CBO OU CNAE, O QUE É PREPONDERANTE PARA O CÁLCULO DO RAT?
O presente estudo demonstrará o conceito correto de ‘atividade’ utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária por Risco do Acidente de Trabalho (RAT).
De início, vale ressaltar que o termo atividade, possui diferentes definições a depender do contexto em que é aplicado. Nesse momento, nos interessa compreender a diferença entre dois deles: a atividade empresarial e a atividade obreira.
A atividade empresarial é representada pela Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, corresponde às atividades empresariais praticadas pela pessoa jurídica e possui finalidade lucrativa.
Já a atividade obreira é representada pela Classificação brasileira de ocupações – CBO, que se classifica a profissão ou cargo ocupado pela pessoa física, para a qual recebe uma remuneração.
Essas classificações são utilizadas para extrair dados, disponibilizados pelo eSocial, usados pelo Governo para a elaboração de políticas públicas para profissionalizar a população local.
ATIVIDADE
Atividade é um substantivo da língua portuguesa definido pelo dicionário como a qualidade daquele que é ativo; aquele que se move ou funciona; ação, movimento, operação; conjunto de trabalhos, ações ou funções específicas que se fazem com um fim determinado; conjunto de trabalhos, deveres, projetos, etc., que devem ser realizados.
Outras definições de atividade no dicionário de português são: conjunto das manifestações psicomotoras de um sujeito, consideradas sob o ângulo da capacidade, da cadência e da eficácia.
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES.
2.1. Histórico.
A classificação brasileira de ocupações – CBO, foi elaborada a partir do projeto BRA/70/550, pelo convênio entre o governo brasileiro e a Organização das Nações Unidas – ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho – OIT, no ano de 1977. Desde sua publicação, a CBO sofreu atualizações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas.
A classificação internacional, publicada em 1988 sob a sigla ISCO/88 (International Standard Classification of Occupations) introduziu novos critérios de agregação das ocupações. No Brasil, até então, as informações administrativas relativas às ocupações eram codificadas seguindo a estrutura da CBO. Entretanto, os dados censitários e as pesquisas domiciliares, coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, seguiam uma nomenclatura própria da instituição, sem descrições.
Esta multiplicidade de classificações ocupacionais usadas no Brasil atrapalhava a comparabilidade entre os usuários de diferentes fontes de informações produzidas no território nacional, com o agravante de dificultar a comparação dessas estatísticas com aquelas geradas em outros países. O trabalho inicial constituiu-se no esforço de articulação entre os órgãos brasileiros que usavam diferentes classificações de ocupação, na tentativa de unificá-las.
Em 1994 foi instituída a Comissão Nacional de Classificações – CONCLA, organismo interministerial cujo papel era unificar as classificações usadas no território nacional. A partir daí iniciou-se um trabalho conjunto do Ministério do Trabalho e Emprego, e do IBGE no sentido de se construir uma classificação única.
2.3. CONCEITO.
A Classificação Brasileira de Ocupações é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro, auxiliando na elaboração e prática de políticas públicas de empregabilidade. É simultaneamente, uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
A CBO é ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego e desemprego, para o estudo das taxas de natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional e no rastreamento de vagas.
Com base nos dados informados ao e-Social, o Governo consegue elaborar políticas públicas para estimular o mercado e profissionalizar a população, em função das atividades econômicas preponderantes em cada região, e a necessidade de profissional qualificado.
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a classificação adotada oficialmente pelo Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas por categoria de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificação da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica. Em outras palavras, é a classificação usada pela pessoa jurídica para detalhar as atividades econômicas por eles realizadas.
A CNAE foi oficializada pela primeira vez com a publicação no Diário Oficial da União em dezembro de 1994, que resultou de um processo de revisão das classificações de atividades econômicas.
A Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, foi instituída pelo Decreto n.º 1.264, de 11 de outubro de 1994, e instalada em 25 de abril de 1952, a partir do entendimento de que as classificações são instrumentos cujo uso excede o interesse exclusivo da instituição de estatística.
Essa comissão tem por finalidade estabelecer normas e padronizar as classificações e tabelas de códigos usadas no sistema estatístico, nos cadastros e registros da Administração Pública.
A Clasificación Industrial Internacional Uniforme de Todas las Actividades Económicas – CIIU (International Standard Industrial Classification of All Economic Activities – ISIC), foi adotada pelas Nações Unidas em 1948. É usada como padrão internacional de referência no desenvolvimento de classificações nacionais e como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas no nível internacional, utilizado mundialmente para o enquadramento tributário no comércio internacional.
A decisão de adotar a CIIU/ISIC como referência refletiu a prioridade dada à comparabilidade das estatísticas nacionais no plano internacional.
ESTRUTURA
Às duas atividades (econômica e ocupacional), possuem estruturas distintas, mas usam a mesma lógica, cada uma classificada de maneira a contribuir para suas finalidades estatísticas.
4.1. CNAE
O atual modelo de codificação das atividades econômicas, denominado CNAE-Subclasses, está estruturado de forma hierárquica, em cinco níveis com 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.332 subclasses.
O modelo de codificação adotado é misto, formado de uma letra, para indicar o primeiro nível de grupamento da classificação (seção), e de códigos numéricos para os demais níveis de agregação (divisão, grupo e classe). Para aplicação genérica, o código utilizado é o de classe.
O padrão de relacionamento seguido pela CNAE é:
- Nos dois primeiros níveis hierárquicos (seções e divisões), a CNAE adota a estrutura da CIIU/ISIC, inclusive na definição dos códigos; e
- Nos dois níveis seguintes (grupos e classes), a CNAE introduz um maior detalhamento, sempre que necessário, para refletir a estrutura da economia, possibilitando a comparação das categorias da classificação internacional.
Observe:
Organização hierárquica da CNAE 2.0/ CNAE-Subclasses 2.3 | ||||
---|---|---|---|---|
|||||||| | Nome | Nível | Número de agrupamentos | Identificação |
0 | Seção | Primeiro | 21 | Código alfabético de 1 dígito |
1 | Divisão | Segundo | 87 | Código numérico de 2 dígitos |
2 | Grupo | Terceiro | 285 | Código numérico de 3 dígitos |
3 | Classe | Quarto | 673 | Código numérico de 4 dígitos + DV |
4 | Subclasse | Quinto | 1332 | Código numérico de 7 dígitos (incluindo o DV) |
4.2. CBO
Com relação ao CBO, a função enumerativa é utilizada em registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; Seguro Desemprego; Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, entre outros. Em pesquisas domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD e outras pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas dos estados e dos municípios.
A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos – SINE, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades nas quais informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.
O atual modelo classificatório da CBO possui cerca de 10 Grandes Grupos, 47 Subgrupos principais, 192 Subgrupos e 596 Grupos de base ou famílias ocupacionais.
Vejamos alguns exemplos:
4.3. Estrutura do CNAE para a atividade empresarial da Indústria do fumo.
A indústria do fumo possui CNAE 1220-4/99, com a seguinte estrutura hierárquica:
0 | Seção | C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
1 | Divisão | 12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
2 | Grupo | 12.2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
3 | Classe | 12.20-4 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
4 | Subclasse | 1220-4/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS,CIGARRILHAS E CHARUTOS |
Notas explicativas:
Esta subclasse compreende | Esta subclasse não compreende |
1. a elaboração de fumo em rolo e em corda 2. a fabricação de fumo desfiado, em pó e pasta, fumo para mascar e rapé
| 1. A fabricação de cigarros (1220-4/01) 2. o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-8/00) 3. o processamento industrial das folhas de fumo (1210-7/00) |
4.3.1 Estrutura do CBO para a Atividade obreira assemelhada.
Já o CBO para o profissional que executa as tarefas do cargo similar ao CNAE 1220 é o CBO 6210-05, vejamos sua descrição:
Divisão | Código | Descrição | |
1 | Grande Grupo | 6 | TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA |
2 | Sub-Grupo principal | 62 | TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA |
3 | Sub-Grupo | 621 | TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM GERAL |
4 | Grupo de Base ou Famílias | 6210 | Trabalhadores agropecuários, em geral |
5 | Ocupações | 6210-05 | Trabalhador agropecuário, em geral |
Descrição Sumária:
Tratam animais da pecuária e cuidam da sua reprodução. Preparam o solo para plantio e manejam área de cultivo. Efetuam manutenção na propriedade. Beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização. Classificam-se nesta epígrafe somente os que trabalham em ambas atividades – agrícolas e da pecuária.
4.4. Atividade Empresarial de Contabilidade.
A atividade econômica contábil possui o CNAE 6920-6/01, com a estrutura hierárquica a seguir:
1 |
Seção | M | Atividades Profissionais, Científicas E Técnicas |
2 |
Divisão | 69 | Atividades Jurídicas, de Contabilidade E de Auditoria |
3 |
Grupo |
69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
4 | Classe | 6920-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
5 | Subclasse | 6920-6/01 | Atividades de contabilidade |
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
| – o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades
– a elaboração do balanço anual de empresas
– a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas
– as atividades de assessoria e representação (não-jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes |
Esta subclasse não compreende:
| – as atividades de tratamento de dados (6311-9/00)
– as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02)
– as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02)
– a definição de métodos e procedimentos de contabilidade (7020-4/00)
– as atividades de cobranças e informações cadastrais (8291-1/00) |
4.4.1. Atividade ocupacional assemelhada.
Já o CBO para o auxiliar de contabilidade é 4131-10, veja sua hierarquia:
Divisão | Código | Descrição | |
1 | Grande Grupo | 4 | Trabalhadores de Serviços Administrativos |
2 | Sub-Grupo principal | 41 | Escriturários |
3 | Sub-Grupo | 413 | Escriturários Contábeis E de Finanças |
4 | Grupo de Base ou Famílias | 4131 | Auxiliares de contabilidade |
5 | Ocupações | 413-10 | Auxiliar de contabilidade |
Descrição Sumária do CBO 413-10:
Organizam documentos e efetuam sua classificação contábil; geram lançamentos contábeis, auxiliam na apuração dos impostos, conciliam contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos do governo. Emitem notas de venda e de transferência entre outras; realizam o arquivo de documentos.
Observe que a descrição das atividades empresarial se assemelham com aquela prevista na atividade profissional, mas não são idênticas, elas apenas se assemelham.
RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO – RAT.
O Risco do Ambiente de Trabalho, conhecido pela sigla RAT, é uma contribuição previdenciária adicional, paga pela empresa, para custear os possíveis acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados.
Para a definição de sua alíquota, conforme a previsão legal do artigo 22 da Lei 8.212/91, consideram-se os eventuais riscos sofridos pelo trabalhador, durante o exercício de suas funções. Observe:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
- a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (grifos nossos)
A Lei 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, já a Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Logo, enquanto a segunda se preocupa com os beneficiários (gastos), a primeira estrutura de que maneira esses benefícios serão custeados (receita).
A definição do grau de risco é conduzida da seguinte forma:
Tabela Grau de Risco | ||
LEVE | Mínimo | 1% |
MÉDIO | Médio | 2% |
GRAVE | Alto | 3% |
Para saber em que alíquota a empresa se encaixa, segundo a Receita Federal, é necessário verificar a tabela do RAT elaborada pela própria Receita, que separa as atividades através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, por inferência e sem equivalência direta com a atividade obreira.
Deste modo, apesar de o benefício ser destinado a assegurar os possíveis riscos do ambiente de trabalho para o trabalhador, a alíquota é definida pelo código da atividade preponderante realizada pela empresa.
Encontra-se aqui a incoerência entre o risco do trabalhador e a atividade econômica da empresa.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O conceito da chamada ‘atividade econômica preponderante’, para a Receita Federal, está previsto no artigo 72, §1º, inciso II da Instrução Normativa n.º 971/09 da Receita Federal. Vejamos:
“Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
(…)
II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
- 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, as observadas seguintes regras:
I – o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:
II – considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;”
O enquadramento da atividade preponderante deve ser realizado todos os meses, pela própria empresa, que para isso deve considerar preponderante aquela atividade econômica com o maior número de CBO’s, independentemente da atividade obreira desempenhada por esses profissionais. Esse atalho jurídico não corresponde à verdadeira atividade econômica dos profissionais.
Assim, uma empresa metalúrgica, por exemplo, que tenha o maior número de CBO’s, administrativos, será considerada para fins da alíquota RAT o risco leve, independente da atividade principal ser de risco grave.
Esse entendimento incoerente, de que a atividade preponderante é aquela com maior número de empregados por CNAE, já foi estabelecido pela própria Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta 4.031/21, vejamos:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4031, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
GIIL-RAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.”
CONCLUSÃO.
Do exposto, concluímos que conforme o entendimento da Receita Federal, a empresa deve realizar o ‘auto enquadramento’ ao CNAE preponderante mensalmente, tendo como base para esse cálculo o grau de risco do CBO (leve, médio e grave), com o maior número de pessoas atuando naquela atividade empresarial. Trata-se de um sistema de atalho, que indica as alíquotas por inferência, sem equivalência direta.
Entretanto, o objetivo do RAT é criar um fundo de caixa para a previdência social subsidiar os afastamentos causados por doenças e acidentes ocupacionais. Logo, preponderante mesmo é o código CBO, pois é ele quem se refere ao profissional, e para ser realizado esse enquadramento, são considerados o número total de profissionais e não de atividades econômicas.
Para o cálculo do RAT, o risco da atividade econômica não possui relação com a atividade ocupacional. O risco tratado neste caso é aquele ao qual a pessoa física está exposta, corroborando ainda mais com a conclusão de que não é o CNAE que define a atividade preponderante para fins de risco, mas o CBO.
Por fim, destaco que, para existir coerência entre o enquadramento realizado atualmente e a finalidade da contribuição RAT, deveríamos possuir uma tabela de equivalência entre o CNAE e o CBO, onde a empresa pudesse indicar o CNAE preponderante, equivalente ao maior número de profissionais naquela ocupação, pois, o correto é realizar o cálculo do RAT por CBO.
Entretanto, não existe uma tabela ou determinação oficial da RFB para equivalência entre um e outro, tornando o enquadramento incompatível com a realidade da empresa.
Pensando nisso, o Grupo Employer elaborou uma CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE CARGOS E FUNÇÕES – CBCF, cujo objetivo é exatamente ligar uma atividade profissional a uma atividade econômica, dentre as existentes, que seja idêntica ou equivalente em sua classificação.
Essa tabela foi registrada na Biblioteca Nacional, sob o número 602.203, sob o nome de Classificação Brasileira de Cargos e Funções.
A estrutura da CBCF possui uma sequência de 12 (doze) números, distribuídos na seguinte estrutura: XX.X.XXX.XXX.XXX.
- Os primeiros 2 (dois) dígitos representam uma área de atividade econômica (CNAE).
- O próximo número, é único, com numeração de 1 (um) a 4 (quatro). Este representa o grau de esforço físico despendido por cada categoria profissional, de maneira decrescente.
- O número quatro representa as atividades de operação, com maior grau de esforço físico;
- O número três representa a atividade de apoio administrativo, como aquelas de escritório;
- O número dois representa os profissionais técnicos, de nível superior, como o advogado, o contador, o arquiteto etc.
- O número um representa os cargos de supervisão e chefia.
A próxima sequência numérica possui três dígitos, e representa os cargos (CBO).
A penúltima sequência também conta com três dígitos e representa a função desempenhada pela pessoa física, como uma espécie de refinamento do CBO, aplicando o cargo previsto naquela classificação à pessoa física.
Os últimos três dígitos são as terminologias internas ligadas a cultura de cada empresa para se referir a determinada função profissional.
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Letícia Pereira
Advogada
Departamento Jurídico da Employer
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REFERÊNCIAS.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/downloads.jsf
https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv2314.pdf
https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=estrutura