INSS – Tomador não é solidário

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

TIPO: AÇÃO DECLARATÓRIA

PEÇAS: DECISÃO DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TRABALHO TEMPORÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A responsabilidade de que trata o art. 31 da Lei nº8.212/91, conquanto solidário, é subsidiária relativamente ao contratante de trabalho temporário.

2ºVARA FEDERAL DE JOINVILLE

PROCESSO nº94.0100645-8
AÇÃO DECLARATÓRIA
Autora: Engepasa – Engenharia do Pavimento S/A
Réu: INSS

I-RELATÓRIO

1.A Autora mantém com a empresa Employer – Organização de Serviços Temporários Ltda, contratos de locação de mão – de – obra temporária, através dos quais esta cedia à primeira mão – de – obra temporária.

2.O INSS, porém, vem desconsiderando os referidos contratos, sob a alegação da existência de vícios, e exigindo da Autora o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao serviço dos trabalhadores temporários cedidos. As contribuições têm sido arbitradas em percentual das faturas de serviço emitidas pela empresa de trabalho temporário.

3. Insurge-se a Autora contra essa prática, alegando, em síntese:

– que o vínculo empregatício se estabelece entre a Employer e os trabalhadores temporários;

– que só pode ser responsabilizada pelo recolhimento das contribuições no caso de inadimplemento por parte da empresa de trabalho temporário;

– que o INSS não tem competência para examinar a validade dos contratos relativos à cessão de mão-de-obra temporária.

4. Ao final, pede:

– a declaração de quem é competente “para manifestar-se sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores temporários”;

– a declaração de “qual vínculo empregatício, que é estabelecido nos referidos contratos de trabalho temporário”;

– a declaração de quem deve recolher contribuições previdenciárias dos trabalhadores temporários;

– a declaração de nulidade da NFLD nº13.360/91

5. Na contestação, diz o INSS:

– que não foi feito o indispensável depósito do crédito tributário;

– que o Parecer/MPS/CJ nº86/93 disciplinou a matéria, estabelecendo que compete à fiscalização previdenciária a descaracterização de contratos de trabalho temporário que não preencham os requisitos legais, tendo em vista a necessidade de resguardar os créditos previdenciários e a correta aplicação da lei.

6 .Vieram os autos conclusos. A causa comporta julgamento na forma prevista pelo artigo 330 do CPC.

7 . É o relatório. Passo a fundamentação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II . 1

8. O depósito prévio não é pressuposto de admissibilidade de ação anulatória. Do contrário, impor-se restrição indevida ao acesso à justiça. Trata-se de matéria já sumulada (Súmula nº247 do extinto Tribunal Federal de Recursos)

II.2

9. Diz o artigo 4º do CPC:

“Art4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”

10. Tendo em vista o tratamento legal conferido a ação declaratória pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se pode atender ao primeiro pedido de tutela jurisdicional (“declaração de quem é competente para manifestar-se sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporário”).

11. Com efeito, a declaratória não se presta à definição da competência dos órgãos da Administração Pública.

12. Observe-se que não se está pedindo a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, mas, sim, a interpretação do ordenamento jurídico pátrio com vistas à definição de competências administrativas.

13. Por oportuno, transcreve-se a seguinte lição do processualista João Batista Lopes sobre tema em foco:

“O que importa considerar, porém, é que na ação declaratória o interesse se circunscreve à declaração da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica, sendo incabível a declaratória de mero fato, como se verá adiante, ou de simples questão de direito, por mais intrincada que seja”(Ação declaratória. 4. ed. São Paulo, RT, 1995. P. 57).

14. Logo, a Autora é carecedora de ação quanto ao primeiro pedido de tutela jurisdicional (“declaração de quem é competente para manifestar-se sobre contratos de trabalho temporários”).

15. Porém, deve ser examinado o mérito dos outros pedidos, pois estes veiculam pretensões relativas à declaração de relações jurídicas.

II. 3

16. O INSS tem como uma de suas funções a fiscalização das empresas, para resguardar a arrecadação das contribuições previdenciárias.

17. No exercício dessa função, deve considerar a real situação fático – jurídica, podendo, inclusive, descaracterizar, para fins fiscais, contratos realizados entre particulares.

18. Obviamente, a intromissão em relações jurídicas existentes entre particulares deve ser exercida com cautela e só se justifica quando necessária para a proteção do crédito tributário.

19. No caso em questão, o INSS desconsiderou contratos de locação de mão-de-obra e exigiu da Autora, a empresa tomadora de mão-de-obra temporária, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários.

20. Tal procedimento, a princípio, estaria dentro do âmbito de atribuições da autarquia previdenciária.

21. Ocorre que o artigo 31 da Lei nº8.212/91 dispõe:

“Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

(…)”

22. Apesar da referência à solidariedade, entendo que a responsabilidade da empresa tomadora da mão-de-obra só se configura quando frustrada a cobrança das contribuições da empresa cedente. Só assim se evitará a aferição indireta da base de cálculo das contribuições.

23. Portanto, as contribuições devem ser lançadas contra a empresa cedente de mão-de-obra e dela inicialmente exigidas.

24. Frustrada a cobrança, o INSS poderá voltar-se contra a empresa tomadora dos serviços.

25. Tal sistemática confere adequada proteção ao crédito tributário, sendo absolutamente desnecessárias as cogitações acerca da validade dos contratos de locação de- mão-de-obra.

26. Logo, o INSS não pode desconsiderar o contrato de locação de mão-de-obra. Não tem legítimo interesse para assim proceder.

27. Não pode, por conseguinte, exigir de imediato da empresa tomadora de serviços o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários.

28. Portanto, os pedidos (afora o primeiro) veiculados na inicial devem ser julgados procedentes.

III – DISPOSITIVO

29. Ante o exposto, com fulcro no artigo 4º do CPC, julgo a Autora carecedora de ação, por falta de interesse jurídico de agir, quando ao pedido de “declaração de quem é competente para se manifestar sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporários”.

30. Julgo procedentes os demais pedidos veiculados na inicial, para o fim de:

– declarar a inexistência de vínculo empregatícia entre a Autora e os trabalhadores temporários cedidos pela Employer;

– declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o INSS, que autorize a cobrança de contribuições previdenciárias relativas aos serviços prestados pelos trabalhadores temporários cedidos pela Employer;

– desconstituir a NFLD nº13.360/91.

31. Por entender que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde a propositura da ação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Curitiba, 10 de setembro de 1.996.

Sérgio Fernando Moro

Juiz Federal Substituto

Provimento nº44, de 26 de janeiro de 1.996.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº97.0400414-1-SC

RELATOR :JUIZ GILSON DIPP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO : ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S/A

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação declaratória.

O julgador “a quo” assim relatou o feito:

“1. A autora mantém com a empresa Employer Organização de Serviços Temporários Ltda. contratos de locação de mão de obra temporária, através dos quais esta cedia primeira mão-de-obra temporária.
2. O INSS, porém, vem desconsiderando os referidos contratos, sob a alegação da existência de vícios, e exigindo da Autora o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao serviço dos trabalhadores temporários cedidos. As contribuições têm sido arbitradas em percentual das faturas de serviços emitidas pela empresa de trabalho temporário.
3. Insurge-se a Autora contra essa prática, alegando, em síntese:
– que o vínculo empregatício se estabeleceu entre a Employer e os trabalhadores temporários;
– que só pode ser responsabilizada pelo recolhimento das contribuições no caso de inadimplemento por parte da empresa de trabalho temporário;
– que o INSS não tem competência para examinar a validade dos contratos relativos à cessão de mão-de-obra temporária.
4. Ao final, pede:
– a declaração de quem é competente para manifestar-se sobre natureza e forma dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores temporários;

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

– a declaração de quem deve recolher as contribuições previdenciárias dos trabalhadores temporários;
– a declaração da nulidade da NFLD nº13.360/91.
5. Na contestação diz o INSS:
– que não foi feito o indispensável depósito do crédito tributário;
– que o Parecer/ MPS/CJ nº86/93 disciplinou a matéria, estabelecendo que compete à fiscalização previdenciária a descaracterização de contratos de trabalho temporário que não preencham os requisitos legais, tendo em vista a necessidade de resguardar os créditos previdenciários a correta aplicação da lei.
6. Vieram os autos conclusos. A causa comporta julgamento na forma prevista pelo artigo 330 do CPC”

O dispositivo sentencial é o seguinte (fl. 80):

“29. Ante o exposto, com fulcro no artigo 4º do CPC, julgo a Autora carecedora de ação, por falta de interesse jurídico de agir, quanto ao pedido de declaração de quem é competente para se manifestar sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporário;
30. Julgo procedentes os demais pedidos veiculados na inicial, para o fim de:
– declarar a inexistência de vínculo empregatício entre a Autora e os trabalhadores temporários cedidos pela Employer;
– declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e o INSS, que autorize a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao serviço prestado pelos trabalhadores temporários cedidos pela Employer;
– desconstituir a NFLD nº13.360/91.”

A ré apelou (fls.83/86).

O recurso foi respondido (fls.88/89).

Subiram os autos.

É o relatório.

JUDICIÁRIO PODER

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº97.04.00414-1-SC

RELATOR :JUIZ GILSON DIPP

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

APELADO : ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S/A

V O T O

A sentença não merece reparo.

A Lei nº8.212/91, em seu art. 31, regulou a responsabilidade solidária do contratante de trabalho temporário com o executor, pelas obrigações previdenciárias, excetuado o disposto no art. 23.

Essa solidariedade, no entanto, é subsidiária, como decidiu o julgador “a quo”.

Conforme os § 3º e 4º do precitado art. 31, acrescentados pela Lei nº9.032/95, a responsabilidade solidária será elidida se o executor comprovar o recolhimento prévio das contribuições, na forma prevista.

Isso significa que a obrigação deve ser exigida, primeiramente, do executor . Somente na falta de prova de pagamento é que poderá o contratante ser chamado cumpri-la.

De outra parte, a Lei nº6.019/74 admite o trabalho temporário para suprir necessidade transitória de pessoal, independentemente de o serviço ser extraordinário.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

Custas “ex lege”.

PODER JUDICÍARIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº97.04.00414-1-SC

RELATOR : O SR. JUIZ GILSON DIPP

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

APELADO : ENGEPASA ENG/ DO PAVIMENTO S/A

ADVOGADOS : MARIA DE LOURDES BELLO ZIMATTI

CELSO HEIRA JUNIOR

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A responsabilidade de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, conquanto solidária, é subsidiária relativamente ao contratante de trabalho temporário.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, em unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas que fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 1.997.

Dispensada a revisão.

JUIZ GILSON DIPP
Relator