Auxílio-doença não incide INSS

Auxílio doença pago pelo empregador não incide contribuição previdenciária patronal.

O empregado que for afastado do seu emprego por motivo de doença, terá a garantia do pagamento do seu salário integral pelo seu empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, conforme determina o art. 60, §3º da Lei 8.213/1991. Ultrapassado esse prazo e mantido o afastamento, o empregado terá o direito de auxílio doença concedido pela Previdência.

Contudo, mesmo diante da garantia do salário pago pelo empregador nos primeiros 15 (quinze) dias, o empregador não está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, visto que a natureza de tal pagamento é indenizatória e não salarial, pois não há a contraprestação do trabalho.

A matéria em questão foi discutida por longos anos, tanto no Supremo Tribunal Federal através do RE 611.505/RS, como no Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 1.230.957/RS.

A Suprema Corte não reconheceu a repercussão geral do caso, por entender que a matéria litigada possui competência infraconstitucional, mas o Superior Tribunal de Justiça não só julgou a causa como afetou o Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa citamos a seguir, em parte:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(…)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.

(…)

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.

(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)”

Assim, com base na jurisprudência citada, não incide a contribuição previdenciária patronal (INSS) sobre o salário pago ao empregado pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença.