O empregador deve informar na RAIS as contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT?

O empregador deve informar na RAIS as contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT?

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O empregador deve informar na RAIS as contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT?

Sim.

Os empregadores deverão informar na RAIS:
I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III – os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária
Base legal: Art. 3º, § único da Portaria 1.464/2016 MTE.

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