Parecer nº 00009/2023 LNP

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - OJ 394 do TST

Parecer Jurídico

Trata-se de consulta jurídica acerca da decisão proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho no julgamento no processo precedente IncJulgRREmbRep –
10169-57.2013.5.05.0024, pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da
Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1.

De início, vale destacar que, desde 2010, a subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, havia fixado o entendimento
abaixo:

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da
integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no
cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de bis in idem.

A orientação previa que a majoração do valor do repouso semanal remunerado não
poderia repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (duplicidade).

No entanto, a Sexta Turma do TST, verificou um confronto entre os conteúdos da OJ
394 e a Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que dispunha:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS
HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal
remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência
das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito
inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois,
se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a
composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem
que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.”

Parecer nº 00009/2023 LNP

(Resolução Administrativa nº 0065/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do
TRT da 5ª Região, edições de 28, 29 e 30.10.2015, de acordo com o disposto
no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo1,
decidiu pela alteração da relação da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de
Dissídios Individuais 1 – SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria
Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a
redação original da OJ 394.

Para o Relator do caso precedente, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, o
entendimento anterior da OJ 394 refletia uma ideia jurídica e matematicamente
errônea, não sendo possível a vedação dos reflexos da majoração do DSR em
razão das horas extras habituais2.

Ainda complementa o relator: “Todo trabalhador tem direito a uma folga remunerada
por semana. Quando esse trabalhador faz uma hora extra a mais durante toda a
semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa
hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios”

Após a fixação do novo entendimento, no Tema Repetitivo 9, a nova redação da OJ
394, passará a ser:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da
integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo,
efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de
cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no
cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”

1 Precedente IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024
2 https://www.migalhas.com.br/depeso/383592/alteracao-na-oj-394-da-sdbi-1-e-os-impactos-nas-verbas-trabalhistas

Parecer nº 00009/2023 LNP

Para exemplificar, se um trabalhador recebe R $2.200 por mês para trabalhar de
segunda a sábado, chega-se a um salário-hora de R $10, considerando 220 horas
regulares no intervalo de 30 dias.

Neste caso, quando o trabalhador faz uma hora extra por dia, ele deve receber por
ela R $15 (R $10 com o acréscimo de 50% previsto em lei). Isso resultaria em R
$105 por semana: R $90 pelas horas extras dos seis dias da semana e um
acréscimo de R $15 ao descanso remunerado do domingo.

Com a mudança decidida, esses R $15 pagos aos domingos, referentes às horas
extras habituais de segunda a sábado, passarão a ser computados nos cálculos das
férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e do FGTS. Isso considerando a média de
4,5 semanas por mês3.

Essa mudança passará a valer a partir do dia 20 de março de 2023.

S.M.J é o parecer.

Segunda Feira, 28 de março de 2023

Letícia Pereira
Advogada
Grupo Employer.

 

3 https://www.contabeis.com.br/noticias/55106/tst-muda-calculo-de-horas-extras/