Estabilidade da gestante aos contratos de trabalho temporário

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Estabilidade da gestante aos contratos de trabalho temporário

Inclusão e geração de oportunidades

Estabilidade da gestante aos contratos de trabalho temporário. Grandes mudanças sociais passam pela questão do trabalho e algumas decisões são determinantes para a geração de oportunidades, especialmente hoje quando assistimos às relações de trabalho em constante transformação.

Uma destas mudanças recentes aconteceu no 18 de novembro, após o Tribunal Superior do Trabalho votar pela não aplicação da estabilidade da gestante aos contratos de trabalho temporário. Tese jurídica vinculativa de que a Estabilidade da Gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT, é incompatível com o regime jurídico do contrato temporário firmado nos termos do artigo 2º e 4º da Lei 6.019/74.
Sabemos que o contrato de trabalho temporário tem como fundamento legal a existência de uma necessidade transitória da empresa utilizadora, seja motivada por substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de trabalho, limitado a 180 dias ou pela extinção do motivo justificador. E por essas características da lei do trabalho temporário, não há a possibilidade de manutenção de estabilidade à trabalhadora gestante.

É importante salientar que a extinção do contrato temporário, por seu término normal não retira da trabalhadora temporária sua condição de segurada da Previdência Social, em relação à percepção do auxílio maternidade, nos termos da lei 8.213/91.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho é resultado de uma constante luta que a Employer, através de seu presidente Marcos Abreu, também vice-presidente da ASSERTTEM – Associação Brasileira do Trabalho Temporário, vem promovendo desde 2013, para que se resguarde a segurança jurídica das relações estabelecidas através da Lei 6.019/74, respeitando-se por consequência a Lei do Trabalho Temporário, regime jurídico que é responsável por uma grande fatia do trabalho formal em nosso país.
“O trabalho temporário, reassume seu papel de ser uma importante ferramenta gerencial para atender às demandas transitórias com menor custo e maior velocidade, além de promover a inclusão de trabalhadoras gestantes no mercado brasileiro”, assinala Marcos Abreu.

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