O empregado que trabalhou nas eleições estando vinculado a um empregador, mas que na época de gozar as folgas está vinculado a outro empregador pode usufruir as mesmas?
Não. O empregado não pode usufruir dos dias de folga no outro empregador, pois a folga garantida em virtude do trabalho nas eleições só é possível junto ao empregador da época que ele adquiriu tal direito.
Base legal: art. 2º, da Resolução 22747/2008, do TSE.
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