INSS – É impedido de descaracterizar trabalho temporário

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

ASSUNTO: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO NA TOMADORA
TIPO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

PEÇAS: LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Processo nº96.0011131-6

Medida Cautelar Inominada

Requerente : EMPLOYER – ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.

Requerido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

1º) Acolho a formulação de fls. 161/162 como emenda à inicial.

2º) EMPLOYER – ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. , pela via da presente medida cautelar inominada, preparatória, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relata, em síntese, o seguinte :

a) como empresa PRESTADORA, tem por finalidade a execução da prestação de serviço temporário. Utilizando exclusivamente trabalhadores temporários, devidamente registrados, pelos quais assume todas as obrigações trabalhistas, alocados a terceiras empresas, TOMADORAS, as quais contratam tais serviços em função de suas necessidades sazonais;

b) o INSS, entretanto, através de seus agentes fiscais, na sua atividade eminente, tem extrapolado os limites do próprio mister, assim é que no seu exercício fiscalizatório junto às empresas TOMADORAS, no que tange aos trabalhadores vinculados aos ajustes celebrados consigo, requerente, dita a descaracterização dos contratos de prestação entre as empresas (PRESTADORA e TOMADORA) e dá os mesmos obreiros como empregados das TOMADORAS, impondo a essas, mediante autuação, os gravames pela ausência dos correspectivos contratos individuais de trabalho que entende necessários, ignorando, inclusive, que os encargos eminentes já se encontram cumpridos pela PRESTADORA ( o que da azo à tipificação da exigência em bis in idem);

c) ao cometimento da autarquia, referido na alínea precedente, a PRESTADORA requerente atribui a qualificação de “abuso de autoridade”ou “excesso de poder”, haja vista que a vasta legislação indicada nos autos de infração copiosamente transcrita e comentada no petitório vestibular, em nenhum ponto respalda validamente autuação indiscriminada, porque não atribui aos agentes do requerido a competência para desconsiderar ou descaracterizar os mencionados contratos de prestação de serviço temporário;

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d) a única exceção factível de cuidado pela autarquia, em sua atuação fiscalizatória garantia pelo artigo 116, inciso I, do Decreto nº83.081/79, diz com o que estabelece o artigo 117 e seu parágrafo do mesmo diploma, pelo que se tem por descaracterizado o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, o que se produz em decorrência da falta de comprovação regular, pela PRESTADORA, dos elementos referidos ao contrato de trabalho temporário, à folha de pagamento dos trabalhadores temporários, ao contrato de prestação de serviço temporário e a outros elementos necessários, com responsabilidade subsidiária da TOMADORA no caso de falência da PRESTADORA ; ou, pela TOMADORA, em decorr6encia da falta de comprovação do contrato firmado com a PRESTADORA, ficando a cargo de uma e de outra o ônus da prova em contrário;

e) a respaldo de sua tese, colaciona o parecer nº172/92-MPS/CJ, de 18/12/92, e bem assim decisórios da 2ª e da 8ª Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando ao mesmo norte, com a advertência embora, de que não se trata de posição unificada em sede administrativa.

Concluindo, então, com argumentos a evidenciar a grave e avassaladora repercussão da conduta do requerido, em função da qual advêm prejuízos irreparáveis, sendo o primeiro deles a rescisão imediata dos contratos de prestação entre as empresas (PRESTADORA E TOMADORAS) e, na seqüência, a rescisão dos contratos individuais de trabalho entre a PRESTADORA e seus empregados, persegue a medida cautelar, com alcance em todo o território nacional, para resgatar-lhe o direto de contratar com terceiros e pagar-lhes serviços de caráter temporário, nos exatos termos da Lei n º 6.019/74, devendo a autarquia, por seus agentes, nos exercícios das próprias funções, agir na conformidade do que lhe confere o artigo 54 e seu parágrafo 1º do Decreto nº 90.817/85, e artigo 117 e seu parágrafo único do Decreto nº 83.081/79.

É reclamada liminar, visando a suspensão da ação, inquinada de arbitrária, praticada pelos agentes fiscais do requerimento, que, extrapolando sua obrigação de constatar o recolhimento contributivo à Previdência Social descaracteriza contratos de prestação de serviço temporário.

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D E C I D O

Examinada a exordial e documentação que a instrui, primeiramente, impede perquirir sobre a legitimidade da requerente para postular pela medida reclamada.

Com efeito.

Na verdade, não indica a autora, in concreto, qualquer exercício efetivo da atividade fiscalizatória de agentes do requerido, que possam haver ocorrido diretamente em seus registros. Aponta a mesma atuação, antes, junto a empresas tomadoras de seus serviços. Entre si mesma e a autarquia não é indigitada a existência de conflito imediato de interesses intersubjetivos.

Sendo assim, a princípio, haver-se-ia de concluir que à peticionária estaria a faltar interesse de agir. Via de conseqüência, a ação seria improsperável em razão da ausência de interesse processual, condição inarredável para a instauração da ação, ex vi do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A avaliação da equação fática, entretanto, nos termos em que denunciada, penso estar a exigir maior reflexão, ainda que perfunctória, somente como cabe deduzir no momento inaugural do processo. Confiro.

Em primeiro lugar, inobstante não se noticie a ação fiscal diretamente junto aos registros da autora, revela-se-me induvidoso que a mesma ação em sendo reiteradamente praticada, potencializa reflexos graves e intensos contra sua pessoa. Ocorre que inobstante pareça afetar, do objetivo, tão só o universo das empresas TOMADORAS fiscalizadas, a verdade é que atingindo-as assim, estreme de dúvidas, reflete material e drasticamente na empresa PRESTADORA, solapando-a em via oblíqua, em elemento essencial de sua própria estrutura, qual seja o conjunto da clientela formada. É o que se dá, haja vista que a mesma clientela, constatando a agravação de seus custos, ao invés de alcançar utilidade pela adoção do sistema terceirizado, naturalmente afasta-se da empresa PRESTADORA, a qual resulta materialmente prejudicada pelos efeitos difusos da atuação do agente público.

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Por outro lado, importa considerar que se o agente público faz juntar a empresa TOMADORA e o trabalhador temporário (o qual tem contrato de trabalho apenas com a empresa PRESTADORA), atribuindo entre eles a formação de uma relação jurídica informada em vínculo empregatício, a toda evidência também está a produzir sobre o contrato de prestação entre aquela empresa (TOMADORA) e a empresa PRESTADORA; rigorosamente, desconsiderada a existência desse contrato. Sob essa ótica, então, ainda que a fiscalização não se faça exatamente nos registros da PRESTADORA, tal a requerente, por força do óbvio está a lhe atingir, de maneira concreta, porque revela a existência de um negócio jurídico, bilateral, do qual a mesma participa, integrando um de seus polos.

Sob essa análise, pois entendo que se não pode abstrair, pelo menos de plano, a legitimatio da autora no seu presente comparecimento em juízo, afigurando-se existente, em tese, o seu efetivo interesse de agir.

Prossigo.

Sendo fincada a atuação fiscal em extenso rol de disposições normativas, sediadas e em decretos-leis e em decretos, tomando-se como exemplo o tanto que é relacionado na Nota Fiscal de lançamento de Débito – NFLD de fls. 62/63, verifico havê-lo exaustivamente analisado a autora, sob transcrição copiosa feita no petitório vestibular. Dos dispositivos invocados – valendo censurar o fato de que o agente administrativo não especifica qual ou quais deles se aplicam em cada caso – nenhum enseja à Administração proceder à descaracterização do contrato de prestação de serviços entre as empresas PRESTADORA e TOMADORA, para formar vínculo jurídico laboral entre a segunda e os empregados da primeira, cujo trabalho lhe tenha sido temporariamente alocado.
Prima facie, o negócio jurídico entre as empresas, incluso no que tange à natureza da prestação pactuada, é válido, permitido e/ou não defeso por lei. Portanto, não pode a Administração Pública, simplesmente, seja a fins previdenciários, seja a fins de fiscalização do trabalho, tê-lo por inexistente ou descaracterizá-lo para o mundo jurídico.

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Apenas na hipótese de ausência de comprovação material da existência do contrato de trabalho entre a PRESTADORA e o seu empregado, ou no que diz com a existência do contrato de prestação entre as empresas mesmas, somando-se o descumprimento das correspectivas obrigações, é que assistiria ao requerido autuar ao efeito do cálculo das contribuições previdenciárias; no mais, se assim entender, ao trabalhador mesmo é que socorrerá demandar, perante o foro trabalhista, postulado por direitos que queria pretender.

Fora do caso excepcionado, parece que a prática objurgada produz gravame irrito e fantasia relação que,de fato e de direito, não existe, gerado, com isso fonte para arrecadação indevida. Assim o é porque, de um lado, quem responde diretamente pelos encargos sociais referidos ao obreiro é a empresa PRESTADORA, que realmente o contrata; a TOMADORA, em razão do trabalhador temporário cujo serviço lhe é alocado, não responde por qualquer encargo daquela natureza, certo que a sua contra-prestação pecuniária única se contém no preço dos serviços, pago à empresa PRESTADORA. Logo, a se exigir da empresa TOMADORA, relativamente a um mesmo trabalhador temporário, os encargos pelos quais já responde a empresa PRESTADORA, é claro que se estará a praticar bis in idem, equivalendo a uma arrecadação dobrada, ou seja, sem causa.

Sob tais considerações, impede acolher implementado o requisito do fumus boni juris, atribuindo juridicidade plausível à pretensão deduzida.
No que tange ao periculum in mora, tenho- no por igualmente presente na espécie, haja a vista os consectários imanentes à própria atuação hostilizada. A todas as luzes, mostra-se flagrante a repercussão prejudicial, atuando sobre a requerente, no somatório dos reflexos fragmentários que se originam de cada uma das diligências fiscalizatórias nas condições, praticadas pelos agentes do requerido. Avultam-se tais fragmentos, na medida em que passam a produzir, na inteligência das empresas TOMADORAS, insidiosa anti-propaganda operando contra as atividades empresariais da PRESTADORA. E isso, insofismavelmente, a par dos prejuízos materiais resultantes, gera para a PRESTADORA prejuízos de dificílima reparação senão, mesmo absolutamente irreparáveis.

JUSTIÇA FEREDAL

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NESTAS CONDIÇÕES, tenho concorrentes os legais requisitos para o reclamado trato initio litis. Bem por isso, com a reserva do artigo 807, caput, do Código de Processo Civil, defiro a liminar pretendida, com alcance em todo o território nacional, sendo o que faço para determinar que se abstenha o requerido, por seus agentes, de descaracterizar os contratos de prestação entre a empresa autora e empresas TOMADORAS de seus serviços e, ipso facto,de eleger os trabalhadores empregados daquela à condição de empregados das segundas, para quaisquer efeitos de Direito.

No tocante, fica ressalvado ao requerido atuar na estrita conformidade do artigo 54 e parágrafo 1º do Decreto nº90.817/85 e do artigo 117 e parágrafo único do Decreto nº83.081/79.

Para o devido cumprimento, expeça-se a pertinente comunicação, endereçando-se-a ao Superintendente Regional do requerido nesta Capital, na pessoa de quem, igualmente, proceda-se à citação.

Intime-se.
Curitiba, em 31 de outubro de 1996.

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Juiz Federal – 1ª Vara