INSS – É nulo o débito contra a tomadora

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

ASSUNTO: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO NA TOMADORA.

TIPO: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.

PEÇAS: DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.

PODER JUDICÍARIO

J U S T I Ç A F E D E R A L

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

PROCESSO Nº94.2011402-3

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL

Autora: Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi Ltda.

Réu: INSS

I – RELATÓRIO

1.A autora mantém com a empresa Employer – Organização de Serviço Temporário Ltda., contratados de locação de mão de obra temporária, através dos quais esta cedia à primeira mão-de-obra temporária para atender serviços extraordinários.

2. O INSS, porém, vêm desconsiderando os referidos contratos, sob a alegação da existência de vícios, e exigindo da Autora o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao serviço dos trabalhadores temporários cedidos.

3. Insurge-se a Autora contra essa prática, alegando, em síntese:

– que o INSS não tem competência para examinar a validade dos contratos relativos à cessão de mão-de-obra temporária;

– que os contratantes em foco não contém vícios.

4. Ao final, pede;

– a declaração de quem é competente “para manifestar-se sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores temporários”.

– a declaração de “qual vínculo empregatício é estabelecido nos referidos contratos de trabalho temporário”;

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– a declaração de quem deve recolher as contribuições previdenciárias referentes aos trabalhadores temporários;

– a declaração da nulidade da NFLD nº39.828 e a anulação do débito fiscal consubstanciado na notificação.

5. Na contestação, o INSS diz ser competente para proceder à fiscalização da regularidade de contratos de locação de mão-de-obra, tendo em vista a necessidade de resguardar os créditos previdenciários e a correta aplicação da lei.

6. A autarquia previdenciária, outrossim, aponta os seguintes vícios constantes nos contratos celebrados pela Autora:

– a mão-de-obra cedida não é especializada, que viria de encontro ao disposto no artigo 2º do Decreto nº73.841/74;

– o período de contratação dos trabalhadores temporários excederia ao permitido pelo artigo 27 do mesmo diploma legal;

– os contratos também não atenderiam ao disposto no artigo 26 do referido diploma legal;

7. Manifestando-se sobre a contestação, a Autora reiterou os argumentos já expendidos.

8. Nas fls. 37 e 38 dos autos, o INSS informou que foi pago o débito em discussão.

9. Em novas manifestações, a Autora trouxe aos autos decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e parecer o Sr. Procurador da República de Florianópolis, todos sobre o tema em foco.

10. Vieram os autos conclusos. A causa comporta julgamento na forma prevista pelo artigo 330 do CPC.

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11. É o relatório. Passo à fundamentação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Da ação declaratória

12..Diz o artigo 4º do CPC:

“Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

13. Ora, tendo em vista o tratamento legal conferido a ação declaratória pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se pode atender ao primeiro pedido de tutela jurisdicional (“declaração de quem é competente para manifestar-se sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporário”).

14. Com efeito, a declaratória não se presta à definição da competência dos órgãos da Administração Pública.

15. Observe que não se está pedindo a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, mas, sim, a interpretação do ordenamento jurídico pátrio com vistas à definição de competências administrativas.

16. Por oportuno, transcreve-se a seguinte lição do procesualista João Batista Lopes sobre o tema em foco:

“O que importa considerar, porém, é que na ação declaratória o interesse se circunscreve à declaração da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica, sendo incabível a declaratória de mero fato, como se verá adiante, ou de simples questão de direito, por mais intricada que seja.”(Ação declaratória. 4. Ed. São Paulo, RT, 1995. P. 57)

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17. Logo, a Autora é carecedora de ação quanto ao primeiro pedido de tutela jurisdicional ( “declaração de quem é competente para manifestar-se sobre contratos de trabalho temporário”) .

18. Os outros pedidos, porém, devem ser examinados no mérito, pois veiculam pretensões relativas à declaração de relações jurídicas.

19. Destaque-se que o pagamento do débito fiscal não é óbice à apreciação do pedido de anulação de sua constituição.

20. De fato, poderá a Autora, se procedente pedido, pleitear em demanda futura a devolução do indevidamente pago.

II.2 – Mérito

21. A questão jurídica foi bem solucionada pelo acórdão nº3.887/95 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 50-58).

22. O INSS não pode, conforme reconheceu o referido acórdão, desconsiderar o contrato de locação de mão-de-obra e exigir da empresa tomadora de serviços o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários cedidos.

23. As contribuições devem ser exigidas da empresa de trabalho temporário (cedente da mão-de-obra), com a qual os trabalhadores temporários possuem vínculo empregatício.

24. Somente quando frustada a cobrança das contribuições da empresa cedente é que se deve examinar a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, o que se infere do disposto no artigo 31 da lei nº8.212/91.

25. Tal sistemática confere adequada proteção ao crédito previdenciário, sendo absolutamente desnecessárias cogitações acerca da validade dos contratos de locação de mão-de-obra.

26. Portanto, os pedidos (afora o primeiro) veiculados na inicial devem ser julgados procedentes.

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III – DISPOSITIVO

27. Ante o exposto, com fulcro no artigo 4º do CPC, julgo a Autora carecedora de ação, por falta de interesse jurídico de agir, quanto ao pedido de “declaração de quem é competente para se manifestar sobre a natureza e forma dos contratos de trabalho temporário”.

28. Julgo, ainda procedentes os demais pedidos veiculados na inicial, para o fim de:

– declarar a inexistência de vínculo empregatício entre a Autora e os trabalhadores temporários cedidos pela Employer;

– declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e o INSS, que autorize a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao serviço prestado pelos trabalhadores temporários cedidos pela Employer;

– declarar a nulidade da NFLD nº39.828 e anular o débito fiscal.

29. Se pretender a restituição do indevidamente pago, a Autora deverá promover nova demanda.

30. Por entender que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde a propositura da ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 08 de julho de 1.996.
Sergio Fernando Moro

Juiz Federal Substituto

Provimento nº44, de 26 de junho de 1.996