TRF – É nula a multa art. 41 – CLT (sem registro temporário)

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

ASSUNTO: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO TOMADORA.

TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA

PEÇAS: INICIAL

DECISÃO DE 1 ª E 2 ª INSTÂNCIA

EMENTA:ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TEMPORÁRIOS. MULTA.ART.41. CLT. DESCABIMENTO.

Quem tem a obrigação de manter o registro dos seus respectivos

Empregados é o próprio empregador, não o terceiro que se vale

de empresa prestadora de serviços temporários.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA CAPITAL DO ESTADO

DO PARANÁ.

METALGRÁFICA IGUAÇÚ S.A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Minas Gerais n º 1231, em Ponta Grossa, no Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda Sob o n º 80.227.184/0001-66, por seu procurador judicial adiante assinado, inscrito na OAB/PR – 12. 716, com Escritório profissional à Avenida Sete de Setembro, n º 5793, Batel, em Curitiba, no Estado do Paraná, telefone (041) 42-2624,onde recebe citações e intimações, comparece perante a Jurisdição de V. Exa., a fim de impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

Com fundamento no Art. 5 º, Inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o Art. 1 º e seguinte da Lei n º 1533/51,contra ato ilegal e abusivo, que fere direito líquido e certo da impetrante, praticado pelo Sr. Chefe da Divisão de Relações do Trabalho, do Instituto Nacional do Seguro Social, do Estado do Paraná (ex-DRT/PR), ou por sua ordem, tendo a autoridade impetrada domicílio à Avenida Dr. Vicente Machado nº 362 (centro), em Curitiba, no Estado do Paraná, pelas razões abaixo expostas:

DOS FATOS

Em 31.10.90, o Agente de Inspeção do Trabalho da Subdelegacia do Trabalho de Ponta Grossa/PR, lavrou o Auto de Infração n º 4441216, sob a alegação de que a Impetrante mantinha trabalhadores sem o respectivo registro.

Apresentada a Defesa Prévia em 9.11.90, a subsistência do Auto de Infração foi mantida. Igual sorte teve o Recurso Administrativo apresentado, resultando na Notificação para pagamento da multa respectiva, recebida em 03.04.92.

Quando da apresentação da DEFESA PRÉVIA e do RECURSO ADMINISTRATIVO, enfocamos o fato de não sermos os empregadores, dos trabalhadores relacionados no Auto de Infração. A contratação regeu-se pela Lei n º 6019/74, regulamentado pelo Decreto n º 73.841/74, afirmamos que tais trabalhadores eram EMPREGADOS da empresa EMPLOYER-ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, com sede à Rua Antonio Chemin, 117 em Colombo (PR) e com filial à Praça Barão, 96, salas 17 e 18 (centro) em Ponta Grossa, PR, empresa esta credenciada pelo Ministério do Trabalho sob n º 02025015 para prestar serviços de locação de mão de obra temporária.

Enfatizamos e provamos por ocasião da visita do Sr. Fiscal, mediante a apresentação da documentação respectiva, qual seja, o contrato interempresarial com a empresa de trabalho temporário, os contratos mantidos entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores contratados, a matrícula da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e, por amostragem carteiras de trabalho de temporários registrados, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria, ou seja a Lei 6019/74 e seu regulamento, Decreto 73841/74. A documentação apresentada comprovou que as contratações de trabalhadores temporários foi feita sob a égide da legislação supracitada e que, consequentemente, a Impetrante não era a empregadora dos trabalhadores temporários citados no Auto de Infração que, portanto éramos parte ILEGÍTIMA no processo de aplicação de multa administrativa, não cabendo a malsinada imputação por transgressão ao art. 41 “caput” da CLT.

Mas, mesmo apresentado a documentação pedida, esta não foi levada em consideração, apesar da legislação estabelecer sem sombra de dúvidas o vínculo empregatício com a prestadora:

DECRETO 73841/74

“Art. 4º – O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionada a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho.”

Este credenciamento feito no próprio órgão autuante, credencia a empresa de trabalho temporário a fornecer mão-de-obra a empresas que dela necessitam, a fim de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, em acordo com o art. 1º.

Quanto às obrigações da empresa de trabalho temporário:

Art. 8º – Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos arts. 17 e 20 deste Decreto.

Art. 9º – A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

Art. 11º – A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente de fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas deste Decreto.

São portanto iniludíveis as constatações oriundas da legislação própria e, a vista da documentação apresentada, de que, uma vez contratados os trabalhadores na condição de temporários, seja para atender a acréscimo extraordinário de serviços, seja para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, estes não podem absolutamente ser considerados trabalhadores sem registro, como quer a fiscalização, o que poderia ocorrer tão somente se a documentação exigida não houvesse sido apresentada, caso em que o Auto de Infração seria revestido de legalidade.

A Impetrante tem cerca de 700 empregados devidamente registrados. Com intermitência rara, ocorrem necessidades de aumento anormal da produção, decorrentes da oscilação da demanda. A alternativa de contratar trabalhadores temporários para necessidade anormal de acréscimo de mão de obra, de caráter transitório, (até 90 dias), decorre das condições oferecidas pela própria legislação, que previu tais situações. É imperativo reconhecer que a Lei 6019/74 e o Decreto 73841/74, baseadas em experiências de outros países, foram criadas com a finalidade de adaptar a necessidade transitória de mão de obra à realidade da produção. Nem se diga que tal contratação desfavorece o trabalhador, visto que seus direitos estão plenamente assegurados (vide art. 17 do Decreto), nem que ele não esteja consciente dos seus direitos e da efemeridade da contratação. É que, normalmente são pessoas que tem outra atividade, estão em férias de outras atividades, estão aposentados ou simplesmente preferem este tipo de vínculo que em quase nada difere da contratação normal.

Além do mais, aqueles com melhor aproveitamento são contratados, em substituição aos efetivos de menor aproveitamento.

Para contratar mão de obra temporária, além de garantir os direitos explicitados no art. 17 do Decreto, a empresa de trabalho temporário garante, pela sua legalidade decorrente da satisfação das exigências legais para se estabelecer, registro em carteira e a integralidade das vantagens da filiação à Previdência Social.

Da empresa tomadora de serviços temporários qual a Impetrante, temos a seguinte definição emanada do Decreto:

“Art. 14- Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.

Art. 15 – A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.”

Explicitado está, nos artigos supra, a condição em que se achava perante os trabalhadores temporários, a Impetrante. Comprovou com a apresentação, não só do contrato interempresarial, mas também de contratos com os trabalhadores e carteiras profissionais.

O Sr. Fiscal do Trabalho entendeu por ignorar a documentação apresentada, autuando a Impetrante por manter empregados sem registro.

As razões da Impetrante, apresentadas em Defesa Prévia e Recurso Administrativo foram rejeitadas. A multa foi mantida.

Ao lavrar o Auto de Infração, o Sr. Fiscal do Trabalho absteve-se de entrar em considerações sobre o trabalho temporário, como se tal condição inexistisse, apesar da documentação apresentada.

Porém, analisando as razões apresentadas da Defesa Prévia, forçou-se a Delegacia do Trabalho a analisar o Auto de Infração sob o aspecto do trabalho temporário, condição da qual abusivamente desconsiderou.

Mas, foi somente aí que citou pela primeira vez o trabalho temporário, quando deveria ter tecido considerações quando da lavratura do Auto de Infração, vez que a documentação lhe havia sido apresentada “in loco”.

Na fundamentação do despacho que julgou subsistente o Auto de Infração é que veio a ser reconhecida a condição dos trabalhadores temporários. Mas, aí , descaracterizaram-se as contratações sob a alegação de que não eram trabalhadores “especializados”. Tal entendimento não foi argüido no Auto de Infração, razão pela qual não foi o enfoque da defesa prévia.

Assim, quando da apresentação do Recurso Administrativo, contestamos enfaticamente o relatório, do analista do processo pois encontramos incríveis distorções de entendimentos inclusive, quanto a matéria de direito.

Analisando o Relatório Preliminar que teve como Relator, o Sr. Miguel Iurkiv – matr. 1459, estabelecemos as seguintes considerações:

O agente da Inspeção do Trabalho ao imputar a infringência do Art. 41º, da CLT, determinou que a ora impetrante é a empregadora, dos trabalhadores mencionados no Auto de Infração e, em momento algum lavrou no corpo do auto, que tratava-se de trabalhadores temporários, apesar de saber dessa condição contratual pela documentação “in loco” apresentada que, é a mesma juntada quando da defesa prévia.

O Relator e Analista do Processo, Sr. Miguel Iurkiv, afirma que o Auto de Infração foi lavrado com total observância, do Art. 15º, do Decreto n º 73.841, de 13.03.74, que diz:

“A empresa tomadora de serviço, ou cliente é obrigada a apresentar ao Agente da Fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário. “(Grifo nosso).

No entanto, em momento algum constou no corpo do Auto de Infração que , o contrato interempresarial, não foi apresentado e, se apresentado não fosse a imputação da infração seria pela transgressão, dos §§ 3º e 4º, do Art. 630, da CLT e, nunca pelo Art. 41º, da CLT.

3. Continuando o Relator, cita o Manual de Inspeção do Trabalho; aprovado pela Portaria MTb nº 3237, de 20.07.87, que na pág. 199 diz:

“Não existindo os contratos ou no caso destes não atenderem às exigências acima, autuar a empresa tomadora ou cliente por infração ao Art. 41º, da CLT e o que mais se fizer necessário.

Temos aí um exemplo clássico de ABUSO DE PODER, visto que, uma simples Portaria ministerial cria exigências que a própria lei não determinou (Lei nº 6019/74).

No entanto, em momento algum constou no corpo do Auto de Infração os motivos da malsinada descaracterização, dos contratos de trabalho temporário.

Cabendo aqui um lembrete. A Lei nº 6019/74, não delegou poderes à Fiscalização do Trabalho para entrar no mérito do vínculo empregatício visto ser essa uma prerrogativa do judiciário.

Continuando as distorções o Relator menciona, o Art. 2º, do Decreto nº 73.841/74, que dispõe o seguinte:

“A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite”.

Ao mencionar, o Art. 2º, do Decreto n º 73.841/74, o Relator adentrou no campo subjetivo das conceituações sobre pessoal especializado ou qualificado que, nada tem a ver com falta de registro de empregado (Art. 41º, da CLT) que é a imputada infração.

Além do mais, o Art. 2º, do Decreto nº 73.841/74, menciona pessoal especializado, entretanto , o Art. 4º, da Lei nº 6019/74, cita pura e simplesmente, pessoal qualificado e, como é sabido o decreto regulamentador, não pode inovar os termos da Lei, caso contrário, o Poder Executivo estaria usurpando a competência constitucional do Legislativo e, por conseqüência estaria legislando por via de simples decreto, procedimentos este que não encontra amparo na lei.

Entrar no mérito de especialização ou qualificação do serviço temporário, achamos pura perda de tempo, visto que, tanto o Parecer – Técnico DRT/PR nº 24.290-018.459/89, como o Parecer Técnico DRT/INSS n º 35.183-018.021/91, já estabeleceram com profunda clareza tais conceituações, além de que, tais fatores jamais poderiam ser motivos determinantes para descaracterizar o trabalho temporário e, muito menos para arbitrar multa por falta de registro de empregado. (Vide parecer juntado).

Analisando o Relatório Conclusivo, do Analista do Processo, o Sr. Luiz Antonio Bertocco – matr. 3246, estabelecemos as seguintes considerações:

1. O Relator do processo, alega que, inexiste qualquer vício ou irregularidade de procedimento fiscal, sendo inviável qualquer declaração de nulidade do Auto de Infração.

Achamos que essa assertiva do Relator do Processo foi profundamente infeliz pois, o Agente Fiscal comprovadamente cometeu deliberadamente vários vícios e irregularidades de procedimento fiscal, tais como:

* Autuar a ora impetrante, por falta de registro de empregado (Art. 41º, da CLT) mesmo sabendo que ela não era a empregadora, dos trabalhadores temporários.

* Extrapolar os limites determinantes das ações fiscais contidos no Art. 15º, da Lei nº 6019/74.

* Descaracterizar o Trabalho Temporário que é prerrogativa constitucional da Justiça do Trabalho.

* Não fazer constar no corpo do Auto de Infração, por tratar-se de trabalhadores temporários.

* Não fazer nenhuma referência ao Contrato Interempresarial (Metalgráfica x Employer), no corpo do Auto de Infração e, posteriormente quando da análise do processo questionar o conteúdo do mesmo.

* Estabelecer conceituações e considerações totalmente diferentes ao fato gerador da Infração que, é por falta de registro de empregado (Art. 41º, da CLT) e, entretanto resolveu entrar no mérito do pessoal ser especializado ou qualificado fatores esses de caráter subjetivo, mas não geradores da imputada transgressão em face da impossibilidade legal em estabelecer correlação.

DO DIREITO

O Agente da Inspeção do Trabalho, estabeleceu que o fato gerador do Auto de Infração n º 441/0216, ” sub-censuram” , foi a imputada transgressão ao Art. 41º, da CLT, que dispõe o seguinte:

“Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. (Grifo nosso)

No caso em tela, o ato da autoridade coatora é ILEGAL, ABUSIVO E ARBITRÁRIO, pois a impetrante não é e nunca foi a empregadora, dos trabalhadores temporários, conforme demonstrou apresentando o contrato de prestação de serviços, entre METALGRÁFICA IGUACÚ S.A ., e EMPLOYER -ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., assim como, os contratos de trabalho dos temporários, dos empregados citados no Auto de Infração, supra.

Corroborando com nossa assertiva, enfocamos o Art. 15º, da Lei nº 6019/74, que dispõe o seguinte:

“A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.” (Grifos nossos)

O Art. 15º, da Lei nº 6019/74, é extremamente claro quanto às limitações das ações fiscais, do Ministério do Trabalho, quanto as obrigações da empresa tomadora dos serviços, determinando tão somente a exigência quanto ao contrato interempresarial (contrato de prestação de serviço), nesse caso, entre a Metalgráfica e a Employer.

E não podia ser diferente, pois a EMPREGADORA É A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA TEMPORÁRIA, cabendo a ela sim, a apresentação das documentações quanto a proteção do trabalho.

Qualquer outras exigências, além da acima descrita, é um ABUSO DE PODER, visto que, a Lei nº 6019/74, limitou os procedimentos da Fiscalização do Trabalho para com a empresa tomadora dos serviços, que nesse caso é a impetrante e, ultrapassar esses limites arbitrariedade fiscal.

Continuando as arbitrariedades fiscais, o Agente da Inspeção do Trabalho, descumpriu também as determinações contidas na Portaria MTb n º 3237, de 20.07.87, que aprovou o Manual de Inspeção do Trabalho e, estabeleceu procedimentos padrões de critérios nas analises de processo administrativo de Autos de Infração quanto ao arbitramento das multas trabalhistas.

A Portaria MTb nº 3237, 20.07.87 (DOU,de 22.07.87) que aprovou o Manual de Inspeção do Trabalho, nas páginas 36,37 e 38, estabeleceu que:

“Considerando a importância da análise de processos de infração como atividade interna inerente à inspeção do trabalho, incluímos neste Manual, algumas considerações a respeito, como contribuição para a adoção de critérios, tão uniformes quanto possível, pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

A análise de uma defesa de Auto de Infração envolve, basicamente, três aspectos que devem ser considerados pelo analista: tempestividade, argüição de nulidade por inobservância de exigência formal e infração geradora do auto.”

1.Tempestividade da Defesa.

2.Proposta de Insubsistência.

3.A inexistência da Infração

Continuando a Portaria MTb nº3237/87, determina que:

“Examinando o mérito, deve o analista do processo considerar as questões de fato e de direito.

Havendo erro de direito nada há que fazer senão propor a insubsistência do Auto de Infração, obedecidas as formalidades previstas no Art. 635 e seguintes do texto consolidado. Não é necessário sequer à parte proclamar a ilegalidade. A Administração, constatando-se reparará o erro.

“Lamentavelmente, mais uma vez tais procedimentos obrigatórios e determinados pelo Ministério do Trabalho, não foram cumpridos, tendo em vista que, as questões de direito, não foram levadas em consideração e a impetrante foi punida por uma transgressão não cometida, visto que, a imputação da multa pelo art. 41º, da CLT é pela falta de registro de empregados e a mesma não é a empregadora, mas sim, a tomadora dos serviços.

Entendemos até que, erros podem ser cometidos inadvertidamente pelo agente da inspeção do trabalho, mas propositalmente desconsiderar a própria documentação que lhe foi apresentada “in loco”é, no mínimo ser tendencioso e arbitrário.

O Agente da Inspeção do Trabalho ,apesar de saber que trata-se do contrato de trabalho temporário , achou por bem descaracterizar tal relação de trabalho e, estabeleceu o vinculo empregatício com a tomadora dos serviços, nesse caso a impetrante.

O único fato que ficou bastante claro para a impetrante é o fato de que tanto, o Agente da Inspeção do Trabalho, o Sr. José Augusto Costa, como também o Relator do processo que é o subdelegado do Trabalho de Ponta Grossa, acharam por bem DESCARACTERIZAR o Trabalho Temporário, assim prejulgando uma ação que é competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme determina, o Artigo 114, da Constituição Federal, que diz:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados, e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”(Grifos nossos).

DA ILEGALIDADE DO ATO

IMPUGNADO PELO “WRIT”

É ilegal e arbitrário, o ato originário da lavratura do Auto de Infração nº 4441/0216 pelo Agente da Inspeção do Trabalho que, autuou a impetrante mesmo sendo ela parte ilegítima, por não ser a empregadora dos trabalhadores temporários. (Art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal). Não cabe à impetrante registrar empregados em fichas de registro, visto que ela não é empregadora dos temporários.

É ilegal e arbitrário, o ato do Relator do processo (Subdelegado do Trabalho de Ponta Grossa) que descaracterizou o vínculo empregatício dos trabalhadores temporários para com a empresa prestadora de serviços de mão de obra temporária (EMPLOYER Organização de Recursos Humanos Ltda.) e, estabeleceu a relação de trabalho com a tomadora dos serviços, a impetrante, originando um conflito de competência com a Justiça do Trabalho, pois é prerrogativa dessa julgar e estabelecer o vínculo empregatício. (Art. 114 da Constituição Federal).

É ilegal e arbitrário, o ato da autoridade coatora (Chefe da Divisão de Relações do Trabalho, do INSS/PR), na manutenção da multa Trabalhista, tendo em vista, os fatos apresentados e as questões de direito, enfocadas tanto na defesa prévia como no Recurso Administrativo, além do fato de que foi desconsiderado seu próprio Parecer Técnico, emitido em 22.12.89 sob o nº 24.290-018.459/89, quando então era assistente jurídico da ex-DRT/PR e, que dispunha o seguinte:

“Ademais, entendo que à fiscalização deve competir apenas ver da existência do registro em livros ou fichas próprias, de modo a assegurar ao trabalhador os benefícios da legislação social. A eventual discussão sobre o tipo de contrato a que está preso o empregado, deve ficar para a competência do judiciário, perante o qual e através do princípio do contraditório, poderão ser resolvidas as questões relativas à natureza do vínculo.”

Conforme documento acostado, a Impetrante está sendo pressionada para efetuar incontinenti o pagamento da multa que injustamente lhe foi imposta, sob pena de ver-se inscrita em dívida ativa e, finalmente pagar, tendo seus bens penhorados para a satisfação do débito.

DO PEDIDO

Face ao exposto a impetrante requer se digne Vossa Excelência:

P.P ALMERINDO PEREIRA-OAB/PR 12.716

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA nº 92.0004437-9 – 3 ª VARA FEDERAL

Impetrante: METALGRÁFICA IGUAÇU S/A .

Impetrado: CHEFE DA DIVISÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de impugnação a auto de infração, lavrado por manter a impetrante trabalhadores sem registro, os quais, porém segundo a inicial, eram empregados de empresa locadora de mão-de-obra temporária.

Diz a impetrante ter demonstrado na esfera administrativa a contratação dos serviços da referida empresa, que é regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74. Manteve-se, todavia, a multa que lhe foi imposta, ao argumento de não serem especializados os trabalhadores.

A inicial veio instruída com cópias de peças do procedimento administrativo, achando-se dentre elas as dos contratos de prestação de serviços temporários, além dos documentos atinentes à representação da impetrante.

Deferida a liminar, após juntada de via legível do ato impugnado, o impetrado foi notificado e prestou informações, dizendo ter sido lavrado regularmente o auto de infração, ante à constatação de que a impetrante mantinha 102 empregados sem registro, não aceitando o Fiscal a alegação de tratar-se de trabalhadores temporários, porque não especializados.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Essa questão de fato, não comporta elucidação no mandado de segurança, falecendo por isso à impetrante direito líquido e certo. Defende a legalidade do ato impugnado, anotando a existência de contrato de prestação de mão de obra firmado há mais de um ano, com descaracterização da temporariedade.

O Ministério Público Federal exarou parecer no sentido da concessão da segurança.

É o relatório. Passo a decidir.

A questão foi bem examinada pelo Ministério Público Federal, no parecer de fls. 213/217

“Merece êxito a presente impetração.

A Questão em debate, logo se resume à interpretação do que significa a expressão “trabalhadores devidamente qualificados”, nos termos do art. 4º , da Lei nº 6.019/74, ou então, da expressão “pessoal especializado”, consignada no Decreto nº73.841/74, ambos os diplomas dispondo sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.

Primeiramente, cabe mencionar, o Decreto regulamentador de uma lei não pode inovar os termos desta, pois o contrário seria admitir ao executivo a possibilidade de legislar por via de simples decreto .Tal procedimento não encontra amparo na Constituição Federal, pois configura usurpação de competência.

Ou seja, vale a expressão consignada no art. 4º, da Lei nº6.019/74, que menciona simplesmente “trabalhadores devidamente qualificados”.

Diante desses fundamentos não colhe a argüição em causa averiguar a especialização dos trabalhadores temporários contratados, porquanto outro é o requisito especificado na Lei 6.019/74 ao referir-se a trabalhadores qualificados.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Está evidente que o ato impugnado, ao invés de buscar fundamento na Lei 6.019/74, procurou-o no Decreto 73.841/74, que alterou disposição daquela. De conseqüência descreveu infração baseado em pressuposto de fato diverso do previsto em lei e, por isso, não configurada.

Nestas condições e adotando as demais razões do parecer do Ministério Público Federal, conheço do mandado de segurança e defiro a ordem, confirmando a liminar. Custas ex lege. Sem honorários de advogado.

Sentenças sujeita a remessa de ofício. Subam os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal.

P.R.I. e oficie-se.

Curitiba, 1º de junho de 1993.

Manoel Eugenio Marques Munhoz

JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

REMESSA “EX OFFICIO”EM MS Nº93.04.33535-3/PR

RELATO : SR. JUIZ AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI

Parte A : Chefe da Divisão de Relação do Trabalho do Instituto Nacional do

Seguro Social em Curitiba

RELATÓRIO

O Ex.mo. Sr. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Trata-se de remessa “ex offício” contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança visando à declaração da ilegalidade da autuação lavrada pelo Agente de Inspeção do Trabalho, por “manter trabalhador sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente” (art.41 da CLT ), ao argumento de que a impetrante não era a empregadora dos funcionários arrolados no auto de infração, pois havia contratado empresa interposta para lhe prestar serviços de caráter temporário.

O MPF opcionou pelo provimento da remessa.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

REMESSA EX OFFICIO Nº93.04.33535-3/PR

Relator : Sr. Juiz AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI

Parte A : Metalgráfica Iguaçu S/A

Parte R : Chefe da Divisão de Relações do Trabalho do INSS em Curitiba

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti:

Como parece evidente, quem tem a obrigação de manter o registro dos respectivos trabalhadores é o empregador (art. 41, CLT) e não o terceiro que apenas se vale de empresa prestadora de serviços temporários.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste tribunal: ASM nº 94.04.119989, rel. Juiz Paim de Abreu; AC nº89.00.000012, rel. Juiz Surrcaux Chagas).

Nessas condições, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

——————————————————————————–

REMESSA “EX OFFICIO “EM MS N º 93.04.33535-3/PR

RELATOR : SR. JUIZ AMIR JOSÉ FINOCCHARO SARTI

Parte A : Metalgráfica Iguaçu S/A

Parte R :Chefe da Divisão de Relações do Trabalho do Instituto

Nacional do Seguro Social em Curitiba

Remetente : Juízo Federal da 3º Vara Federal de Curitiba/PR

Advogados : Dr. Almerindo Pereira

: Dr. Edmilson Louis Carneiro Baggio

: Diego Mariaute Cardoso e outro

: Dr. Hercules Francisco Neves Stremel

EMENTA

ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS MULTA. ART. 41 CLT. DESCABIMENTO.

Quem tem a obrigação de manter o registro dos seus respectivos empregados é o próprio empregador, não o terceiro que se vale de empresa prestadora de serviços temporários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicas, decide a egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, por unanimidade , negar provimento à remessa, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Porto Alegre, 09 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Juiz AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI,

Relator.

Para acessar a petição inicial.