ISS pela taxa no trabalho temporário no Município de Presidente Getúlio-SC
A decisão é da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio-SC.
Employer Organização de Recursos Humanos propôs Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico tributária c/c com pedido de antecipação de tutela em face do município de Presidente Getúlio para fins de que fosse declarado que a base de cálculo do ISS é somente a taxa de administração (comissão) e não o valor total da nota fiscal na atividade de locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário nos termos da Lei 6.019/74, atividade descrita no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
O Município de Presidente Getúlio apresentou contestação, na qual propugnou pela procedência dos pleitos formulados na inicial.
Diante do reconhecimento dos pedidos pela parte ré, em sentença, o juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Em 09/01/2013, foi rejeitado o Recurso de Embargos de Declaração do contribuinte.
O ISS incidirá somente sobre a taxa de administração na atividade de locação de mão de obra mesmo em caráter temporário. Decisão transitada em julgado.
Processo nº 0001917-98.2008.8.24.0141 (Ação movida por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO-SC)
Fonte: Employer