5 perguntas e respostas sobre trabalho temporário
As mudanças na Lei 6.019/1974 trouxeram muitas dúvidas para o setor de RH das empresas. Como saber se você pode contratar um temporário? Sabia que esta contratação não pode ser feita pelo seu departamento? Confira 5 perguntas e respostas sobre o assunto
Com as recentes mudanças na Lei da Terceirização, muitos profissionais do RH ficaram diante de um impasse. Publicada no Diário Oficial no último dia 31 de março, a Lei nº 13.429/2017 estabelece as regras para a contratação de terceiros – mas também aborda pontos importantes do trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74.
O texto da nova lei esclarece os requisitos de contratação que definem cada modalidade de trabalho, regidos por artigos específicos dentro das novas regras. Para ajudar você a entender os principais pontos de cada item, a Employer preparou este artigo com perguntas e respostas relacionadas ao trabalho temporário.
São dúvidas comuns à maioria das empresas e gestores de pessoas, com respostas que ajudam a direcionar melhor as contratações dentro do seu negócio.
-
Preciso contratar temporários para a empresa. Posso fazer isso sozinho (a)?
A contratação de trabalhadores temporários precisa ser intermediada por uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Trata-se de uma agência especializada na intermediação deste tipo de mão de obra, como explica o Art 4º da Lei 13.429/17: “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.
Diante disso, o RH não pode fazer a contratação direta de temporários. A relação de trabalho é gerenciada pela ETT, ponto que também está previsto na lei. Aqui, é importante saber que estes trabalhadores são contratados para atender demandas específicas da empresa tomadora (cliente).
-
Em quais situações posso contratar trabalhadores temporários?
Para compreender melhor, vamos falar sobre alguns momentos dentro dos negócios em que é necessária a substituição de pessoal ou a contratação de trabalhadores devido à transitoriedade.
- a) Quando há necessidade de substituição temporária de pessoal efetivo. Pode ocorrer durante o período de licença-maternidade de uma colaboradora, férias ou quando um colaborador tem problemas de saúde e precisa ficar afastado das atividades por um período que impacta na produtividade do seu setor.
- b) Quando há demanda complementar de serviços. Este cenário é comum em fábricas ou indústrias: para aumentar a produção em um determinado período, a empresa precisa dobrar seu quadro de trabalhadores, por exemplo. Mas este pico de fabricação acaba em dois ou três meses – desta forma, não há necessidade de contratar trabalhadores efetivos e dispensá-los após o fim da produção.
Situações como estas estão contempladas no artigo 2º da lei: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
-
Em quais situações não é permitida a contratação de temporários?
Este é um ponto de bastante atenção, que gera muitas dúvidas nos profissionais de Recursos Humanos. Como você viu acima, entende-se por trabalho temporário os motivos contemplados nos itens a e b.
Não é possível contratar temporários durante um período de greve e não é possível contratar estrangeiro sem visto permanente.
-
Durante quanto tempo posso ter trabalhadores temporários na empresa?
O prazo vai depender diretamente da sua demanda. Para uma licença-maternidade, por exemplo, você provavelmente vai precisar de um temporário por alguns meses. No caso de demandas complementares, este período varia bastante.
A lei estabelece 180 dias como o período máximo dos contratos de trabalho temporário. No entanto, o Art. 10, § 2º, permite a prorrogação deste período: “O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram”.
Caso seja necessária mais uma renovação do contrato, você precisa aguardar um período de 90 dias: “O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior”.
-
O trabalhador temporário precisa exercer suas atividades dentro da minha empresa?
Não necessariamente. Mais uma vez: tudo depende de qual é a sua demanda. Você pode ter trabalhadores temporários atuando dentro da empresa ou em outro local, desde que focados na atividade para a qual foram contratados.
Por falar em atividade, é fundamental que os temporários exerçam exatamente as funções para as quais foram recrutados. É o que determina o artigo 5º. da lei: “§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.
Estes são apenas alguns dos pontos contemplados na nova redação da Lei 6.019/1974, que foi alterada com a redação da Lei 13.429/2017. Por isso a contratação de temporário por uma ETT é obrigatória: trata-se de uma empresa especializada em recrutamento e seleção de trabalhadores, com profundo conhecimento sobre a legislação. Isso também evita futuros passivos trabalhistas, que muitas vezes são provocados por desconhecimento das leis. Vale lembrar que com a chegada do eSocial – que começa a ser testado em julho – a fiscalização sobre contratos de trabalho será intensificada.
A Employer é uma Empresa de Trabalho Temporário com mais de 30 anos de expertise na área. Com uma equipe formada por especialistas, tem ajudado grandes empresas na contratação de mão-de-obra e gestão de trabalhadores temporários.
Quais são as suas dúvidas sobre este modelo de contratação? Deixe sua pergunta nos comentários!
Para mais conteúdo sobre Rotinas de DP e outras rotinas do Departamento Pessoal, confira o Employer Trabalhista também no YouTube, e aproveite para assinar o nosso canal.