Novo decreto para o trabalho temporário

Novo decreto para o trabalho temporário

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No dia 10 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto n. 10.854/21 que consolidou as normas trabalhistas infralegais, e nesse texto apontaremos as principais delas para o setor de trabalho temporário e terceirização. Novo decreto para o trabalho temporário

  • TRABALHO TEMPORÁRIO.

Com relação ao trabalho temporário as mudanças não foram grandes, mas listaremos elas, abaixo.

  • REVOGAÇÃO DO DECRETO 10.0.60/19

De início, destaco que com a entrada em vigor do novo decreto, o Decreto 10.060/19 que vinha regulamentando a relação jurídica de trabalho temporário desde o ano de 2019, foi integralmente revogado, passando seu sucessor a exercer esse papel, por meios dos artigos 41 à 75.

  • REVOGAÇÃO INTEGRAL DO ARTIGO 5°.

A primeira grande mudança no texto do novo decreto aconteceu em seu artigo 45 que dispõe sobre o pedido de registro das agências de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho e Previdência. Vejamos o que dizia o texto anterior:
Decreto 10.060/19:
“Art. 5º. Observadas as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério será instruído com os seguintes documentos:
I – prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e
III – capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros:

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de dez e com até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. c) empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. d) empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  5. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Vale ressaltar que essa mudança legislativa não refletirá no dia-a-dia das empresas trabalho temporário. Isso porque, o texto previsto no Decreto anterior não condizia com as condições previstas na Lei 6.019/74 para o registro dessas empresas. O novo texto no que lhe concerne, apenas corrigiu o anterior, ficando em conformidade com a Lei. Vejamos:

Lei 6.019/74 Decreto 10.854/21
Art. 6°º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 45. O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as Normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e
II – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

  • CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIRO.

A segunda mudança que destacamos encontrava-se no antigo artigo 12 do Decreto anterior, que foi parcialmente recepcionado pelo novo artigo 52. Vejamos:

DECRETO 10.060/19 DECRETO 10.854/21
Art. 12. É vedado à empresa de trabalho temporário:
I – contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e
II – ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e
b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
I – o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e
II – for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Com a revogação do inciso “I”, a contratação de estrangeiro com visto provisório passa a ser permitida pela modalidade temporária?
Não, pois a Lei 6.019/74 continua proibindo essa contratação em seu artigo 17. A revogação pelo decreto regulamentador não modifica a proibição constante em Lei.

Art. 17. “É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.”

 

  • PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Na antiga redação, para o pagamento proporcional das férias, era considerado como mês trabalhado, aquele em que o trabalhador possuía a partir de 15 (quinze) dias úteis de trabalho. Por outro lado, pela nova redação, que revogou o termo “útil” do texto legal, voltamos ao entendimento do artigo 1°, parágrafo único do Decreto 57.155/65 (atual art. 76§ 2.º do Decreto 10.854/21), que considera os dias corridos.
Vejamos:

Decreto 10.060/19 Decreto 10.854/21
Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
(…)
II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
(…)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.
Art. 60. Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:
(…)
II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:
(…)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.

 

  1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS (TERCEIRIZAÇÃO)

No que diz respeito a prestação de serviços a terceiros, instituída pela Lei 13.429/17, até a promulgação do Decreto 10.854/21 não possuía regulamentação. Atualmente, esta regulamentada pelos artigos 39 e 40 do decreto supramencionado.
Veja abaixo a comparação entre o novo decreto e o texto da Lei.

LEI 6.019/74 Decreto 10.854/21
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 39. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. § 2º Não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.
Sem precedente legal específico. § 3º A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, exceto nas hipóteses de infração previstas nos § 7º e § 8º e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora, situação em que deverá ser indicado o dispositivo da Lei nº 6.019, de 1974, que houver sido infringido.
Sem precedente legal específico. § 4º Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego:
I – não eventualidade;
II – subordinação jurídica;
III – onerosidade; e
IV – pessoalidade.
Sem precedente legal específico. § 5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.
Sem precedente legal específico. § 6º A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.
Sem precedente legal específico. § 7º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Artigo 5-A: (…)
(…)
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Artigo 5-A:
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 8º A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
Sem precedente legal específico. Art. 40. A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.
Sem precedente legal específico. Parágrafo único. É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua configuração, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a demonstração:
I – do interesse integrado;
II – da efetiva comunhão de interesses; e
III – da atuação conjunta das empresas que o integrem.

Por fim, destaco que o decreto regulamentador possui a função constitucional de detalhar as disposições gerais e abstratas das leis, viabilizando sua aplicação em casos específicos e encontram amparo no artigo 84, inciso IV, da CF/88.
Por isso, mesmo os artigos sem referência direta a algum dispositivo legal são constitucionais e necessários para a boa aplicação do disposto na Lei.

Letícia do Nascimento Pereira
Advogada – OAB/SP n.º 457.214

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