Parecer nº 00001/2022 LNP Página 1

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO
MATERNIDADE

Parecer Jurídico

Trata-se de consulta jurídica acerca da exclusão do salário-maternidade, previsto
no artigo 28, § 2º, e § 9º, “a”, parte final, da Lei nº 8.212, de 1991, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 22, I, do citado
diploma legal.

A Lei 8.212/91 dispõe que:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(…)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de
efeitos, estabeleceu entendimento no sentido de que:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO –
MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que
entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal”
sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à
segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho
em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício
previdenciário.

Parecer nº 00001/2022 LNP Página 2

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão
do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I,
a [1]1 , da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte
final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um
tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos
fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem
tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria
obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente
biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre
homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos
dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte
final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre
o salário maternidade”.
A Receita Federal do Brasil, em decorrência à decisão acima, já se posicionou
sobre o assunto nas Soluções de Consulta n.º 361/2020 e n.º 127/2021, observe:
Solução de Consulta — COSIT n.º 361/2020:

“8. O salário-maternidade é um benefício previdenciário, conforme a alínea “g”, inciso I,
do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991 [2]2.

9. A declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a
cargo da empresa sobre o valor do salário-maternidade não afeta a obrigação de a
empresa pagar o valor deste benefício previdenciário à segurada e seu direito de
promover o reembolso por meio de dedução do montante correspondente quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS, conforme o § 1º, art. 72,
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

10. Observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre o valor do
2 “Art.18 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de
acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:”
1“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício”
Parecer nº 00001/2022 LNP Página 3
salário-maternidade, segundo a tese firmada, não abrange a contribuição a cargo da
segurada, somente a contribuição a cargo da empresa.
(…)

13. Muito embora a tese esteja em consonância com a CF/88, conforme mencionado
– inconstitucionalidade restrita à regra de incidência da contribuição previdenciária a
cargo da empresa, sobre o valor do salário maternidade, de modo a restar a
manutenção da constitucionalidade quanto à incidência da contribuição sobre esta
rubrica, a cargo da segurada – é necessário que o acórdão esclareça que a
declaração de inconstitucionalidade do dispositivo do § 2º do art.do art. 28 e do
termo“salvo o salário-maternidade” da alínea “a”, § 9º, deste art. 28, da Lei nº 8.212, de
1991, abrange tão somente a contribuição patronal, de modo que estes mesmos
dispositivos continuem válidos, para efeito de incidência da contribuição sobre o valor do
salário-maternidade, a cargo da segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte
individual e facultativa).

14. Outro ponto importante é delimitar se a declaração de inconstitucionalidade
sob análise alcança também as contribuições a cargo da empresa, arrecadadas
junto com as contribuições previdenciárias, mas destinadas a terceiros ou outras
entidades ou fundos, a que se referem o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007 [3]3, e os arts. 109 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009.

14.1. São elas: Contribuições sobre a folha de salários, conforme o art. 240 da CF/88, e
art. 62 do ADCT, destinadas ao sistema “S”(SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST,
SENAT, SENAR, SESCOOP, fundo aeroviário e dos portos), e as contribuições ao
SEBRAE/APEX/ABDI, além da contribuição ao INCRA e o salário-educação, únicas
contribuições de terceiros cuja base de incidência não está relacionada ao art. 240 da
CF/88.
[…]

16. Assim, é preciso esclarecer se a tese do RE 576.967/PR que decretou a
inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador, sobre o salário-maternidade, alcança também as contribuições destinadas
a terceiros, a cargo da empresa, hoje incidentes sobre o salário maternidade, da mesma
forma que a contribuição previdenciária.”
Solução de Consulta — COSIT n.º 127/2021:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O
SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts.
19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da
3 “Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do
Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição.

Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.”

Parecer nº 00001/2022 LNP Página 4
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua
respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja
base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito
à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo
decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer
PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 18361/2020/ME,
em resposta à Consulta 361 da RFB publicado em 24 de novembro de 2020,
vejamos:

“104. Finalmente, em relação à última indagação formulada pela RFB, cumpre noticiar
que a decisão proferida no tema nº 72 não foi objeto de pedido de modulação de
efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade produzirá
efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis
ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos.
(…)

Observação 1. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser
estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes
sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência
sobre o salário-maternidade.
Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à
contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação
não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e
legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em
juízo.”

Diante do exposto, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, os posicionamentos da Receita Federal do Brasil, bem como da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, concluo que o salário maternidade não
é base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a
folha de salários, sendo a referida cobrança inconstitucional e passível de
restituição.

S.M.J é o parecer.

Quarta Feira, 20 de julho de 2022
Letícia Pereira
Advogada
Grupo Employer.