Como ficam as horas extras e o banco de horas a partir da reforma trabalhista?

Como ficam as horas extras e o banco de horas a partir da reforma trabalhista?

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Em novembro de 2017, a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. As mudanças no texto incluem várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente em relação às jornadas de trabalho. Leia aqui o artigo da Employer sobre as horas in itinere e também sobre a jornada normal de trabalho.

Como ficam as horas extras e o banco de horas a partir da reforma trabalhista?

Neste texto, a Employer aborda o pagamento de horas extras. Há mudanças na forma de compensação de horas, aplicável aos empregadores que utilizam banco de horas.

Horas extras ou suplementares

O texto da Lei 13.467/2017 mantém o limite de duas horas extras por dia no Art. 59 da CLT: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. No entanto, adequou o percentual devido a título de horas extras para 50% – o percentual de horas extras já era de 50% de acordo com a Constituição Federal de 1988 – como a CLT é da década de 40, ainda estava com percentual de 20%.

Ao determinar a quantidade máxima de horas extras, o legislativo busca garantir às empresas maior controle sobre as jornadas de trabalho extraordinárias. O limite previsto em lei também contribui para impedir que empregados façam jornadas muito acima do acordado em contrato, algo que pode levar a grandes impactos financeiros nas despesas de folha.

Uso de banco de horas

A forma de compensação de jornada suplementar ainda pode ser feita por banco de horas. Esta modalidade não precisa necessariamente passar por acordo coletivo junto aos sindicatos. Pode ser pactuado por acordo individual tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês em que as horas foram realizadas (parágrafo 6º do Art. 59) ou por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (parágrafo 5º do Art.59).

Banco de horas na prática

Um exemplo simples: um empregado que fez quatro horas extras durante um mês pode ter sua jornada reduzida pela metade (quatro horas/dia) dentro do mesmo mês em que realizou horas suplementares. O mais recomendado para os empregadores é garantir a compensação na modalidade banco de horas dentro do mês vigente.

Isso porque, em uma eventual rescisão de contrato, o pagamento em dinheiro é obrigatório. “ Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão” (parágrafo 3º, Art. 59).

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