Legalidade do Trabalho

TEMPORÁRIO NO MEIO RURAL
EMBASAMENTO JURÍDICO 2006 (Legislação atualizada em agosto/2020)
 

  1. I) PODER LEGISLATIVO
  1. a) Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

– Não impõe restrição ao meio rural;

– A ementa fala que a Empresa Utilizadora deve ser Urbana ;

– O Local de Trabalho (Urbano ou Rural) não consta na Lei.

  1. b) Decreto Lei 10.060/2019 de 14 de outubro de 2019.

Disposições legais:

– Autoriza a intermediação de trabalhador temporário, para atender demanda complementar ou substituição de pessoal, sem limitar o meio Urbano ou Rural;

– O Art. 3º, do Decreto 10.060/2019 conceitua a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, sem delimitar se é empresa urbana ou rural.

Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

II – empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

(…)

– O art. 3º, inciso III, do Decreto 10.060/2019, conceitua trabalhador temporário, não discriminando se é Urbano ou Rural;

Art. 3º. (…)

III – trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

(...)

– O decreto proíbe a contratação de estrangeiros com visto provisório, como trabalhador temporário. No entanto, e não há qualquer restrição ao Trabalhador Rural;

  1. c) Constituição Federal de 1988

O Artigo 7º equiparou os trabalhadores Urbanos e Rurais e com isto igualou-os também perante a Lei 6.019/74 

  1. II) PODER EXECUTIVO
  1. a) Ministério do Trabalho

O parecer DRT/PR 24.290.018.459 afirma que “É aplicável o Trabalho Temporário nos acréscimos extraordinários de serviços decorrentes de Safra Agrícola.

  1. b) Ministério Público do Trabalho

O PI 362/00 MPT – 3º Região – MG

Examina detidamente a intermediação de trabalhador temporário (Lei 6.019/74) para despendoamento e classificação de milho às empresa Monsanto, Braskalb, Agroceres e conclui como lícita no meio Rural, por intermédio de pessoa jurídica em caráter profissional nos moldes das Leis 6.019/74 e Enunciado 331-TST 

  1. II) PODER EXECUTIVO
  1. a) Ministério da Previdência e Assistente Social

Trabalho Temporário é permitido no Meio Rural, conforme §1º, §2º, inciso IV e §3º do Art. 219, do decreto 3.048/99, e a contribuição da Seguridade Social e sobre folha de Pagamento.

É obrigado a recolher sobre folha de salários, conforme § 2º do Art. 201-A, as contribuições previdenciárias relativas as operações de prestação de serviços a terceiros, continuam sendo devidas na foram do Art. 201 e 202, ou seja, contribuição descontado dos empregados e a contribuição patronal normal.

A agroindústria definida como produtor Rural deve contribuição sobre folha de pagamento e não sobre o valor de receita bruta, quando presta serviços a terceiro, Art. 201-A, §2º e §3º. 

III) PODER JUDICIÁRIO

  1. a) Tribunal Superior do Trabalho

O processo TST-RO-7780/90 de lavra do Ministro Almir Pazzianotto Pinto em sentença normativa em sua cláusula 24 decide que a contratação de Trabalhadores Rurais não é proibida através de outras empresas, considerando que a matéria está disciplinada pela Lei 6.019/74.

  1. a) Superior Tribunal de Justiça

O processo RE-542.203-SC do Ministro Luiz Fux no item 3 da Ementa decide: Na forma do enunciado 331 do TST é legítima a contratação de trabalhadores rurais por empresas de intermediação de trabalhador temporário.