Os termos do Trabalho Temporário

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Outra importante diferença, é que no Trabalho Temporário, são necessários dois contratos: o primeiro entre a agência de trabalho temporário e a empresa cliente – o “contrato interempresarial”[5], que definirá as condições, valor da taxa de agenciamento, justificativa da demanda temporária e demais peculiaridades cíveis entre as partes; e, o segundo – o “contrato individual de trabalho”[6] entre a agência de trabalho temporário com o trabalhador temporário, que será selecionado conforme as características indicadas pela empresa cliente, e colocado à sua disposição.

Assim, temos que a agência de trabalho temporário, como a Employer, realiza um agenciamento, que também pode ser denominado colocação ou intermediação, do trabalhador temporário com a empresa cliente, que é a utilizadora.

Destaca-se que alguns termos não são adequados para a modalidade de Trabalho Temporário como exemplo: “Tomadora de serviços” para a empresa cliente – de acordo com a redação da Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho, o termo adequado é “Empresa UTILIZADORA”[7]. O mesmo ocorre em relação aos termos “fornecimento”, “empregado” e “mão-de-obra”, sendo que se referem somente à prestação de serviços a terceiros ou a outros tipos de contratação CLT.

Do mesmo modo, é importantíssimo esclarecer que: a agência não “realiza”, não faz “fornecimento”, não “faz locação” e nem “serviços” de trabalho temporário. Ela apenas intermedia as relações de trabalho!

O trabalho, que é diferente de serviço, é efetivamente realizado pelo trabalhador temporário, sendo este selecionado especialmente para a função designada e colocado à disposição da empresa cliente. Por tais razões, é mais apropriado e correto utilizar os termos “agenciamento”, “colocação” e “intermediação” do trabalhador temporário, pois é ele quem efetivamente fará o trabalho em si.

Após a formalização contratual com a empresa cliente, a agência, que deve ser credenciada pelo Ministério da Economia, identifica a demanda a ser atendida, realiza o recrutamento e seleção, em conformidade com os parâmetros aplicados pelo cliente aos seus empregados efetivos, formaliza os contratos de trabalho, faz o processamento de folhas de pagamento e repasse de pagamento aos trabalhadores até o encerramento do contrato de trabalho, respeitando todos os prazos legais [8]. Além disso, dispõe de atendimento comercial e apoio jurídico à empresa cliente.

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[5] O Contrato Interempresarial será de prestação de serviços entre a agência de trabalho temporário e empresa cliente, por escrito e contendo as disposições civis, como qualificação das partes, motivo justificador, prazo de duração, valor (taxa de agenciamento), disposições sobre segurança do trabalhador e responsabilidades jurídicas e trabalhistas. Tal contrato está previsto no Art. 9º e incisos da Lei 6.019/1974 e Decreto 10.060/2019.

[6] Conforme Art. 26 do Decreto 10.060/2019 – A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário, por escrito, com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente: I – os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e, II – a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.

[7] Texto extraído da Convenção 181 da OIT- Art. 1º, item “b”: “Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.”

[8] Segundo ditam os Parágrafos 1º e 2º do Art. 10, da Lei 6.019/1974, “o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não”, bem como que “o contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido” de cento e oitenta dias, “quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram”.

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