Trabalhadores temporários – Movimentação de mercadorias

A respeito da legalidade da contratação de trabalhadores temporários nas tarefas similares à movimentação de mercadorias, segue abaixo considerações e esclarecimentos sobre a Lei 12.023/2009 e da possibilidade de contratação de trabalhador temporário:

A lei 12.023/2009 não conferiu monopólio aos sindicatos para a contratação de trabalhadores na movimentação de mercadorias, somente tornou obrigatória a intermediação da entidade sindical no caso da empresa Contratante optar pela contratação de trabalhadores avulsos.

Assim, não sendo exercida as tarefas de movimentação de mercadorias por trabalhadores avulsos não será obrigatória a intermediação do sindicato, no entanto, a Lei exige que estas tarefas deverão ser exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício, situação que ocorre quando a Utilizadora contrata uma Agência credenciada pelo Governo Federal para intermediar a contratação de trabalhadores temporários.

Neste sentido é a redação do art. 3º, da Lei 12023/2009, que assim dispõe: 

“As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício OU em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.”. (sem destaque no original).

Esclareça-se que apesar da contratação dos trabalhadores temporários ser feita por empresa interposta, os mesmos possuem sua condição de temporário devidamente anotada em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, já que presentes os requisitos caracterizados da relação de trabalho (art.2º e 3º da CLT). Além da anotação em CTPS, é garantido ao temporário os demais direitos inerentes ao contrato de trabalho, tais como: INSS, FGTS, férias, 13º salário, etc.

A Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, em seu art. 2º, dispõe que a contratação de trabalhador temporário através de empresa de trabalho temporário é permitida para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou por demanda complementar de serviços.

Considerando que a Lei prevê que o temporário poderá ser contratado para demanda complementar de serviços e para substituição de pessoal efetivo, esta contratação poderá ser tanto para o desempenho da atividade fim da empresa, como para o desempenho de atividade meio.

Neste sentido é o §3º, do art. 9º da Lei 6.019/74: 

Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)(…)

  • 3oO contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Desta forma, os temporários poderão ser contratados para exercerem tarefas relacionadas à movimentação de mercadoria, havendo expressa previsão legal neste sentido (art. 3º, lei 12.023/2009 e art. 2º, lei 6.019/74).

Ainda, a contratação de temporários, por intermédio da Agência credenciada pelo Governo Federal, garante à Utilizadora, o fiel cumprimento dos direitos garantidos aos trabalhadores, inclusive os tributos que incidem a folha de pagamento do obreiro.

A Agência tem responsabilidade legal de zelar pelos direitos dos trabalhadores temporários, bem como tem responsabilidade civil para com a Utilizadora, devendo cumprir o que dispõe o contrato de agenciamento firmado entre as empresas.

Vale por fim destacar que, mesmo antes da edição da lei 12.023/2009, a contratação de temporários para exercer tarefas de movimentação de mercadorias foi considerada lícita pela Justiça do Trabalho, conforme decisão em ação declaratória ajuizada pela Employer em face da FEINTRAMAG – Federação Interestadual dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Auxiliares de Administração no Comércio de Café e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais; do Sindicato da Movimentação de Mercadorias de Sinop e do Sindicato da Movimentação de Mercadorias em Sorriso/MT, que teve por fim ver declarada a legalidade da intermediação de trabalho temporário na atividade de movimentação de mercadorias:

A C Ó R D Ã O – 2ª TURMA

Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Des. FRANCISCO DAS C. L. FILHO

Recorrente: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL AUXILIARES DE

ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS – FEINTRAMAG E OUTROS

Advogados: Marta do Carmo Taques e outros

Recorrida: EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSO HUMANOS LTDA.

Advogados: Analu Riesemberg Gleich e outros

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PARA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS POR EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O fornecimento de mão-de-obra composta por trabalhadores que se ativem na movimentação de mercadorias pode perfeitamente ser feito por empresa de trabalho temporário, porquanto a lei que dispõe sobre essa modalidade de contratação (Lei n. 6.019/74) não faz qualquer distinção sobre a natureza de serviços a serem oferecidos – se atividade meio ou fim. No mesmo sentido, inexiste qualquer proibição legal de fornecimento de mão-de-obra transitória voltada para o carregamento de mercadorias, sendo que esta, salvo melhor juízo, não é atividade exclusiva de trabalhadores avulsos. Recurso improvido por unanimidade. (Grifou-se)

De todo o exposto, conclui-se que a Lei 12.023/2009 em momento algum instituiu monopólio aos sindicatos para contratação de trabalhadores avulsos nas tarefas de movimentação de mercadorias, tão-somente regulamentou a forma de contratação desses trabalhadores quando na qualidade de avulsos, dispondo que nessa situação a contratação deverá ser obrigatoriamente intermediada pelo sindicato da categoria.

Conclui-se também que a referida Lei não afastou a possibilidade da contratação de trabalhadores nas tarefas de movimentadores através de contrato de trabalho, sendo permitida a livre contratação de trabalhador temporário para a tarefa de movimentação de mercadoria – carga e descarga, havendo expressa autorização legal neste sentido.

Atenciosamente,

Employer – Tudo do RH.