Trabalho Temporário: Qual é o preço de uma contratação valiosa para o país?
Criada em 1974, a lei 6.019 obriga a Agência de Trabalho Temporário a separar a Receita do serviço de intermediação dos Direitos dos trabalhadores temporários. Trata-se de uma folha especial de salários que deve observar todas as especificidades, dentre elas o Fundo Exclusivo de Previdência e Assistência Social FPAS (655) e a alíquota variável para o risco de acidente de trabalho (RAT). A contratação de temporários, agiliza, flexibiliza e reduz custos.
Por *Marcos Aurélio de Abreu Rodrigues e Silva
O Brasil continua numa crise insuportável de desemprego. Segundo o IBGE, ainda há 13 milhões de brasileiros sem emprego. Entre os vários motivos desta crise temos a insegurança jurídica, trabalhista e fiscal, além das recentes mudanças no governo, que ainda não foram implantadas.
A ASSERTTEM – Associação Brasileira do Trabalho Temporário trabalha fortemente no desenvolvimento do trabalho temporário. É uma forma rápida de combater o desemprego, com segurança e amparo legal, sem perda de nenhum direito trabalhista. A Lei Federal nº 6.019/74, que criou a figura da agência credenciada pelo Governo Federal, é quem opera a burocracia das contratações de temporários, a fim de, indiretamente, organizar essa modalidade de contratação em que o temporário é colocado à disposição da Utilizadora para atender uma interposta demanda complementar de trabalho. É a Lei quem diferencia a receita de serviço da agência dos Direitos dos trabalhadores temporários. Trata-se de uma folha especial de salários que deve observar todas as especificidades, dentre elas o Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS (655) e a alíquota variável para o risco de acidente de trabalho (RAT). Alguns Municípios, por absoluto desconhecimento dos preceitos da Lei Federal do Trabalho Temporário, e da determinação já contemplada por ocasião da edição da Súmula 524 do STJ, acabam por bi tributar a folha de salários sem amparo legal.
Alguns municípios incluem os direitos dos trabalhadores, Salário, FGTS, Vale Transporte e outros tributos, como a Contribuição Previdenciária e Contribuições devidas ao PIS e à COFINS, e, ao próprio ISS, na base de cálculo do ISS, como se fosse serviço, quando, na verdade, não é. Em Curitiba a Lei é RESPEITADA.
DISCUSSÃO SOBRE OS TRIBUTOS
Exemplo prático aconteceu no município de Boa Esperança, no Paraná. Uma empresa agroindustrial foi autuada por não recolher ISS sobre emprego. Sem realizar a diferenciação entre emprego e serviço, o fisco simplesmente autuou a empresa Agroindustrial e, INDEVIDAMENTE alargou a base de cálculo (serviço+emprego).
Em que pese o Fisco municipal ter condições técnicas e profissionais para diferenciar emprego de serviço, não o fez e, neste caso, desrespeitou mais de uma dezena de condições legais, a saber:
1) “O trabalho temporário é prestado por pessoa física.” Logo, o trabalho temporário (pessoa física) não é o preço do serviço da pessoa jurídica (agência). – Lei Federal 6019/1974 artigo 2º.
2) “O ISS não incide sobre a folha de salários da relação de emprego temporário.” – LC 116/03, Art. 2º, inciso II. Não há justificativa legal para a confusão jurídica, na qual a relação de emprego do trabalhador temporário é misturada com o preço do serviço, prestação do próprio serviço, quando na realidade são duas coisas distintas, uma é emprego e a outra é serviço.
3) “É vedado à agência ter trabalhador temporário.” O trabalhador é da Utilizadora e não compõe o preço do serviço de colocação de trabalhador temporário. – Decreto 73841/71 – Art. 12, inciso II. Logo a Agência de trabalho temporário não pode prestar o próprio serviço, porque é PROIBIDA de ter temporários. Ninguém pode prestar serviços com empregados que está proibido de ter.
4) “Não incide imposto sobre imposto.” Se O PISCOFINS não incide sobre o ISS. O próprio ISS não pode ser base de si mesmo. – STF – RE 571.706.
5) “Nenhum tributo pode incidir sobre o vale-transporte.” Nem o ISS. – Lei Complementar 116/03, artigo 2º, inciso II, Lei 7.418/85, artigo 2º e Lei 8.212/91, Art. 28, § 9, item f. Importante frisar que em 15 de fevereiro de 2012 foi publicado no Diário da Justiça Federal da 1ª Região o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 2002.34.00.008522-4, que reformou a sentença anteriormente proferida para JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSERTTEM, garantindo, por conseguinte, o direito das empresas associadas à ASSERTTEM de não incluírem na base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores pagos em dinheiro. O VT não pode compor o preço do serviço. Ocorre que o VT está discriminado e incluso na soma total da nota fiscal e o total da nota fiscal não é o preço do serviço.
6) “A taxa de agenciamento de trabalhadores temporários é o preço do serviço.” O ISS incide apenas sobre essa taxa. – Súmula 524 – STJ
7) “Trabalho temporário da pessoa física não é serviço de agenciamento.” O Serviço é de administração, agenciamento e intermediação. Salários e encargos sociais não são agenciamento. Há distinção entre direitos do trabalhador e receita da agência. – STJ RR – RR 1.138.205/PR. Previsão inserida no item (I) para o trabalho temporário e item (II) para o fornecimento ou terceirização de mão de obra.
8) “A empresa de trabalho temporário que atua como intermediária entre o contratante e o terceiro tem como base de cálculo do ISS apenas a TAXA.” AgRg Resp. – 1.264.990/2014-MG (Ministro Relator Napoleão Nunes).
9) “Agenciadoras de trabalho temporário devem recolher o ISS tão somente sobre a taxa de comissão, quando trata-se de mera intermediação.” AgRg AREsp – 25.600/2012-DF (Ministro Relator Castro Meira).
10) “O ISS, incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento.”, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Item 4, AREsp – 712.914/PR (Ministro Francisco Falcão).
11) “Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa”. Art.13–A, da Lei 40/01, Curitiba/PR.
Em um país que carece de vagas de emprego, o trabalho temporário tem papel fundamental para movimentar a economia. Na agroindústria, este regime de contratação sustenta famílias e garante que empresas Agroindustriais tenham suas demandas devidamente atendidas. Por fim, é a oportunidade para muitos brasileiros voltarem ao mercado de trabalho. Em nenhum lugar do mundo Agência de trabalho temporário é confundida como prestador de próprio serviço para efeitos tributários. A nova Lei da terceirização já determinou que o preço do serviço é a Taxa de Administração – lei 13.429/17, art. 9º, IV.
Por que o Brasil tem que ser diferente do resto do mundo?
*MARCOS AURÉLIO DE ABREU RODRIGUES E SILVA é Economista graduado pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná, especialista em Recursos Humanos pela FAE (Faculdade de Administração e Economia), Ex Presidente da ABRH NACIONAL, Ex Diretor Jurídico e atual Vice Presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) e fundador da Employer | Tudo do RH, Empresa que atua há mais de 30 anos com agenciamento de trabalhadores temporários.
Confira a publicação na Revista IBEF – ANO XV – NÚMERO 81 – BIMESTRAL – 2019
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