INSS – Admite incompetência – Descaracterizar temporários
“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER”
Parecer MPS/CJ/Nº172/92. Ementa Trabalho Temporário
ASSUNTO: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO NA TOMADORA
TIPO: PARECER DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
EMENTA: TRABALHO TEMPORÁRIO. CABE À EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DESCONSIDERAR CONTRATOS DE TRABALHO.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trabalho temporário. Cabe à empresa de trabalho temporário o recolhimento das contribuições previdenciárias. A Fiscalização Previdenciária não tem
competência para desconsiderar contratos de trabalho.
PARECER MPS/CJ/Nº172/92
Trata-se de examinar a legalidade de procedimento adotado pela Fiscalização do INSS que, segundo informam a EMPLOYER – ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, em requerimento dirigido ao Titular da Pasta, e notícias veiculadas pela imprensa, ao fiscalizar as empresas tomadoras de serviço tem emitido Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, descaracterizando o trabalho temporário considerando a contração como pura relação de emprego, notificando essas empresas a recolherem as contribuições previdenciárias já recolhidas pelas empresas de trabalho temporário.
2. A EMPLOYER requer a normalização do que denomina “Parecer Técnico, datada de 08.01.91 à 21.02.91, dos Srs. Rodolfo Guilherme Peano e José Arnaldo Rossi, quanto à incompetência legal da administração Previdenciária para descaracterizar contratos de trabalho temporário”, postulando, ainda, seja melhor disciplinado à Fiscalização Previdenciária o fato de que não lhe cabe julgar a natureza e a forma de contratação.
3. Quanto ao requerimento da EMPLOYER, o entendimento emitido por esta Consultoria Jurídica, através da NOTA MPS/CJ/Nº56, de 24.09.92, é o da impossibilidade de atender a requerente no que pertine a normalização do referido parecer, eis que exarado pela Diretoria de Relações de Emprego, área que já não pertence ao universo desta Pasta. Ressaltamos, porém, que continua presente a necessidade de bem orientar a Fiscalização Previdenciária. Para tanto, solicitamos o pronunciamento da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, que melhor conhece a atuação da Fiscalização Previdenciária.
4. Em 14.12.92 a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização encaminhou sua manifestação, da qual pela pertinência que oferece ao exame da questão, permitimo-nos transcrever os seguintes trechos: normativo que se lhe pretende atribuir, eis que não foi submetido à aprovação da autoridade competente.
7. No momento, seria contraproducente e procratinatório manifestarmo-nos sobre todas as elucubrações jurídicas e pareceres emitidos sobre a questão. Passamos, portanto, à análise objetiva da matéria.
8. O regime de trabalho temporário foi instituído pela Lei nº6.019, de 03 de janeiro de 1.974, e regulamentado pelo Decreto nº73.841, de 13 de março de 1.974.
9. Conforme dispõe a referida lei devem ser firmados dois contratos, um entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente (art. 9º), outro entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados a disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente (art. 11).
10. Não requer qualquer esforço de exegese constatar que a relação jurídica de emprego existirá, apenas, entre os sujeitos do contrato de trabalho, ou seja: a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores contratados. Não há relação jurídica de emprego entre a empresa tomadora de serviço ou cliente e os trabalhadores colocados à sua disposição.
11. Ademais, a fiscalização do fiel cumprimento da legislação trabalhista compete ao Ministério do Trabalho. Portanto, somente a Fiscalização do Trabalho tem legitimidade para autuar a empresa pela violação de preceito legal de natureza trabalhista.
12. Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatiizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 33 da Lei 8.212/91), tendo a prerrogativa de examinar a contabilidade da empresa, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
13. A atuação da Fiscalização Previdenciária deve se nortear pelas competências que lhe são atribuídas por lei, não podendo dela extrapolar nem com ela colidir.
14. Em sendo assim, no caso ora em exame, a Fiscalização Previdenciária deve se restringir a examinar o exato recolhimento das contribuições previdenciárias.
15. O Decreto 73.841/74, dispõe expressamente que cabe a empresa de trabalho temporário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
16. Conforme o disposto no art. 31 da Lei 8.212/91, a empresa tomadora ou cliente responde solidariamente pelas contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve a sua disposição. Aliás, a Lei 6.019/74 já previa a responsabilidade solidária no caso de falência da empresa de trabalho temporário.
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13. Assim, caso haja descumprimento de alguma norma pertinente à prestação de serviço temporário que possa acarretar a sua descaracterização e o consequentemente vínculo empregatício coma empresa tomadora, passa esta a ser a responsável pelo recolhimento das contribuições dos funcionários cedidos contra a qual deve ser levantado o correspondente débito.
14.Logo, o fiscal de Contribuições Previdenciárias, ao lavrarNotificação Fiscal de Lançamento de Débito contra a empresatomadora, está apenas cumprindo a sua obrigação legal. E para tanto, é essencial que ele analise detalhadamente o tipo de serviçoprestado, os requisitos necessários, a situação de fato existente naempresa e os contratos de prestação de serviço, desconsiderando-os quando for o caso. 15. Ressalve-se que aí não há nenhuma extrapolação e muitomenos qualquer invasão de competência. À Fiscalização doTrabalho cabe a descaracterização do trabalho temporário, para efeito do vínculo empregatício com a empresa tomadora e a conseqüente autuação frente as formas trabalhistas, principalmente quanto ao art. 41 da CLT. À Fiscalização Previdenciária cumpre a desclassificação para efeito da exigênciadas contribuições previdenciária e de terceiros e a correspondente inscrição do segurado perante a Previdência Social, na condição deempregado junto à empresa tomadora.
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17. Quanto à necessidade de bem orientar a Fiscalização Previdenciária faz-se necessário esclarecer que tal orientação já existe desde a emissão do Parecer nº PGC 356/87, já referido anteriormente, e é no sentido de desconsiderar, quando não são observadas as normas pertinentes, os contratos de prestação deserviço a efetuar o levantamento do débito junto à empresa tomadora de serviço.
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15. A conclusão, como se vê, extremamente equivocada, faz total abstração das competências da Fiscalização Previdenciária, confundindo-as, inexplicavelmente, com as competências da Fiscalização do Trabalho e do Poder Judiciário. Nenhuma norma autoriza a Fiscalização Previdenciária a desconsiderar contratos firmados entre particulares.
16. É certo que Parecer nº PGC 356/87, do extinto IAPAS, dá margem a que a Fiscalização se sinta respaldada. Todavia, o aludido parecer não tem o caráter.
17. É caso típico de solidariedade passiva por força de lei. Em decorrência, o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores a dívida comum (art. 904 CC).
18. Todavia, para que o INSS possa reclamar diretamente da empresa tomadora de serviço ou cliente a importância devida, há de constatar, necessariamente, a inadimplência da empresa de trabalho temporário, ou seja, que esta não recolheu as contribuições a seu cargo.
19. Se a Fiscalização Previdenciária verificar qualquer irregularidade ou violação à legislação trabalhista, deverá comunicar à Fiscalização do Trabalho que adotará as providências cabíveis.
20. Cumpre-nos enfatizar, por fim que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregados (art.114 da CF). Para assegurar o recolhimento das contribuições sociais, o art. 43 da Lei 8.212/91 dispõe verbis: Art. 43. – Em caso de extinção dos processos trabalhistas, de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao assegurado, o recolhimento das contribuições devidasà seguridade Social será efetuado incontinenti.
21. Pelas razões já expostas, é forçoso reconhecer que a Fiscalização Previdenciária não tem competência para se manifestar quanto à natureza e forma de contratos de trabalho e, muito menos, para descaracterizá-los.
É o parecer.
Brasília, 18 de dezembro de 1.992.
NAIARA MELO
ASSESSORA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSULTORIA JURÍDICA
INTERESSADO: GABINETE DO MINISTRO
REFERÊNCIA : DOC. CJ 1.390-0/92
ASSUNTO : TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
De acordo com o PARECER/MPS/CJ/Nº172/92,
Emitido pela Dra. Naiara Melo.
À consideração do Excelentíssimo Senhor
Ministro da Previdência Social.
Brasília, 18 de dezembro de 1.992.
Railda Saraiva
CONSULTORA JURÍDICA