TRT – Decisão favorável de carga e descarga

RELATÓRIO
1. Às fls. 03/64 a ação cautelar inominada com pedido liminar narrou prestação de serviços pelas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Requeridas às tomadoras de serviços 1ª, 2ª e 3ª Requeridas. Pelos fatos que narrou requereu-se condenação das requeridas ao adimplemento das prestações de não fazer fornecimento de mão-de-obra (trabalhadores avulso) e não contratação de fornecedoras de trabalhadores avulso às tomadoras de serviços, sob pena de formar relação de emprego direto com as tomadoras de serviços, com ressalvas dos trabalhos: temporário, de vigilância e de conservação e limpeza; rejeitou-se a liminar (fls. 66/67); determinaram-se a apresentação dos registros dos empregados às prestadoras de serviços e contratos de prestação de serviços às tomadoras de serviços (f. 67).
2. Às fls.100/103 ata da audiência de 21-9-2007 as 15:53, suspensa as 16:16.
3. Às fls. 152/160 a defesa da 1ª Requerida (Camil) negou os fatos, porquanto alegou ausência de previsão legal de exclusividade de contratação de prestação de serviços da Requerente, conforme preconizam a Lei n° 8.630, de 25-2-1993 c/c Lei n° 9.719, de 27-11-1998, inconstitucionalidade ao princípio fundamental de os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como da liberdade de associar-se ou não ao sindicato e requereu a improcedência dos pleitos.
4. Às fls. 161/280 a defesa da 6ª Requerida (Dionete) negou os fatos, pois, alegou preliminar de inépcia da exordial ao argumento de ausência de conclusão decorrente da narração dos fatos por ausência de clareza e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito aduziu prestação de serviços na atividade meio das entregadoras de mercadorias adquirida pela 2ª Requerida (Dismobrás), alegou cumprimento das Leis do Trabalho, previdenciária e tributárias e, ausência de previsão legal de exclusividade de o sindicato fornecer a mão-de-obra às tomadoras de serviços. Requereu improcedência dos pedidos, condenação de honorários de advogado de sucumbência e despesas do processo (custas do processo incluídas).
5. Às fls. 281/311 a defesa da 3ª Requerida (Ciplan) negou os fatos, pois, alegou contratação de prestação de serviços de carga e descarga de veículos e serviços correlatos, por meio de firma individual Valdeir José de Souza, CNP n° 07969617/0001-69, com recolhimentos das contribuições sociais e fundiária. Por fim destacou a quebra do monopólio do sindicato na intermediação de prestação de serviços do trabalhador avulso. Requereu condenação da Requerente ao pagamento de honorários de advogado e litigância de má-fé.
6. Às fls. 312/346 a defesa da 2ª Requerida (Dismobrás) negou os fatos, porque, argumentou inexistência de relação jurídica com as prestadoras de serviços 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Requeridas; aduziu existência de empregados que exercem a função de carga e descarga de suas mercadorias para as demais estabelecimentos de outras localidades e, o proprietário da 6ª Requerida é exempregado dessa contestante, de onde saiu em FEV-2006; argumentou eventuais descarga de mercadorias pelas fornecedoras de mercadorias por meio de motoristas, ajudante e auxiliar, sem responsabilidade da defendente, que apenas autoriza a entrada dos caminhões e de seus integrantes; requereu improcedência dos pleitos e ônus da sucumbência.
7. Às fls. 347/397 a defesa da 5ª Requerida (Edino) negou os fatos, porque, alegou ausência de previsão legal de exclusividade de contratação de prestação de serviços da Requerente, conforme preconizam a Lei n° 8.630, de 25-2-1993 c/c Lei n° 9.719, de 27-11-1998, inconstitucionalidade ao princípio fundamental de os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como da liberdade de associar-se ou não ao sindicato e; requereu a improcedência dos pleitos e condenação ao pagamento de honorários de advogado.
8. Às fls. 400/492 a defesa da 4ª Requerida (Employer) negou os fatos, porquanto, alegou preliminar inépcia da petição inicial ao argumento de não indicar a ação principal [Art. 801, Inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)], requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (Art. 267, Inciso I, do CPC); no mérito, alegou ser empresa de mão-de-obra temporária [Lei n°6.019/74 (Dec. n° 73.841/74)] constituída em 16-10-1986 e registrada no MTE sob n°2006/PR/0746; citou dentre as tomadoras de serviços a 1ª Requerida (Camil) com observância dos requisitos legais e sem desrespeito das normas legais; narrou ausência de previsão legal de a Requerente impor sua pretensão quanto à função de movimentador de mercadoria; sustentou inconstitucionalidade e ilegalidade (Lei n°6.019/74) da exclusividade de a Requerente fornecer mão-de-obra de avulsos às tomadoras de serviços (narrou excerto do parecer, de 8-10-2004, do D. MPT/Procurador do Trabalho Januário Justino Ferreira, no procedimento investigatório n°280/2004 em que envolveu o SINTRAN de Rio Verde –GO e a respondente – v. fls. 405/408 e 412/422); aduziu inexistência dos requisitos da medida cautelar e abuso de direito e, requereu improcedência dos pleitos atriais e condenação das cominações de estilo.
9. Às fls. 493/611 a defesa da 7ª Requerida (Galvan) negou os fatos, pois, preliminarmente aduziu inépcia da inicial ao argumento de ausência de pedido mediato e requereu a extinção do feito sem conhecimento de mérito; alegou constituição da defendente em ABR-2007, prestação se serviços à tomadora de serviços Bravo Serviços Logísticos Ltda a partir de JUN-2007, pós concorrência com a Requerente, com cumprimento da legislação previdenciária, trabalhista/fundiária e tributária; inexistência de fornecimento de trabalhador avulso e inexistência de previsão legal de exclusividade de exploração de prestação de serviços de movimentador de mercadoria por sindicato e a demanda caracteriza medida atentatória à livre iniciativa e liberdade comercial e; requereu improcedência dos pedidos.
10. Sobreveio impugnação para requerer retificações de: função dos prestadores de serviços das Requeridas fornecedoras de mão-de-obra para constar ‘Movimentador de mercadorias em geral’; salário-produção; recolhimentos sobre salário-produção e; cálculo das verbas rescisórias sobre o maior salário recebido pelo trabalhador no período do contrato; infligir multa às requeridas em prol da Requerente ante irregularidades e imposição de recolhimentos das Contribuições Sindicais relativo ao qüinqüênio retroativo.
11. Recusaram-se as propostas de tentativas de conciliação das partes e submeteu-se o contexto do processo a julgamento.
12. Sobreveio impugnação para requerer retificações de: função dos prestadores de serviços das Requeridas fornecedoras de mão-de-obra para constar ‘Movimentador de mercadorias em geral’; salário-produção; recolhimentos sobre salário-produção e; cálculo das verbas rescisórias sobre o maior salário recebido pelo trabalhador no período do contrato; infligir multa às requeridas em prol da Requerente ante irregularidades e imposição de recolhimentos das Contribuições Sindicais relativo ao qüinqüênio retroativo.
13. Às fls. 629/632 ata da audiência de prosseguimento, de 7-11-2007 as 13:31 e encerrada as 14:20, para a qual a Requerente compareceu as 13:58, após produção de prova oral (inquirição de única testemunha).
14. Recusaram-se as propostas de tentativas de conciliação das partes e submeteu-se o contexto do processo a julgamento.
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PREÂMBULO
15. Trata-se de Antecipação dos Efeitos da Tutela da Jurisdição (AETJ), na qual a Requerente pretende a condenação das Requeridas às prestações de obrigações específicas de não fazer, qual sejam: As 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Requeridas absterem de fornecer trabalhador avulso às 1ª, 2ª e 3ª Requeridas e; as 1ª, 2ª e 3ª Requeridas absterem de contratar fornecimento de trabalhador avulso por meio daquelas Requeridas.
QUESTÃO PROCESSUAL
16. INOVAÇAO DA LIDE. O Requerente inovou a lide na seara da impugnação sem concordância da parte Requerida, razão por que rejeitam-se os pedidos e requerimentos contidos da impugnação.
PRELIMINAR DO PROCESSO
17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A 6ª Requerida (Dionete) argumentou ausência de conclusão decorrente da narração dos fatos por ausência de clareza e, a 7ª Requerida (Galvan) argumentou ausência de pedido mediato.
18. Ao contrário da alegação das 4ª, 6ª e 7ª Requeridas, da apreciação do contexto da peça areal não se vislumbra inépcia da vestibular, porquanto, há causa de pedir (próxima e remota) e há pedidos (imediatos e mediato), porquanto, nos termos do Art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são requisitos indispensáveis da Reclamação Trabalhista (RT) o endereçamento, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, o pedido, a data e a assinatura.
19. A CLT não é omissa acerca dos requisitos da RT, contudo, caso necessário e ante a teoria da substanciação complementa-se a CLT pelos termos escritos no Art. 282 do Código de Processo Civil (CPC) para indicar fato e fundamento jurídico do pedido, valor da causa, provas e requerimento de citação da parte Ré.
20. Da análise da exordial, verificam-se a narração do fato que sustenta a pretensão dos pedidos contidos naquela, além da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, pois, espontaneamente nada se resolveu.
21. O Requerente relaciona pedidos certos ou determináveis e indica valor ou proporção, além de requerimentos acessórios, atribui valor da causa inestimável.
22. A parte Requerida apresentou resposta escrita à petição inicial nas fls. 152/611, ou seja, nas 460 folhas do processo, que implica petição inicial inteligível e por isso não vê prejuízo algum (pás nulité sans grief) para a parte Reclamada.
23. Ademais, o procedimento ordinário possibilita ampla produção de provas, portanto, vem ao encontro do princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa, contraditório, razoável duração do processo e celeridade).
24. Ao contrário da alegação das Requeridas, da apreciação da peça atrial não há possibilidade de sucesso da preliminar suscitada, porque o texto narrativo se não se apresenta como um primor, contém, todavia, de forma muito clara e até meticulosa a substancia e o ‘modus faciendi’ do fato ocorrido, mostra-se de forma clara e induvidosa a alegada prestação de serviços pelas fornecedoras de mão-de-obra às tomadoras de serviços.
25. Em face do exposto, tem-se harmonia do dispositivo citado pelas Requerida (Art. 295 e Incisos) com a expressividade contida na peça inaugural.
26. A 4ª Requerida (Employer) argumentou não indicação do nome da ação principal, requisito exigido pelo Art. 801, Inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pois bem, a ação cautelar inominada é antecedente à ação principal e da apreciação da peça de intróito não se vê o ‘nom juris’ da ação principal.
27. Colhe-se jurisprudência de omissão desse requisito, ‘verbis’: ‘A omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa verdadeira afronta à determinação contida do CPC 801 III, caso em que a inicial deve ser indeferida de plano (2ª TACivSP, Ap 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991).’ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ‘in’ Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 948.
28. Se se a ação proposta possui caráter satisfativo, no caso, cumprimento de obrigação específica de não fazer, mister não se faz mencionar a ação principal, porque, a ação cautelar tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo principal e a Antecipação dos Efeitos da Tutela da Jurisdição (AETJ) tem por objeto a satisfação do Requerente, na espécie, obrigação específica de não fazer fornecimento de trabalhador avulso as 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Requeridas e, de não contratar fornecedor de trabalhador avulso as 1ª, 2ª e 3ª Requeridas.
29. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência, ‘ipsis litteris’:
30. ‘Inépcia da inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801 III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21-6-1993, p. 12385) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ‘in’ Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006,p. 948) (Sem grifos no original).
31. Diante do supra-expendido, rejeitam-se as argüições de inépcia da petição inicial.
MÉRITO
32. AUSÊNCIA DA REQUERENTE À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. Nos termos do Art. 1°da Instrução Normativa n° 27 do TST, de 16-2-2005,a ação cautelar se sujeita ao procedimento cautelar descrito no Código de Processo Civil (CPC) e a ausência da parte à audiência não implica confissão, porquanto, o Art. 453, Inciso II c/c § 1° desse artigo, do CPC. Ademais, o Requerente atrasou-se 00:27 e acompanhou a audiência no estado em que a encontrou.
33. De tal arte que falar não há em confissão do Requerente, pois não se aplica o disposto do Art. 844 da CLT, ademais, elementos de prova e o Direito posto podem afastar a confissão. Em face disso, rejeita-se o requerimento de confissão do Requerente.
34. TRABALHADOR TEMPORÁRIO VERSUS TRABALHADOR AVULSO. A questão de mérito desafia analise dos direitos do trabalhador temporário e do trabalhador avulso, a exclusividade de a Requerente fornecer mão-de-obra de trabalhador temporário e/ou trabalhador avulso, vedação legal de as 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Requeridas fornecerem mão-de-obra de trabalhador temporário ou de trabalhador avulso e de as 1ª, 2ª e 3ª Requeridas tomarem serviços de trabalhador temporário e/ou trabalhador avulso por interposta pessoa jurídica.
35. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), Art. 8°, Inciso V, expressa a liberdade de o trabalhador filiar-se ou não a sindicato, bem como manter-se filiado ou desfiliar-se do sindicato. Ademais o ‘caput’ do Art. 8° da CRFB expressa a liberdade de o profissional associarse, razão pela qual a pretensão do Requerente quanto à exclusividade de fornecimento de mãode-obra não encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
36. Registra-se um dos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB): ‘os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’ (Art.1°, Inciso III, da CRFB), também, digno de nota a ‘valorização do trabalho humano e na livre iniciativa’, fundamento da ordem econômica (Art. 170 da CRFB) e, ainda, o princípio da ordem econômica da ‘livre concorrência’ (Art.170, Inciso VI, da CRFB); outrossim, não se pode olvidar do princípio da ‘busca do pleno emprego’ (Art.170, VIII, da CRFB).
37. Trabalhador temporário é aquele que presta serviços a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Art. 2° da Lei n° 6.019, de 3-1-1974). As Vantagens do contrato de trabalho temporário é a inexistência de despesas com recrutamento e seleção de empregados; em caso de falta o empregado é substituído imediatamente; no término do contrato não será devido o Aviso Prévio, nem a multa do FGTS, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado (prazo máximo de 90 dias). Elencam-se os direitos do trabalhador temporário: Anotação do contrato na Carteira de Trabalho com referência à Lei n.º 9.601/98; ao empregado contratado na nova modalidade de prazo determinado, fica assegurada remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT; o trabalhador temporário assiste o direito ao 13° salário na fração de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ressalvadas as exceções legais. A fração igual ou superior a 15 dias também equivale a 1/12; o direito a férias é o mesmo do contrato por prazo determinado previsto na CLT (1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias acrescida de 1/3). Como geralmente esses contratos são de curta ou média duração, o empregado recebe, na rescisão do contrato, férias proporcionais acrescidas de um terço, ressalvadas as exceções legais; durante a vigência do contrato por prazo determinado com base na Lei n.º 9.601/98, fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, inclusive suplente, do empregado integrante de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extinguise ao final da vigência do contrato; o tempo de serviço do contrato por prazo determinado com base na nova Lei é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários também são garantidos; o FGTS é depositado mensalmente, seguindo as regras previstas na Lei n° 8.036/90, no percentual de 2%; conforme a legislação em vigor, o trabalhador contratado por prazo determinado tem direito ao seguro-desemprego na hipótese de ser dispensado antes do término do contrato e: a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses; b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário e; d) não possuir renda própria. O final do período pré-fixado no contrato por prazo determinado não dá ao trabalhador direito a seguro-desemprego. Durante a vigência do contrato por prazo determinado de que trata a nova Lei, ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns, como repouso semanal remunerado, intervalos para descanso, proteção à saúde e segurança, dentre outros.
38. O Art.7°, Inciso XXXIV, da CRFB assegura a igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
39. O trabalhador avulso é aquele trabalhador que presta serviços, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento (Art. 12, Inciso VI, da Lei nº. 8.212, de 24-7-1991 e Art. 11, Inciso VI, da Lei n° 8.213, de 24-7-1991).
40. O Art. 18 da Lei n° 8.630, de 26-2-1993 (DOU 26-2-1993) determina aos operadores portuários a constituição de um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário a fim de administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso.
41. O Art. 21 desse diploma legal expressa que o órgão gestor de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
42. O Art. 1° da Lei n° 9.719, de 27-11-1998 (DOU 30-11-1998) reza que a mão-deobra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
43. De tal arte, o fornecimento de trabalhador avulso não é exclusividade do sindicato, porque, trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).
44. Veja que o OGMO compete administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso, portanto, o sindicato pode fazê-lo às outras tomadoras de serviços, contudo, em harmonia constitucional, outras fornecedoras de mão-de-obra pode fornecer mão-de-obra dos profissionais que não filiaram ao sindicato, haja vista que o trabalhador avulso (profissional) pode ou não estar sindicalizado, uma vez que a CRFB/1988 estabelece que é livre a associação sindical (Art. 8º). Contudo, é obrigatória a intermediação do sindicato ou do OGMO nessa contratação, em regra, porque cabe exceção para os locais em que não há OGMO e o trabalhador não é sindicalizado, logo, por lógica, nessa hipótese, pode haver outro fornecedor que não seja sindicato e nem OGMO. Com isso, o tomador de serviços não contrata diretamente o trabalhador avulso, a contratação deste é realizada por intermédio de um terceiro (sindicato ou outro fornecedor que não sejam esse ou OGMO, neste último caso para os trabalhadores avulsos portuários).
45. Digno de nota que é mais favorável aos trabalhadores ser trabalhador temporário a ser trabalhador avulso, notadamente, em razão de possuir o contrato de trabalho anotado na CTPS.
46. Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana que coloca à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos [Art. 4° da Lei n° 6.019, de 3-1-1974 (DOU 4-1-1974)], portanto, há fornecedora de mão-de-obra de trabalhador temporário por meio de pessoa física ou jurídica urbana que não seja sindicato.
47. Por obvio que os trabalhadores temporários podem ou não filiar a sindicato profissional.
48. Da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), das Leis n°s 6.019/74, 8.036/90, 8.212/91, 8.213/91, 8.630/93 e, 9.719/98 denota que razão não assiste ao Requerente, portanto, rejeita-se o pedido de as 1ª, 2ª e 3ª Requeridas absterem-se de contratar com as 4ª 5ª 6ª e 7ª Requeridas fornecimento de mão-de-obra de trabalhadores temporários ou trabalhador avulso, sob pena de ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e da legislação infraconstitucional.
49. Diante do supra-expendido, absolvem-se as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª 5ª 6ª e 7ª Requeridas de adimplir prestação de não fazer contratação de fornecimento de mão-de-obra ou tomar serviços de mãode-obra de trabalhador temporário ou trabalhador avulso, por meio de empresa de trabalho temporário, fornecedora de trabalhadores avulso (seja por sindicato, OGMO ou empresa de trabalho avulso, se houver), observados os termos da Súmula/TST n° 331.
50. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Aparte Requerente exerceu seu direito público constitucional, abstrato e subjetivo de ação e não se vislumbra excesso ou abuso desse direito, haja vista que pugnou pelo que entende lhe ser devido, razão pela qual rejeita-se o requerimento de condenação do Requerente ao pagamento de valor da multa de litigância de maá-fé.
51. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. O Processo do Trabalho admite o ´´jus postulandi“ no art. 839 da CLT, razão pela qual, em regra, não há honorários de advogado pela mera sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego, ressalvada a hipótese da assistência judiciária pelo sindicato profissional, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Essa interpretação sistemática encontra-se sedimentada no Art. 5º da Instrução Normativa do TST nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, portanto, rejeita-se o pedido de condenação da primeira reclamada a pagar ao reclamante honorários de advogado pela mera sucumbência.
CONCLUSÃO
52. Preliminarmente, converte-se AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em AÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, porque em vez de assegurar o resultado útil do processo principal o pedido é satisfativo (deixar de fazer).
53. As partes não realizaram conciliação. Apregoam-se SINTRAM – Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cuiabá-MT (Requerente) e Camil Alimentos S.A. (1ª Requerida), Dismobrás – Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda (2ª Requerida), Ciplan – Cimento Planalto S.A. (3ª Requerida), Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda (4ª Requerida), Edino Germano da Conceição – ME (5ª Requerida), Dionete da Cruz Correia Baia – ME (6ª Requerida) e, Galvan Movimentação e Serviços Agrícolas Ltda (7ª Requerida), que não comparecem à sala de sessões deste Juízo. Julga-se o contexto do processo n° 20070105121635.doc e, profere-se a sentença nos termos dos fundamentos da decisão, que integram esta conclusão para efeitos.
54. Rejeita-se a questão processual de inovação da lide (pedidos contidos da impugnação), rejeitamse as preliminares de inépcia da petição inicial e, REJEITAM-SE OS PEDIDOS, ABSOLVEM-SE AS 4ª, 5ª, 6ª e 7ª REQUERIDAS da condenação de tutela específica de não fazer fornecimento de mão-de-obra de trabalhador temporário e de trabalhador avulso às 1ª, 2ª e 3ª Requeridas tomadoras de serviços e, ABSOLVEM-SE AS 1ª, 2ª e 3ª REQUERIDAS da condenação de tutela específica de não fazer contratação de empresa de trabalho temporário e de contratação de empresa fornecedora de mão-de-obra de trabalhador avulso. Em todos os casos observados a Súmula/TST n° 331.
55. Custas do processo de R$200,00 (duzentos reais), a cargo do Requerente, calculadas sobre o valor da causa de R$10000,00 (dez mil reais), conforme Art. 789, Inciso II, da CLT.
56. Pronunciam-se resoluções de mérito dos pedidos supra-rejeitados, na forma do Art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
57. Antecipa-se a publicação desta sentença, razão porque intimem-se as partes (Artigos 834 e 852 da CLT e Recomendações n. 001/2007 e n° 4/2007 da SECOR/TRT23).

Fonte: TRT – 23ª Região

Processo: 0105100-33.2007.5.23.0001  | Sentença publicada em novembro de 2007

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