Formas de compensação de jornada de trabalho
A compensação nada mais é que o aumento de horas de trabalho em um dia com a diminuição de horas de trabalho em outro, dispensando, em regra, o pagamento de horas extras. Porém, essa redução de horário deve ser feita num determinado prazo. Entenda o que mudou a partir da Lei 13.467/2017.
Conforme veremos a seguir, o banco de horas e a compensação e/ou prorrogação de jornada propriamente dita são 02 tipos de compensação de jornada, cuja diferença básica está no prazo para ocorrer a compensação. Se o prazo for curto, teremos a compensação propriamente dita; se o prazo for mais extenso, teremos o banco de horas.
Banco de Horas
Uma mudança significativa trazida pela Reforma Trabalhista, sem dúvida alguma, foi no banco de horas. Antes da reforma, ele só poderia ser efetuado através de negociação coletiva. Após a reforma surgiu a possibilidade de empregado e empregador firmarem banco de horas por acordo individual, sem a necessidade de autorização sindical, sem previsão em instrumento coletivo. Mas fique atento: neste caso a compensação deverá ser feita no período de 06 meses e não de 01 ano.
Já para o banco de horas com período superior a 6 meses mantém-se a regra anterior, isto é, o banco de horas deverá ser pactuado por negociação coletiva e o prazo máximo é de 01 ano.
Os demais requisitos necessários para a validade do banco de horas permanecem os mesmos, vejamos:
- ser efetuado por escrito;
- respeitar o limite de 02 horas extras por dia e de 10 horas diárias de trabalho;
- que o total de horas trabalhadas não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previsto em jornada contratual, ou seja, há proibição de que o empregado trabalhe em número de horas superior ao que faria sem o banco de horas.
Outra novidade é a compensação mensal de horas extras e por acordo tácito (boca a boca, sem papel) entre empregado e empregador.
Antes da reforma não havia previsão de acordo tácito e discutia-se a validade da compensação quinzenal e mensal. Com a reforma encerrou-se a discussão: pode ser semanal, quinzenal ou mensal; e por escrito ou não.
Apesar da boa intenção do legislador, o empregador deve ter cautela em efetuar acordo apenas tácito, pois a prova da existência de tal acordo, se eventualmente for necessária, será mais difícil de ser efetuada.
Quanto às horas extras habituais praticadas nos regimes de compensação, por conta de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, essas horas extras habituais descaracterizavam o acordo de compensação de jornada (semanal, quinzenal ou mensal). Com a reforma, as horas extras, habituais ou não, não mais invalidam a compensação, inclusive na modalidade banco de horas.
O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, por acordo tácito ou escrito, não implica a repetição do pagamento das horas que extrapolem a jornada normal diária. Ou seja, é devido apenas o respectivo adicional, desde que não ultrapasse a jornada máxima semanal.
Limites das horas extras
A reforma trabalhista manteve o limite de 2 horas extras por dia, assim como as modalidades de pagamento pelo labor extraordinário: a compensação por banco de horas ou o acréscimo pago com o salário.
O percentual mínimo para pagamento de horas extras também foi mantido, de 50% sobre a hora normal. Apenas adequou-se ao texto da Constituição Federal de 1988, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho mencionava como mínimo 20% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Diante disso, a recomendação é que haja maior controle e organização sobre tais horas e as atividades dos empregados, a fim de evitar o pagamento recorrente. A habitualidade de horas extras pode ser onerosa para a empresa e desgastante para o empregado.
Controle de ponto: ferramenta essencial
Para fazer um controle de ponto mais assertivo, o ideal é preparar a estrutura da empresa o quanto antes. Algo que passa pela alteração de informações na folha de pagamento e também pela integração com o controle de ponto. É importante, também, manter os empregados informados a respeito destas mudanças, pois impactarão hábitos significativos da rotina de trabalho.
Quais são as suas dúvidas sobre as mudanças na jornada de trabalho? Deixe suas perguntas no espaço de comentários. A Employer pode te auxiliar! Conheça também nossas soluções de folha de pagamento e controle de ponto neste link: https://employer.com.br/solucoes-web/
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