo Congresso Nacional.
FIQUE ATENTO AS NOVAS REGRAS.
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AUXILIO-ALIMENTAÇÃO.
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- Agora o auxílio alimentício fornecido pelo empregador através de gestores de benefícios, como cartão alimentação, só poderão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de produtos do gênero alimentício, sob pena da aplicação de multa que pode chegar a R$50.000 (cinquenta mil reais).
- As empresas gestoras de benefícios estão proibidas de conceder descontos ou benefícios de qualquer gênero às pessoas jurídicas que contratam o serviço para fornecimento de auxílio-alimentação.
- As empresas têm um prazo de até 14 meses para adequar seus contratos vigentes a essas novas regras e ficam desde logo, proibidas de realizar novos contratos em desacordo com essa norma.
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TELETRABALHO.
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Controle de jornada para o regime de teletrabalho.
Os contratos de trabalho com regime de teletrabalho deverão, como regra, possuir controle de jornada.
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Uso de equipamentos fora do horário de trabalho
Os empregados que utilizam equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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Trabalho por produção/tarefa.
O trabalho remoto poderá ser realizado em jornada de produção ou tarefa, ocasião em que não se aplicarão as disposições sobre ‘controle de jornada’ previstas na CLT. O trabalho por produção leva em consideração a produção do empregado na empresa, e é calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado, ao número de peças produzidas por exemplo. Já por tarefa seria uma combinação dos outros dois tipos, pois é calculado tendo-se por base a produção e o tempo utilizado pelo empregado para a realização da tarefa, incluindo-se também o tempo à disposição do empregador,
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Teletrabalho para outros contratos de trabalho.
Além do empregado por tempo indeterminado, poderá ser adotado o regime de teletrabalho pelos aprendizes e estagiários.
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Acordos individuais.
O novo regime pode ser adotado através de acordo individual, devendo constar expressamente em contrato individual de trabalho.
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Prioridades para a jornada
São prioridades para adoção do regime as pessoas com deficiência e aos empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos.
Acesse a íntegra da Medida Provisória.
Grupo Employer
31 de março de 2022