É possível alterar regimes de trabalho?
A legislação trabalhista brasileira contempla vários regimes de trabalho, determinados, entre outros pontos, pela duração da jornada. Quem quer alterar a jornada de seus empregados precisa prestar atenção às disposições da CLT. Neste artigo, a Employer explica algumas questões sobre o tema.
A competitividade dos negócios é determinada, entre outros fatores, pela gestão adequada do quadro de colaboradores. Isso significa que é preciso dimensionar o quadro de efetivos de acordo com as necessidades produtivas da empresa e utilizar a mão de obra da maneira mais eficiente possível. É por isso que a lei que rege as relações de trabalho no Brasil contempla diferentes regimes, como o integral e o parcial.
Diferenças entre regime de trabalho integral e parcial
O trabalho em período integral é aquele cuja a duração da jornada semanal excede a 30 horas semanais, limitando-se a jornada diária a 8h/dia. Está previsto no Art. 58 da CLT, como “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Ponto de atenção: Pode ser que a jornada diária do regime integral de trabalho tenha limites de horas diferentes, estabelecido por acordo individual ou coletivo.
Já o trabalho em regime de tempo parcial, previsto no Art. 58-A da CLT é “aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Ponto de atenção: Um bom controle de horas é essencial para ter colaboradores em regime de tempo parcial. Observe que, quem realiza 30 horas semanais não pode fazer horas extras. Quem trabalha no regime de 26 horas semanais pode fazer no máximo 6 horas extras semanais, considerando as suplementares. Lembre-se que horas extras custam dinheiro na folha: planejamento é fundamental!
Ainda que a lei descreva e diferencie os regimes de acordo com a duração da jornada, comumente surgem dúvidas no RH e no DP na hora de contratar pessoal. Veja a seguir algumas delas, respondidas pela Employer.
Posso contratar empregados em regime parcial de tempo para qualquer função?
Sim. O regime parcial de tempo é utilizado especialmente em indústrias e fábricas cuja demanda de produção seja estendida – você pode criar turnos de 6h e, assim, contemplar 18 horas produtivas diariamente. É uma definição estratégica, que precisa ser apurada junto à área de planejamento financeiro da empresa, para manter uma folha de pagamento equilibrada.
Posso alterar o regime de trabalho de integral para parcial?
Sim. Esta é uma prática relativamente comum quando há novas necessidades ou mudanças em determinado segmento econômico: as linhas de produção operam por menos tempo e trabalhadores de regime integral passam a trabalhar somente as 6h diárias do regime parcial. Também aqui é preciso submeter a alteração do regime estipulado em contrato ao sindicato da categoria. O objetivo é garantir a equiparação salarial, sem que haja perdas significativas na renda dos empregados em comparação àqueles que permanecem em jornada de 8h diárias.
Posso alterar o regime de trabalho de parcial para integral?
Depende. Se o acordo coletivo da categoria estipular o teto máximo de 6h diárias para uma categoria, esta alteração não é possível. Ela pode ser feita em casos pontuais, sob acordo tácito ou escrito realizado diretamente com o empregado.
Posso alterar o contrato de um efetivo da empresa para temporário?
Não. A modalidade de trabalho temporário requer intermediação por uma Agência de Trabalho Temporário. Além disso, segue outra legislação: a Lei 6.019/74 conhecida como lei dos temporários. A contratação por uma Agência é obrigatória, prevista no Art. 2º da lei 6.019/74. Também, o trabalho temporário possui condições legais específicas para ser realizado e visa suprir demandas complementares de trabalho.
O que você precisa saber antes de alterar o contrato
Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direitos semelhantes à jornada integral preservados segundo a CLT.
– Férias: após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias de férias. O empregado em regime de tempo parcial também tem direito ao abono pecuniário e ao fracionamento do período de férias em até 3 períodos.
– Direitos trabalhistas. Como qualquer contrato regido pela CLT, trabalhadores contratados em regime de tempo parcial têm direito ao recolhimento de verbas trabalhistas e previdenciárias, na mesma proporção salarial que trabalhadores em regime integral.
Para ficar atento!
Em suma, toda e qualquer alteração de contrato de trabalho precisa estar prevista em algum artigo da Consolidação das Leis de Trabalho ou legislação específica. Os pontos fundamentais para contratar com segurança jurídica são: atuar dentro da lei, consultar sempre os acordos coletivos das categorias sindicais e manter um registro atualizado na carteira de trabalho e na sua folha de pagamento. Além disso, não confundir trabalho efetivo com temporário e terceirizado – estes dois, orientados por leis destinadas somente a eles.
A CLT também contempla outros tipos de contratação, como a jornada de 12 X 36, que a Employer abordará em outro artigo. Aproveite o espaço de comentários para deixar dúvidas sobre o assunto ou sugerir outros temas.
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