ISS não incide pelo valor total da Nota Fiscal na atividade de locação de mão de obra temporária
O ISS incidirá somente sobre a taxa de administração na atividade de locação de mão de obra temporária.
EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS propôs Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico tributária c/c com pedido de antecipação de tutela (ação nº 075.08.000636-6) em face do município de TUBARÃO-SC para fins de discutir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS na atividade de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei 6.019/74, atividade descrita no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
O litígio está pautado no conceito de “preço do serviço“.
Na tese do contribuinte, pela prestação desse serviço a empresa é remunerada por meio do pagamento de uma comissão / taxa de administração (preço do serviço), valor este que corresponde a sua respectiva remuneração (receita) para fins de determinação da base de cálculo do ISS. Já os salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários cedidos são considerados mera entrada de caixa (reembolso), pois são valores repassados aos trabalhadores. Valores esses que não incrementam o patrimônio da empresa de trabalho temporário, a qual exerce a função de mera intermediadora entre o tomador de serviço / cliente e o trabalhador temporário. Destaca ainda que essa atividade comissionada é uma peculiaridade das empresas intermediadoras de mão de obra, em especial em relação ao trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.
Já na tese do fisco municipal a base de cálculo é o valor da “nota cheia”, ou seja, é composta pela comissão, salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Em sentença foi julgado procedente o pedido do contribuinte.
Inconformado com a decisão de primeiro grau o Município de Tubarão interpôs o Recurso de Apelação (AP nº 2009.000199-9). Nos termos do voto do relator Desembargador José Volpato de Souza, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e da remessa e negou-lhes provimento. Mantida a decisão de primeiro grau. Constou no acórdão que na atividade de locação de mão de obra temporária nos termos da Lei 6.019/74 (subitem 17.05) a base de cálculo do ISS é somente a taxa de administração, sem a incidência dos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, “uma vez que este valor corresponde ao verdadeiro preço do serviço, nos termos do que preceitua o art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, e não como quer fazer crer o Apelante” (voto do relator). Aplicação de precedentes do STJ: Recurso Especial nº 979.435/MS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/10/2007; Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 648.363/SP, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgamento em 14/11/2007; Recurso Especial 411.580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/12/2002.
O Recurso Especial do município teve seguimento negado no TJSC.
No STJ, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial do Município (AREsp nº 77.274/SC).
Em 28/02/2012, a 2ª Turma do STJ não conheceu do Recurso de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento em Recurso Especial do Município. O Recurso foi considerado intempestivo. Em 20/04/2012, a decisão transitou em julgado no STJ.
Os autos foram baixados a vara de origem no dia 07/12/2012.
Trata-se de uma conquista jurídica para as empresas de trabalho temporário.
O ISS deve incidir sobre a receita efetiva da agência de trabalho temporário (comissão) e não sobre o valor total da nota fiscal. Os salários e encargos sociais destacados nas notas fiscais caracterizam como repasse de valores (mero ingresso de capital) e não podem ser incluídos na base de cálculo do ISS, pois não compõem o conceito de preço do serviço.
Fonte: Employer