Neste artigo, a Employer aborda mais um ponto de destaque dentro da reforma trabalhista. Há novas possibilidades para negociação de horas extras, banco de horas e alterações nos modelos de contrato vigentes. Confira aqui alguns pontos de destaque sobre as mudanças na jornada de trabalho.
Mudanças na jornada de trabalho: perguntas e respostas
Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista modificou vários pontos da CLT e abriu novas possibilidades para que empregadores e empregados negociem os contratos de trabalho. A forma de compensação de jornada, por exemplo, pode ser feita por banco de horas ou por pagamento no salário.
Mas você sabe como fazer isso e até que ponto a lei permite alterações nos contratos de trabalho vigentes? Veja algumas perguntas e respostas que podem te orientar na tomada de decisão.
Posso demandar horar extras dos trabalhadores?
Sim. Com a reforma trabalhista, é possível negociar horas suplementares diretamente com um trabalhador ou equipe. É importante, no entanto, observar o limite diário de horas extras, determinado no Art. 59: “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
A compensação, poderá ser realizada: dentro do mesmo mês, sem a necessidade de um acordo escrito; semestralmente, mediante acordo escrito entre empresa e empregado; ou, anualmente, mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato.
Seria melhor contratar trabalhadores temporários neste caso?
Sim. Se você colocar os custos com horas extras na ponta do lápis, suprir uma demanda pontual com equipe temporária certamente será mais produtivo. Lembre-se que o valor obrigatório para horas extras é de no mínimo 50%:
Conta feita, opção pela contratação de temporários. Você sabe quais são os requisitos jurídicos para efetivar este processo? Há quatro pontos fundamentais: transitoriedade, hipótese legal, formalização de contratos e intermediação por uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Veja aqui os detalhes sobre essas condições jurídicas.
Posso alterar um contrato de trabalho para a jornada 12 X 36?
Sim. Um empregado que trabalha na jornada de oito horas diárias pode ser contratado para trabalhar na modalidade 12 X 36. Mas também é preciso observar o que a lei diz a respeito.
Exceto para as empresas que atuam no setor de saúde, que podem estabelecer a jornada 12×36 por acordo individual, as demais empresas só poderão estabelecer esta jornada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Portanto, se há uma demanda de alteração de jornada deste tipo na sua empresa, é importante avaliar, planejar e formalizar todas as mudanças.
Posso reduzir o intervalo de almoço por algum período?
Sim. A reforma trabalhista prevê esta possibilidade. No entanto, para que esta redução ocorra, necessário se faz formalizar esta redução por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […]
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; […]”
Tenha em mente que será necessário dispensar o empregado das atividades mais cedo. Por exemplo: se o empregado fez apenas 45 minutos de intervalo e tinha direito a uma hora, ele terá direito a sair do trabalho 15 minutos antes do seu horário habitual.
Posso alocar um empregado para trabalhar home office?
Sim. Esta também é uma possibilidade prevista na lei, e também uma tendência em empresas que querem (ou precisam) reduzir custos fixos em escritório. A oficialização desta alteração foi contemplada no artigo 75-C da CLT: “§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual”.
É preciso, portanto, formalizar a mudança no contrato de trabalho e com o aceite do empregado por escrito. Também é possível fazer o fluxo inverso e trazer para o escritório empregados que trabalham no sistema home office: “§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.
Novas possibilidades para uma nova economia
A flexibilização das jornadas de trabalho prevista nos novos termos da Consolidação das Leis de Trabalho deve ser sentida a médio prazo. No entanto, mudanças de demanda podem ser beneficiadas pelas novas disposições legais. O mais importante é conhecer o novo texto a fundo e sempre registrar as alterações nos formatos indicados pela lei: acordo por escrito e, se necessário, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Você terá demandas diferenciadas de trabalho nos próximos meses? Como a sua empresa pretende fazer as transições de contrato? Deixe suas dúvidas no espaço de comentários.
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