MPT – É lícito trabalho temporário avulso/carga/descarga

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER”

Ofício nº 299/04 – CODIN/JJF/PRT 18º Região

Goiânia, 14 de outubro de 2004

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO N. N. 280/2004
INTERESSADO: MPT/PRT-GO
INVESTIGADA: EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
OBJETO: ATRASO SALARIAL E SONEGAÇÃO DO FGTS

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

I – DOS FATOS

Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil instaurado a partir do Memorando n. 0001/24 –GAB/CTCA/PRT – 18ª REGIÃO (FLS. 03), despachado pela d. Procuradora Cláudia Telho Corrêa Abreu, que, em sua análise dos autos do inquérito Civil n. 491/2003, instaurado contra o SITRAN – Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Verde – GO, houve por extrair fatos denunciados alheios aos que investigava naqueles autos.

O presente Procedimento foi instaurado e, em seguida, distribuído a este subscritor (fls 07/08), sendo seus autos conclusos como se infere do Termo de fl. 09 Ás fls 10/11 procedemos à análise dos fatos denunciados.

Extraímos dos mesmos que, segundo notícia repassada pelo SINTRAM, DOCUMENTO ÀS FLS. 04/05, a empresa EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Mantém um “escritório ‘fantasma’ em Rio Verde GO, (p/ evitar ser fiscalizada), que recruta e contrata trabalhadores para todas as regiões, e não recolhem o FGTS/INSS, atrasa salários e em contrapartida está fazendo todos os serviços de movimentação de mercadorias nas empresas, Cargill, Sementes Selecta, Coinbra e etc.” (sic – fl.05), porém, não juntou qualquer documentos para fortalecer sua denúncia.

Assim, em conformidade com os fatos denunciados nos autos, citada empresa estaria descumprindo o ordenamento jurídico laboral, em especial quanto ao atraso no pagamento dos salários de seus empregados e também por não estar recolhendo o FGTS deles e a contribuição previdenciária devida ao INSS.

Havia, portanto, fortes indícios de que referida empresa vinha desobedecendo o art.459, parágrafo único, da CLT, bem como o art. 15 da Lei n. 8.212/91.

Diante dessa ilação, aproveitando a oportunidade em que deveríamos comparecer em audiência perante a d. Vara do trabalho de Rio Verde, procedemos uma inspeção nas dependências da empresa investigada, relatando o ocorrido no documento de fls. 14/16.

Documentos relativos a essa empresa foram juntados nos autos às fls. 13, 18/55.

Realizada audiência para a oitiva do representante legal da empresa investigada e colheita de demais provas, como se interfere do termo de fls. 64/65, inclusive, sendo juntados os autos os documentos de fls. 66/414.

Após análise de fato e documentos, concluímos por promover o arquivamento do feito, devido à nítida insubsistência, da denúncia, cujas razões afiguram-se nos fundamentos seguintes.

II – DOS FUNDAMENTOS DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

1. DA REGULARIDADE NA CONSTITUÇÃO DA EMPRESA INVESTIGADA E DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABAÇHISTAS

A presente promoção de arquivamento decorre principalmente pelo fato de havermos p-presenciado in loco as dependências da empresa investigada, como também as atividades que desenvolve e as condições de trabalho oferecidas aos seus empregados.

Frisamos mais uma vez que, aproveitando estada na cidade de Rio Verde, inspecionamos as dependências do escritório da empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda.

Dirigimo-nos inicialmente para o local indicado como sendo de seu escritório, sito na Av. augusta Bastos, n. 499, Centro, Rio Verde, Goiás, CEP 75.901-030, quando chegamos no local, já de imediato, constatamos na parede interna de sua fachada, um letreiro com os dizeres “EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.

E, nas dependências deste escritório, havia uma recepcionista e diversos trabalhadores, onde aguardavam o momento de receber seus acertos recisórios. Tanto quanto ao acerto recisório que acompanhamos, como na análise dos demais acertos que deveriam ser efetuados naquele dia, nada de irregular detectamos, mormente que os cálculos estavam corretos, o FGTS estava depositado, inclusive a multa recisória ( Lei n. 8.036/90, art 18) e a contribuição aludida no art. 1º, da LC 110/01.

Assim, ante a análise de todos os dados colhidos na diligência, concluímos de imediato que a denúncia de que o escritório da empresa EMPLOYER, em Rio Verde, era “fantasma”, sendo somente fachada, era completamente infundada.

Além do mais, a empresa apresentou ao MPT documentos que demonstravam, já de imediato, o regular recolhimento, no mês, da contribuição previdenciária e do FGTS, inclusive com a apresentação do seu Livro de Inspeção no Trabalho, que confirmava a realização de fiscalização pela DRT, em 27/04/04, que deu como regular o recolhimento fundiário, como pode ser visto nos documentos de fls. 14/16, o que já indicava motivação para promovermos o arquivamento do feito.

Não obstante a isso, para ficar mais clara a situação, ainda determinamos a realização de audiência para ouvir o representante legal da empresa, que se deu por via do Termo de fls. 64/65, onde o senhor CLAUDINO GOMES, seu gerente em Rio Verde, informou ao Ministério Público, que: 1 – “ a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., é uma empresa de serviço temporário regularmente registrada perante o Ministério do Trabalho, conforme cópia do certificado que ora requer a juntada. 2- Que a Employer emprega, em sua filial de Goiás , cinco empregados regulares e, aproximadamente, cem empregados temporários, todos contratados conforme a Lei n. 6.019/74. Que esses trabalhadores temporários estão inseridos nas atividades meio de diversas empresas da cidade de Rio Verde e região, caso da CARGILL, SEMENTES SELECTA, VARGEL e outras . 3- Que esses trabalhadores temporários geralmente fazem os serviços de movimentação de mercadoria para tais empresas, mas há proposta para ensacamento de grãos, costura das embalagens e pesagem dos mesmos.

E mais: 4 Que também, quando solicitada pelo cliente, a Employer cede empregados temporários para os fins estabelecidos na contratação, como a substituição temporária e perene dos empregados da empresa contratante, caso de auxiliar de pátio e limpeza, forneiros (responsável pelos fornos da empresa), dentre outros. 5- Que tais atividades desenvolvidas pela Employer são concorrentes com as desenvolvidas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Verde – SINTRAM.

Ainda: 6 – Que a Employer não “quarteiriza” suas atividades com outras empresas ou com o SINTRAM. Que a Employer é uma empresa legalmente constituída e cumpridora de suas obrigações legais, porque em seus quadros não há empregados, quer efetivos, quer temporários sem anotação de CTPS e registros de seus contratos em fichas competentes. 8- Que recolhe mensalmente importância significativa a título de FGTS e contribuição previdenciária, como fazem provas cópias dos documentos que ora requer a juntada. 9- Que os salários de seus empregados são pagos religiosamente dentro do prazo previsto na lei, como também são feitas dentro do prazo as recisões do contrato de trabalho dos seus empregados.”

Enfim, a empresa juntou aos autos cópia dos seus atos constituitivos; cópia da documentação de regularidade do pagamento de todas as verbas trabalhistas, fls. 66 e seguintes, o que mostrou sua regularidade quanto ao pagamento de salários, do FGTS e da contribuição previdenciária.

2. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DO TRABALHO AVULSO

Em seu depoimento prestado ao Ministério Público, o representante da empresa disse que “Que a Employer emprega, em sua filial de Goiás, cinco empregados regulares e, aproximadamente, cem empregados temporários, todos contratados conforme a Lei n. 6.019/74. Que esses trabalhadores temporários estão inseridos nas atividades meio de diversas empresas da cidade de Rio Verde e região, caso da CARGILL, SEMENTES SELECTA, VARGEL e outras. Que esses trabalhadores temporários geralmente fazem os serviços de movimentação de mercadoria para tais empresas, mas há proposta para ensacamento de grãos, costura das embalagens e pesagem dos mesmos”.

Também disse que a mesma, quando solicitado pelo cliente, cede empregados temporários para fins estabelecidos na contratação, como a substituição temporária e perene dos empregados da empresa contratante, caso de auxiliar de pátio e limpeza, forneiros (responsável pelos fornos da empresa), dentre outros. Que tais atividades desenvolvidas pela Employer são concorrentes com as desenvolvidas pelo sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Verde – SIMTRAM”.

Como se observa destas informações, parece-nos evidente que o porto nevrálgico da denúncia feita pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE RIO VERDE – SINTRAM diz mais a respeito à competitividade que vem tendo com a empresa investigada.

Fica claro que o SINTRAM quer de fato apoderar-se exclusivamente do direito de fornecer trabalhadores avulsos a grandes empresas de armazenagem de Rio Verde e região, ao contrário de sua concorrente, que fornece às mesmas, trabalhadores temporários, o que a leva a vencer o páreo, já que é mais vantajoso para quem contratada a situação mais estável do trabalhador.

Portanto, resta saber se a atividade de movimentação de mercadorias pode ou não ser terceirizada na empresa prestadora de serviços, inclusive de natureza temporária, tendo em vista que entidades sindicais que congregam o trabalho avulso, caso, em espécie, do SINTRAM – Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de rio Verde – GO, entendem que detêm o monopólio nesta ativação laboral.

Portanto, por coerência, adotamos o conceito de trabalhador avulso como aquele dado pelas leis n. 8.212/91 – Plano de Benefícios da Previdência social – e n. 8.213/91 – Lei Orgânica da Seguridade Social.
Vejamos.

Lei n. 8.212/1991
Art.12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Omissis
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

Lei n. 8.213/1991
Art.11 – são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Omissis
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento

Infere-se, pois, dessa regra que trabalhador avulso é aquele que, organizado em uma entidade sindical ou num órgão gestor de mão-de-obra avulsa, presta serviços a diversos empregadores, cujos serviços têm por característica básica a curta duração.

Pois bem. Sabendo quem de fato é trabalhador avulso, inclusive onde ele se insere no contexto geográfico produtivo-econômico: rural ou urbano, necessário, agora verificar as atividades passíveis de serem prestados por esta classe operariada.

A propósito, ao imputarem o conceito de trabalhador avulso, as Leis n. 8.212/91 e n. 8.213.91 indicaram a utilização restrita desse regime de trabalho, como ainda delegaram ao executivo a competência para definir os serviços urbanos ou rurais passíveis de serem prestados pelo avulso.

Ao completar o conceito de trabalhador avulso, o decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Privada Social – define e enumera os serviços compatíveis com o trabalhado avulso, a saber:

Decreto n. 3.048/1999

Art. 9º – Omissis
Omissis
VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra , nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) O trabalhador em Alvarenga (embarcação para carga e descraga de navios);
d) O amarrador de embarcação;
e) O ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) O trabalhador na indústria de ectração de sal;
g) O carregador de bagagem em porto;
h) O guindasteiro; e
i) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
Omissis

7º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, entende-se por:
I – capatazia – a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II – estiva – a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III – conferência de carga – a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e dos demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
VI – conserto de carga – o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V – vigilância de embarcações – a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI – bloco – a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

Após feitas estas transcrições, necessário agora apresentar os direitos dos trabalhadores avulsos garantidos pelo ordenamento jurídico.

O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Republicana de 1998, garantiu a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, de modo que, proporcionalmente ao tempo de efetivo de trabalho, este receberá os mesmos direitos e benefícios daquele.

Enfim, salvo a anotação da CTPS, são iguais em direitos, também em obrigações, com os trabalhadores que mantém vínculo de trabalho subordinado.

Assim sendo, após apresentarmos a conceituação do trabalhador avulso, o alcance geográfico de sua ativação e seus direitos, precisamos agora deixar assentado se o serviço desempenhado por esta classe operária pode ser efetuado fora da área portuária.

Pensamos positivamente, porque, muito embora o rol de serviços passíveis de serem prestados por trabalhador avulso seja quase todo daqueles ligados ás atividades portuárias, há de se ver como exceção à regra geral as atividades laborais descritas nas alíneas “b”, “e”, e “f”, do inciso VI, do artigo 9º, do decreto 3.048/99.

A propósito, esses serviços estão relacionados com a estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, escaneamento de café, cacau, sal e similares e trabalho na indústria de extração de sal.

Como visto, esses serviços não guardam qualquer ligação com as atividades portuárias, de modo que podem ser realizadas fora da área portuária sem qualquer problema, desde que obviamente, não tenham os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Via de conseqüência, há de se ver se o serviço pode ser exercido por trabalhadores sem vínculo de emprego, e em caso negativo, estando presentes os requisitos da relação de emprego, tal qual definido pelo art. 3º, da CLT, estar-se-ia excluída a participação de “sindicatos ou pessoas naturais autônomas”, porque a lei faz vedação a esse respeito.
Tal exigência faz-se necessária na medida em que é importante afastar qualquer disceptação quanto a aplicabilidade dos princípios declinados no caput do art. 41, da CLT, sobretudo quando na hipótese se fizerem presentes as regras que estipulam o trabalho com vínculo de emprego permanente e avulso, quando então se há de prevalecer o princípio protetivo, próprio de Direito do Trabalho, da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

Evidente que presentes, numa mesma igualdade, a possibilidade de se fazer a contratação de serviços terceirizados, quando estes podem ser executados por trabalhador com vínculo de emprego permanente e por trabalhador avulso, embora a lei garanta a igualdade de direitos entre eles, nem se pode cogitar do afastamento das regras estampadas no art. 41, caput, da CLT, devendo estas prevalecerem pela força atrativa do princípio da norma mais benéfica.

E por que a regra do art. 41, caput, da CLT, do trabalho com vínculo de emprego, é mais benéfica do que a regra do trabalho avulso, Lei n. 8.630/93, lei do OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Avulso – Simples: porque aquela pressupõe a continuidade da relação de emprego – também um princípio específico do Direito do Trabalho – , enquanto que esta tem como fim o trabalho descontinuado, e prestado a vários empregadores.

Também o trabalho avulso fica afastado quando há de ser vista a questão pelo prisma da unicidade de empregador, exigência primordial do trabalho com vínculo de emprego, porquanto tem a mesma característica básica da diversidade de empresas contratantes, ou meramente “empregadores”, tal qual definido no Decreto n. 3.048/99.

Assim, sendo, o trabalho com vínculo permanente é imposição de ordem pública, de modo que não é possível o tomador dos serviços definir, ao seu talante, se o trabalho será avulso ou com vínculo de empregado, porque estando presente os requisitos necessários para configuração deste, é ele que prevalece por imposição legal.

Com efeito, temos que o regime de trabalho avulso prevalece somente quando o serviço for prestado a diversas empresas e restringir-se às atividades enumeradas no inciso VI, do artigo 9º, do Decreto n. 3.048/99, e também se o trabalho for prestado sem um dos quatro requisitos relacionados no artigo 3º , da CLT, como caracterizadores da relação de emprego.

E tudo isso se justifica porque, ao conceituar o trabalhador avulso, a lei disse ser aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, A DIVERSAS EMPRESAS, sem vínculo empregatício, e com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria.

Portanto, quem prestar serviços com habitualidade, pessoalidade e subordinação nunca será trabalhador avulso, pois estará trabalhando com vínculo de emprego.

No caso em análise, a movimentação de mercadorias nas dependências da empresa CARGIL, SEMENTES SELECTA E COINBRA pode muito bem ser terceirizada à empresa Employer Organização de Recursos Humanos.

Primeiro, porque os serviços de “movimentação de produtos acabados, inclusive, carga, descarga, armazenamento e transporte”, nas dependências dessas empresas, é desenvolvido somente por ela própria, não havendo assim a diversidade de empresas, ou empregadores, como ainda é nítida a presença dos requisitos caracterizados do vínculo empregatício, tal qual definido pelo inciso VI do art. 9º, do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social.

Segundo, porque a empresa Employer Organização de Recursos Humanos, contratada para fazer a “movimentação de produtos acabados, inclusive, carga, descarga, armazenamento e transporte”, embora possa ser empresa de trabalho temporário, não se enquadra dentre as vedações do art. 45, da Lei n. 8.630/93, que príbe o operador portuário de “locar ou tomar mão-de-obra sobre regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974), haja vista que as atividades que desenvolve perante citados tomadores de mão-de-obra não são típicas daquelas desenvolvidas por trabalhadores avulsos, mas atividade corriqueira e continuada das contratantes, haja vista que em todos os dias do ano elas precisão de trabalhadores para descarregarem, transportarem, ensacarem, …, seus produtos”.

Terceiro, porque o trabalho avulso atualmente não é monopólio do sindicato, porque, com o avento da Lei n. 8.630/93, essa ativação também pode ser estendida a um “órgão de gestão e mão-de-obra”, ao qual cabe “administrar o fornecimento de mão-de-obra (…) do trabalhador portuário avulso” (art. 18, inciso I).

Com efeito, as empresas CARGIL, SEMENTES SELECTA E COINBRA, nas atividades meios que empreendem contínua ativação laboral, estando presentes os requisitos do art. 3, da CLT, não devem contratar o SINTRAM para fazer a intermediação de mão-de-obra, vez que ausente o trabalho avulso, mas contratar uma empresa para esse fim, inclusive, até mesmo uma natureza temporária, como aquela definida pela Lei n. 6.019/74.

Outrossim, a empresa que vier a ser contrata para essa finalidade, tal qual vem ocorrendo com a Employer Organização de Recursos Humanos, não poderá, em hipótese alguma, “quarteirizar” as atividades que lhe foram repassadas, sobretudo a trabalhadores avulsos ou autônomos, independe de haver descontinuidade da ativação.

II – DA CONCLUSÃO

Pelo exposto, propomos o arquivamento do Procedimento Preparatório, vez que não foram constatadas as irregularidades que ensejaram a instauração do mesmo.

Com efeito, providenciar ofícios à empresa investigada e ao SINTRAM, acompanhado da cópia deste relatório, comunicando a promoção do arquivamento do presente Procedimento Preparatório, informando-lhes que cabe recurso, em 10 dias, deste ato.

Dê ciência também ao d. Procurador-Chefe da Regional deste ato. E, para reexame do ato, na forma do & 3º do art. 9º, da Lei . 7347/85, remetam-se os autos do presente Procedimento Preparatório ao d. Conselho Superior do Ministério Público de Trabalho, com nossas homenagens.

Ao apoio para as providências.

Goiânia, 08 de outubro de 2004

JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA
Procurador do Trabalho