Enquadramento sindical do trabalhador temporário
Obtida perante a Corte Superior do Trabalho decisão que reconheceu o correto enquadramento sindical do trabalhador temporário. Nesta decisão, o TST declarou que o sindicato legítimo para representar os trabalhadores temporários é aquele que também representa os trabalhadores efetivos da empresa utilizadora (tomador), eis que necessário se faz o respeito à natureza jurídica da relação que se estabelece entre o trabalhador temporário e empresa utilizadora. A decisão foi pautada pela análise do que é a CATEGORIA PROFISSIONAL, e destacou que a semelhança de condições de vida decorrente da profissão ou trabalho comum, conforme disciplina o teor do §2º, art. 511, da CLT, caracteriza a categoria profissional a ser considera para fins enquadramento sindical do trabalhador. No recurso interposto ao TST, a agência de trabalho temporário evidenciou o papel de mera intermediadora que desempenha nesta relação entre o trabalhador temporário e empresa utilizadora, assim como destacou o poder técnico, diretivo e disciplinar que a utilizadora exerce sobre este trabalhador temporário, em especial naquilo que se refere ao direcionamento e fiscalização de suas atividades laborativas. Pontuou-se também sobre os direitos que são assegurados ao temporário pelo art. 12 da Lei 6.019/74, em especial, a equivalência de remuneração com os efetivos da utilizadora.
Confira a íntegra do acórdão já transitado em julgado.