STJ – ISS somente sobre taxa de administração

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

RECURSO ESPECIAL Nº 712.914 – PR (2004/0185185-4)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECORRIDO: EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO: ALMERINDO PEREIRA E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

I – “1. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho.”
2. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas “intermediações”.
3. O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva.
4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada par fins financeiros-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção.
(…) “ (Resp nº 411.580/SP, rel Min LUIZ FUX, DJ de 16/12/2002)
II – No mesmo sentido, o entendimento firmado no voto-vista por mim proferido no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº227.293/RJ.
III – Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA E JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2005 (data do julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator