O Trabalhador Temporário precisa bater ponto?
Nós já explicamos como é realizada a contratação de um trabalhador temporário e também as diferenças deste com os terceirizados. Porém ainda existem muitas dúvidas, sendo uma das mais comuns sobre o registro e controle de ponto para os temporários.
Vamos te explicar um pouco mais sobre o assunto e esclarecer as suas dúvidas.
Registro de Ponto
O registro de ponto é o meio utilizado pelas empresas para manter um controle sobre a jornada do trabalhador, com o fim de assegurar o limite máximo de jornada estabelecido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis trabalhistas, bem como facilitar o controle das horas noturnas e extraordinárias.
A CLT, em seu artigo 74, prevê a obrigatoriedade desse registro apenas para empresas com mais de 20 (vinte) colaboradores, para registrar suas entradas e saídas do trabalho, de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Trabalho temporário
A relação jurídica de trabalho temporário está prevista na Lei 6.019/74 e regulamentada pelo Decreto 10.060/19.
O Trabalho Temporário, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/74, é aquele prestado por pessoa física à empresa tomadora, por um prazo limitado, desde que seja exclusivamente para a substituição transitória de empregados efetivos afastados ou atender a uma demanda complementar de serviços.
A relação de trabalho temporário entre a empresa que demanda o trabalho e o temporário é intermediada, por força de lei, por uma agência privada de trabalho temporário devidamente credenciada pelo Ministério da Economia, prevista no CNAE 7820-500.
A contratação temporária tem prazo limitado por força do artigo 10 da Lei a até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por mais até 90 (noventa) dias, somente na hipótese em que o motivo justificador da contratação perdurar por esse período.
Afinal, o trabalhador temporário deve ou não realizar o registro do ponto?
Como podemos observar acima, o registro de ponto é necessário para controle da jornada de trabalho no que diz respeito as horas trabalhadas, horas extraordinárias e noturnas.
A Lei 6.019/74 prevê em seu artigo 12 os direitos do trabalhador temporário, dentre eles:
“Artigo 12. (…)
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
(…)
e) adicional por trabalho noturno;”
Diante do exposto, o controle de jornada do temporário é essencial para que seja realizado o pagamento dos salários dos trabalhadores (calculado na base horária), bem como para controle de sua jornada de oito horas, pagamento das horas extraordinárias e noturnas.
Importante destacar que o temporário deve seguir ao mesmo padrão estabelecido para os efetivos da empresa cliente. Assim, deve ser observado se a empresa atende ou não a obrigatoriedade prevista no supramencionado artigo 74, para definição ou não da obrigatoriedade do registro do ponto.
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É o que havia a relatar,
Letícia do Nascimento Pereira
Advogada – OAB/SP Nº 457214.
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