CNAE PREPONDERANTE: o que é, e como calcular

CNAE PREPONDERANTE: o que é, e como calcular

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CBO OU CNAE, O QUE É PREPONDERANTE PARA O CÁLCULO DO RAT?

O presente estudo demonstrará o conceito correto de ‘atividade’ utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária por Risco do Acidente de Trabalho (RAT).

De início, vale ressaltar que o termo atividade, possui diferentes definições a depender do contexto em que é aplicado. Nesse momento, nos interessa compreender a diferença entre dois deles: a atividade empresarial e a atividade obreira.

A atividade empresarial é representada pela Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, corresponde às atividades empresariais praticadas pela pessoa jurídica e possui finalidade lucrativa.

Já a atividade obreira é representada pela Classificação brasileira de ocupações – CBO, que se classifica a profissão ou cargo ocupado pela pessoa física, para a qual recebe uma remuneração.

Essas classificações são utilizadas para extrair dados, disponibilizados pelo eSocial, usados pelo Governo para a elaboração de políticas públicas para profissionalizar a população local.

  1. ATIVIDADE

Atividade é um substantivo da língua portuguesa definido pelo dicionário como a qualidade daquele que é ativo; aquele que se move ou funciona; ação, movimento, operação; conjunto de trabalhos, ações ou funções específicas que se fazem com um fim determinado; conjunto de trabalhos, deveres, projetos, etc., que devem ser realizados.

Outras definições de atividade no dicionário de português são: conjunto das manifestações psicomotoras de um sujeito, consideradas sob o ângulo da capacidade, da cadência e da eficácia.

  1. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES.

2.1. Histórico.

A classificação brasileira de ocupações – CBO, foi elaborada a partir do projeto BRA/70/550, pelo convênio entre o governo brasileiro e a Organização das Nações Unidas – ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho – OIT, no ano de 1977. Desde sua publicação, a CBO sofreu atualizações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas.

A classificação internacional, publicada em 1988 sob a sigla ISCO/88 (International Standard Classification of Occupations) introduziu novos critérios de agregação das ocupações. No Brasil, até então, as informações administrativas relativas às ocupações eram codificadas seguindo a estrutura da CBO. Entretanto, os dados censitários e as pesquisas domiciliares, coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, seguiam uma nomenclatura própria da instituição, sem descrições.

Esta multiplicidade de classificações ocupacionais usadas no Brasil atrapalhava a comparabilidade entre os usuários de diferentes fontes de informações produzidas no território nacional, com o agravante de dificultar a comparação dessas estatísticas com aquelas geradas em outros países. O trabalho inicial constituiu-se no esforço de articulação entre os órgãos brasileiros que usavam diferentes classificações de ocupação, na tentativa de unificá-las.

Em 1994 foi instituída a Comissão Nacional de Classificações – CONCLA, organismo interministerial cujo papel era unificar as classificações usadas no território nacional. A partir daí iniciou-se um trabalho conjunto do Ministério do Trabalho e Emprego, e do IBGE no sentido de se construir uma classificação única.

2.3. CONCEITO.

A Classificação Brasileira de Ocupações é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro, auxiliando na elaboração e prática de políticas públicas de empregabilidade. É simultaneamente, uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.

A CBO é ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego e desemprego, para o estudo das taxas de natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional e no rastreamento de vagas.

Com base nos dados informados ao e-Social, o Governo consegue elaborar políticas públicas para estimular o mercado e profissionalizar a população, em função das atividades econômicas preponderantes em cada região, e a necessidade de profissional qualificado.

  1. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a classificação adotada oficialmente pelo Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas por categoria de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificação da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica. Em outras palavras, é a classificação usada pela pessoa jurídica para detalhar as atividades econômicas por eles realizadas.

 

A CNAE foi oficializada pela primeira vez com a publicação no Diário Oficial da União em dezembro de 1994, que resultou de um processo de revisão das classificações de atividades econômicas.

 

A Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, foi instituída pelo Decreto n.º 1.264, de 11 de outubro de 1994, e instalada em 25 de abril de 1952, a partir do entendimento de que as classificações são instrumentos cujo uso excede o interesse exclusivo da instituição de estatística.

 

Essa comissão tem por finalidade estabelecer normas e padronizar as classificações e tabelas de códigos usadas no sistema estatístico, nos cadastros e registros da Administração Pública.

 

A Clasificación Industrial Internacional Uniforme de Todas las Actividades EconómicasCIIU (International Standard Industrial Classification of All Economic ActivitiesISIC), foi adotada pelas Nações          Unidas em 1948. É usada como padrão internacional de referência no desenvolvimento de classificações nacionais e como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas no nível internacional, utilizado mundialmente para o enquadramento tributário no comércio internacional.

 

A decisão de adotar a CIIU/ISIC como referência refletiu a prioridade dada à comparabilidade das estatísticas nacionais no plano internacional.

  1. ESTRUTURA

Às duas atividades (econômica e ocupacional), possuem estruturas distintas, mas usam a mesma lógica, cada uma classificada de maneira a contribuir para suas finalidades estatísticas.

 

            4.1. CNAE

O atual modelo de codificação das atividades econômicas, denominado CNAE-Subclasses, está estruturado de forma hierárquica, em cinco níveis com 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.332 subclasses.

 

O modelo de codificação adotado é misto, formado de uma letra, para indicar o primeiro nível de grupamento da classificação (seção), e de códigos numéricos para os demais níveis de agregação (divisão, grupo e classe). Para aplicação genérica, o código utilizado é o de classe.

 

O padrão de relacionamento seguido pela CNAE é:

  • Nos dois primeiros níveis hierárquicos (seções e divisões), a CNAE adota a estrutura da CIIU/ISIC, inclusive na definição dos códigos; e
  • Nos dois níveis seguintes (grupos e classes), a CNAE introduz um maior detalhamento, sempre que necessário, para refletir a estrutura da economia, possibilitando a comparação das categorias da classificação internacional.

 

Observe:

Organização hierárquica da CNAE 2.0/ CNAE-Subclasses 2.3
||||||||NomeNívelNúmero de agrupamentosIdentificação
0SeçãoPrimeiro21Código alfabético de 1 dígito
1DivisãoSegundo87Código numérico de 2 dígitos
2GrupoTerceiro285Código numérico de 3 dígitos
3ClasseQuarto673Código numérico de 4 dígitos + DV
4SubclasseQuinto1332Código numérico de 7 dígitos (incluindo o DV)

 

4.2. CBO

Com relação ao CBO, a função enumerativa é utilizada em registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; Seguro Desemprego; Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, entre outros. Em pesquisas domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD e outras pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas dos estados e dos municípios.

A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos – SINE, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades nas quais informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.

O atual modelo classificatório da CBO possui cerca de 10 Grandes Grupos, 47 Subgrupos principais, 192 Subgrupos e 596 Grupos de base ou famílias ocupacionais.

Vejamos alguns exemplos:

4.3. Estrutura do CNAE para a atividade empresarial da Indústria do fumo.

A indústria do fumo possui CNAE 1220-4/99, com a seguinte estrutura hierárquica:

0SeçãoCINDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1Divisão12FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
2Grupo12.2FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
3Classe12.20-4FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
4Subclasse1220-4/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO,
EXCETO CIGARROS,CIGARRILHAS E CHARUTOS

Notas explicativas:

Esta subclasse compreendeEsta subclasse não compreende

1. a elaboração de fumo em rolo e em corda

2. a fabricação de fumo desfiado, em pó e pasta, fumo para mascar e rapé

 

1. A fabricação de cigarros (1220-4/01)

2. o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-8/00)

3. o processamento industrial das folhas de fumo (1210-7/00)

4.3.1 Estrutura do CBO para a Atividade obreira assemelhada.

Já  o CBO para o profissional que executa as tarefas do cargo similar ao CNAE 1220 é o CBO 6210-05, vejamos sua descrição:

 DivisãoCódigoDescrição
1Grande Grupo6 TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA
2Sub-Grupo principal62TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
3Sub-Grupo621TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM GERAL
4Grupo de Base ou Famílias 6210Trabalhadores agropecuários, em geral
5Ocupações6210-05Trabalhador agropecuário, em geral

Descrição Sumária:

Tratam animais da pecuária e cuidam da sua reprodução. Preparam o solo para plantio e manejam área de cultivo. Efetuam manutenção na propriedade. Beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização. Classificam-se nesta epígrafe somente os que trabalham em ambas atividades – agrícolas e da pecuária.

4.4. Atividade Empresarial de Contabilidade.

A atividade econômica contábil possui o CNAE 6920-6/01, com a estrutura hierárquica a seguir:

1

 

Seção

MAtividades Profissionais, Científicas E Técnicas
2

 

Divisão

69Atividades Jurídicas, de Contabilidade E de Auditoria
3

 

Grupo

 

69.2

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
4Classe6920-6Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
5Subclasse6920-6/01Atividades de contabilidade

Notas Explicativas:

 

 

 

 

 

Esta classe compreende:

 

– o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades

 

– a elaboração do balanço anual de empresas

 

– a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas

 

– as atividades de assessoria e representação (não-jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes

 

 

 

 

 

 

Esta subclasse não compreende:

 

 

– as atividades de tratamento de dados (6311-9/00)

 

– as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02)

 

– as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02)

 

– a definição de métodos e procedimentos de contabilidade (7020-4/00)

 

– as atividades de cobranças e informações cadastrais (8291-1/00)

4.4.1. Atividade ocupacional assemelhada.

Já o CBO para o auxiliar de contabilidade é 4131-10, veja sua hierarquia:

 DivisãoCódigoDescrição
1Grande Grupo4Trabalhadores de Serviços Administrativos
2Sub-Grupo principal41Escriturários
3Sub-Grupo413Escriturários Contábeis E de Finanças
4Grupo de Base ou Famílias 4131Auxiliares de contabilidade
5Ocupações413-10Auxiliar de contabilidade

Descrição Sumária do CBO 413-10:

Organizam documentos e efetuam sua classificação contábil; geram lançamentos contábeis, auxiliam na apuração dos impostos, conciliam contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos do governo. Emitem notas de venda e de transferência entre outras; realizam o arquivo de documentos.

Observe que a descrição das atividades empresarial se assemelham com aquela prevista na atividade profissional, mas não são idênticas, elas apenas se assemelham.

 

  1. RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO – RAT.

O Risco do Ambiente de Trabalho, conhecido pela sigla RAT, é uma contribuição previdenciária adicional, paga pela empresa, para custear os possíveis acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados.

Para a definição de sua alíquota, conforme a previsão legal do artigo 22 da Lei 8.212/91, consideram-se os eventuais riscos sofridos pelo trabalhador, durante o exercício de suas funções. Observe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                        (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

  1. a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  2. b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
  3. c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (grifos nossos)

A Lei 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, já a Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Logo, enquanto a segunda se preocupa com os beneficiários (gastos), a primeira estrutura de que maneira esses benefícios serão custeados (receita).

A definição do grau de risco é conduzida da seguinte forma:

Tabela Grau de Risco
LEVEMínimo1%
MÉDIOMédio2%
GRAVEAlto3%

Para saber em que alíquota a empresa se encaixa, segundo a Receita Federal, é necessário verificar a tabela do RAT elaborada pela própria Receita, que separa as atividades através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, por inferência e sem equivalência direta com a atividade obreira.

Deste modo, apesar de o benefício ser destinado a assegurar os possíveis riscos do ambiente de trabalho para o trabalhador, a alíquota é definida pelo código da atividade preponderante realizada pela empresa.

Encontra-se aqui a incoerência entre o risco do trabalhador e a atividade econômica da empresa.

  1. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

 

O conceito da chamada ‘atividade econômica preponderante’, para a Receita Federal, está  previsto no artigo 72, §1º, inciso II da Instrução Normativa n.º 971/09 da Receita Federal. Vejamos:

“Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

(…)

II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

(…)

  • 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, as observadas seguintes regras:

I – o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:

II – considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;”

O enquadramento da atividade preponderante deve ser realizado todos os meses, pela própria empresa, que para isso deve considerar preponderante aquela atividade econômica com o maior número de CBO’s, independentemente da atividade obreira desempenhada por esses profissionais. Esse atalho jurídico não corresponde à verdadeira atividade econômica dos profissionais.

 

Assim, uma empresa metalúrgica, por exemplo, que tenha o maior número de CBO’s, administrativos, será considerada para fins da alíquota RAT o risco leve, independente da atividade principal ser de risco grave.

 

Esse entendimento incoerente, de que a atividade preponderante é aquela com maior número de empregados por CNAE, já foi estabelecido pela própria Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta 4.031/21, vejamos:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4031, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

GIIL-RAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CNAE.

O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos  estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.

 

  1. CONCLUSÃO.

Do exposto, concluímos que conforme o entendimento da Receita Federal, a empresa deve realizar o ‘auto enquadramento’ ao CNAE preponderante mensalmente, tendo como base para esse cálculo o grau de risco do CBO (leve, médio e grave), com o maior número de pessoas atuando naquela atividade empresarial. Trata-se de um sistema de atalho, que indica as alíquotas por inferência, sem equivalência direta.

Entretanto, o objetivo do RAT é criar um fundo de caixa para a previdência social subsidiar os afastamentos causados por doenças e acidentes ocupacionais. Logo, preponderante mesmo é o código CBO, pois é ele quem se refere ao profissional, e para ser realizado esse enquadramento, são considerados o número total de profissionais e não de atividades econômicas.

Para o cálculo do RAT, o risco da atividade econômica não possui relação com a atividade ocupacional. O risco tratado neste caso é aquele ao qual a pessoa física está exposta, corroborando ainda mais com  a conclusão de que não é o CNAE que define a atividade preponderante para fins de risco, mas o CBO.

Por fim, destaco que, para existir coerência entre o enquadramento realizado atualmente e a finalidade da contribuição RAT, deveríamos possuir uma tabela de equivalência entre o CNAE e o CBO, onde a empresa pudesse indicar o CNAE preponderante, equivalente ao maior número de profissionais naquela ocupação, pois, o correto é realizar o cálculo do RAT por CBO.

Entretanto, não existe uma tabela ou determinação oficial da RFB para equivalência entre um e outro, tornando o enquadramento incompatível com a realidade da empresa.

Pensando nisso, o Grupo Employer elaborou uma CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE CARGOS E FUNÇÕES – CBCF, cujo objetivo é exatamente ligar uma atividade profissional a uma atividade econômica, dentre as existentes, que seja idêntica ou equivalente em sua classificação.

Essa tabela foi registrada na Biblioteca Nacional, sob o número 602.203, sob o nome de Classificação Brasileira de Cargos e Funções.

A estrutura da CBCF possui uma sequência de 12 (doze) números, distribuídos na seguinte estrutura: XX.X.XXX.XXX.XXX.

  • Os primeiros 2 (dois) dígitos representam uma área de atividade econômica (CNAE).
  • O próximo número, é único, com numeração de 1 (um) a 4 (quatro). Este representa o grau de esforço físico despendido por cada categoria profissional, de maneira decrescente.
    • O número quatro representa as atividades de operação, com maior grau de esforço físico;
    • O número três representa a atividade de apoio administrativo, como aquelas de escritório;
    • O número dois representa os profissionais técnicos, de nível superior, como o advogado, o contador, o arquiteto etc.
    • O número um representa os cargos de supervisão e chefia.

A próxima sequência numérica possui três dígitos, e representa os cargos (CBO).

A penúltima sequência também conta com três dígitos e representa a função desempenhada pela pessoa física, como uma espécie de refinamento do CBO, aplicando o cargo previsto naquela classificação à pessoa física.

Os últimos três dígitos são as terminologias internas ligadas a cultura de cada empresa para se referir a determinada função profissional.

 

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Letícia Pereira

Advogada

Departamento Jurídico da Employer

 

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REFERÊNCIAS.

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/downloads.jsf

https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv2314.pdf

https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=estrutura

 

 

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