qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? 

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Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? 

Nós sabemos que bombeiros, policiais e construtores se arriscam todos os dias em suas atividades laborais. Apesar disso, essas não são as únicas profissões que possuem riscos.

Pensando no bem-estar desses colaboradores, a legislação trabalhista criou adicionais de insalubridade e periculosidade, a fim de compensar essas situações aos profissionais envolvidos. Vamos compreender mais sobre esses temas separadamente. 

O que é insalubridade?

A insalubridade tem relação direta com as condições de trabalho insalubre ou exposição do trabalhador a substâncias prejudiciais, em caráter habitual ou permanente a agentes nocivos como químico, ruídos, exposição ao calor, poeira, etc. Ela está regulamentada nos artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que diz:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 Além disso, essa exposição precisa ter relação direta com a natureza da atividade, as condições em que a atividade precisa ser realizada, ou os métodos na sua realização.

Quais os direitos de quem trabalha com insalubridade?

Como vimos, esse direito constitucional está estabelecido na CLT, que garante direitos para quem trabalha com insalubridade, como o adicional de insalubridade, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela empresa.

O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo de diversos fatores, como grau de exposição, nocividade do agente e etc. Esses fatores serão estabelecidos no Laudo de Insalubridade elaborado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência, a NR 15. 

O que é periculosidade?

A periculosidade trata do grau de nocividade à vida do trabalhador. Alguns agentes periculosos mais comuns são substâncias explosivas e inflamáveis, radioativas, ionizantes, energia elétrica de alta tensão, risco pela atividade, etc. A definição está presente nos artigos 193 a 196 da CLT, que diz:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

  • – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

 

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Art.196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

 

Quais os direitos de quem trabalha com periculosidade?

Assim como com a insalubridade, a periculosidade deve ser avaliada por um engenheiro de segurança do trabalho que fará cálculos para dimensionar a nocividade de determinado agente. O adicional de periculosidade é correspondente a 30% sobre o salário-base do trabalhador.  

Dessa vez, esses fatores serão estabelecidos no Laudo de Insalubridade elaborado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência, a NR 16. 

 

Quais os direitos de quem trabalha com periculosidade?

A diferença da insalubridade e da periculosidade está na caracterização. A primeira é medida a partir do período de exposição e o grau de nocividade que o agente insalubre expõe, enquanto que na periculosidade se leva em conta apenas a presença do agente periculoso, tendo em vista que há um risco de vida presente em todo o momento.

Nos dois casos, é indispensável a perícia técnica por engenheiro do trabalho habilitado para identificar os agentes insalubres e periculosos, que determinará qual é o grau a ser pago e prescreverá equipamentos de segurança individual de uso obrigatório ao trabalhador. 

Resumindo: a insalubridade tem ligação com o ambiente, com a concentração de agentes insalubres nocivos, dentro dos critérios que a NR 15 determina. A periculosidade está ligada ao risco de vida que o ambiente ou a função interfere ao trabalhador, em uma exposição de risco prevista na NR 16.

 

O que as empresas podem fazer?

A primeira coisa que as empresas podem fazer é providenciar os laudos junto aos profissionais habilitados para avaliar se há necessidade do pagamento de adicional ou não. Além disso, estar com a documentação atualizada e respeitar os parâmetros determinados pela legislação vigente é fundamental. 

 

Para ler mais sobre legislação, confira outros temas presentes no blog da Employer.

 

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