MTE – Atividade-fim pode contratar temporário

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER”

OFÍCIO/CIRC/SEFIT/ Nº18

DA: SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – SEFIT

À: DRT

Senhor Delegado,

Objetivando uniformizar procedimentos quanto às inovações introduzidas pelo Enunciado Nº 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicado no DJU de 04.01.94, no que tange à Lei 6.019, de 03.01.74, de “Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” recomendamos que:

1 – o termo “…acréscimo extraordinário de serviços…”, a que diz respeito o artigo 2º da Lei 6.19/74, no está ligado ao fator imprevisibilidade, posto que alcança, inclusive, os denominados “picos de produção e de venda” na indústria e no comércio, já previsíveis, a exemplo do que ocorre por época do “Natal”, “dia das crianças”, “dia das mães”, etc. Até porque a imprevisibilidade no consta da Lei,

2 – a denominação “…trabalhadores, devidamente qualificados…”, constante no artigo 4º dessa Lei, deve ser compreendida como aptidão genérica, ou seja, trabalhadores capacitados à realização do trabalho, e não no sentido de formação técnica ou de especialização desses trabalhadores.

Finalmente, no que se diz respeito às empresas de trabalho temporário, seus trabalhadores poderão atuar, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas tomadoras ou clientes.

Atenciosamente,

Ruth Beatriz Vilela
Ministério do Trabalho e Emprego