MTE – Permite temporário na carga/descarga

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER”

A
Delegacia Regional do Trabalho
Ilmo. Sr. Subdelegado Regional

Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o nº 79.634.960/0001-63, empresa prestadora de mão de obra nos termos da lei 6.019/74, credenciada sob o nº02025015 em 17/12/86.

Requer junto a Subdelegacia Regional do Trabalho,um parecer, quanto a legalidade de uso do trabalho temporário nas atividades da empresa Bunge Alimentos S/A (CEVAL) CNPJ 84.046.101/0279-89, que possui grande parte de sua demanda de serviços com as seguintes características.

    • Varrição de pátio e túnel;
    • Descarga de caminhões e rodo manualmente;
    • Coleta de amostra em cima do caminhão(classificador);
    • Peneira de limpeza;
    • Lenha para alinhar e empilhar e carregar até a fornalha;
    • E outros serviços inclusos na função de Aux. de Serviços Gerais conforme CBO 59990.

Cascavel, 22 de janeiro de 2001.
Laurete M. P. Chiesa
Gerente da Filial

Ref.: Proc. nº 46317.000045/2001-55

Prezados Senhores

Com relação ao seu questionamento acerca da possibilidade de fornecimento de mão de obra temporária à empresa Bunge Alimentos S/A, tenho o que segue:

Apesar da sucinta descrição das características da demanda de serviços, e, independentemente da situação fática a ser constatada em eventual fiscalização trabalhista, cumpre-nos ressaltar algumas peculiaridades quanto a legislação que cerca a utilização de trabalho temporário.

Originalmente, o trabalho temporário foi constituído pela Lei 6.019/74 (regulamentada pelo decreto 73841/74), que define as regras gerias para sua consecução, especialmente com relação às características inerentes à relação entre a empresa fornecedora de mão de obra, o trabalhador temporário e o tomador dos serviços.

Daquele diploma legal, merece atenção especial o artigo 2º “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de sua pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços”, que define as duas condições em que é permitida aquela modalidade, e o artigo 10, que define o prazo máximo para sua utilização “O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do ministério do trabalho e Emprego…”

Posteriormente, a Portaria DNMO (atualmente Secretaria de Relações do trabalho) 66/74 possibilitou a prorrogação do prazo por mais 30 dias, sendo finalmente elastecido o prazo total para 180 dias através da portaria SRT 01/97, desde que a substituição de pessoal regular e permanente assim o exigisse ou que as circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário se mantivessem. Importante ressaltar que tal Portaria também aboliu a necessidade da autorização para prorrogação dos contratos, prevista no artigo 10 da Lei 6019, sendo necessária apenas uma comunicação do feito pela empresa tomadora dos serviços.

Mais recentemente, afim de dirimir dúvidas com relação à interpretação da legislação pertinente ao trabalho temporário e orientar a fiscalização trabalhista, foi editada a instrução normativa 03, de 29/08/97 que em seu artigo 9º fornece subsídios para esclarecimento dos questionamentos formulados por V.S.ªa:

Art. 9º – Para os efeitos dos artigos 2º e 4º da 6019/74, considera-se respectivamente:

I – Acréscimo extraordinário de serviços, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados “picos de venda” ou “picos de produção”

II – Trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado”

Desta forma, e, especialmente tendo em vista mencionado item, com relação ao caso em tela não temporária à referida empresa,desde que obedecidos os procedimentos anteriormente explicitados, a saber:

1. Necessidade transitória, para substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, incluídos os pisos de produção;

2. prazo máximo de 90 dias (para o mesmo trabalhador), prorrogável pelo mesmo período, mediante comunicação ao orgão local do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Cascavel, 24 de Janeiro de 2001