O que todo RH precisa saber sobre vínculo empregatício

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A flexibilização das leis trabalhistas em 2017, e a diversificação de modalidades de contratação trouxeram dúvidas e preocupações pungentes sobre o vínculo empregatício. Por isso, os especialistas da Employer se juntaram para trazer de uma forma clara informações como: o que é vínculo empregatício, quais são as modalidades que podem ou não gerar vínculo empregatício, quais fatores causam o vínculo empregatício e muito mais. Confira!

O que é vínculo empregatício?

Muitos consideram que para haver vínculo empregatício entre empresa empregadora e colaborador é necessário a carteira de trabalho assinada. Porém, de acordo com o Artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

E que serviços de natureza não eventual seriam esses? Existe uma série de requisitos a serem preenchidos para que o trabalhador fique, juridicamente, caracterizado em uma relação de trabalho com a empresa contratante, não sendo, exclusivamente, o modelo de contratação pela CLT. 

Quais são os vínculos existentes?

Quais os tipos de vínculo empregatício?

Existem pelo menos seis modalidades diferentes de contratação. As principais são:

Empregado CLT

Considerada a modalidade tradicional, aqui a relação contratual é regida pelas normas colocadas na CLT. De acordo com o Artigo 4 da Consolidação das Leis de Trabalho, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Muitos trabalhadores se interessam pelos benefícios assegurados, como aposentadoria, férias e 13º salário. No entanto, existem sim outras modalidades com muitas vantagens, como veremos a seguir. 

Estágio remunerado

Nessa modalidade, não há vínculo empregatício entre empresa e estagiário, já que a vaga é utilizada para o aprendizado da função. O Artigo 3 da Lei Nº 11788, descreve que: 

“não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”, observados os requisitos expressos nesta lei.”

Para ter esse tipo de contrato de trabalho, é necessário que o profissional esteja matriculado em uma instituição de ensino. Além disso, a empresa deve manter as atividades a serem executadas pelo estagiário de acordo com o Termo pelo qual o mesmo foi contratado, não excedendo funções além das acordadas. 

Pessoa jurídica

Uma das principais diferenças é que no serviço prestado por pessoa jurídica (PJ) não há uma empresa contratante para assumir os riscos dos colaboradores e a pessoa está por sua conta naquela atividade. Em contrapartida, há liberdades que o trabalho CLT não permite, como flexibilidade.

Uma empresa pode contratar um trabalhador autônomo para a prestação de serviços e isso não gera vínculo empregatício, a não ser que estejam presentes as características que deixam claro a função de trabalho não eventual, que são, de acordo com o Artigo 2 e 3 da CLT:

“A) Trabalho por Pessoa Física: De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270)

  1. B) Pessoalidade: Significa que, o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;
  2. C) Não eventualidade: Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;
  3. D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;
  4. E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.”

Contrato de safra

É uma modalidade de contrato voltada para o trabalho rural, em que a duração depende de variações sazonais ou estacionais das atividades agrárias, como o período entre o preparo do solo para o cultivo e  colheita. Após o recrutamento os trabalhadores devem contar com transporte adequado de ida e volta, boa alimentação e hospedagem. Ao final da safra deverão ser pagos o saldo do salário, 13º e férias proporcionais, além do FGTS.

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente serve para as atividades em um intervalo superior a cinco horas entre duas jornadas, como vaqueiro ou retireiro. Nestas situações, deverá ser anotado na carteira de trabalho. O período de intervalo não é contabilizado.

Trabalho temporário 

Essa modalidade de contratação tem sido cada vez mais procurada por empresas que desejam flexibilidade na contratação. Previsto na Lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, é a modalidade que coloca trabalhadores à disposição da empresa no caso de substituição temporária de pessoal permanente ou para demanda complementar.  Esse contrato tem a validade de até 180 dias, com prorrogação para mais até 90 dias, podendo ser encerrado a qualquer momento, sem multa. Importante ressaltar que o trabalho temporário não gera O registro do trabalhador deve ser realizado por uma Agência de Trabalho Temporário credenciada junto ao Governo Federal. 

Quantos dias trabalhados gera vínculo empregatício?

Houve muita discussão sobre as datas, até por causa de modalidades como o de empregado doméstico. Foi acordado que em mais de dois dias por semana na mesma empresa é possível solicitar vínculo empregatício, mesmo que o contrato não seja mantido em formato CLT.

Isso significa que uma empresa que faz um contrato no modelo PJ  pode acabar tendo de reconhecer vínculo empregatício com pagamento de direitos trabalhistas em alguns casos, que devem ser analisados com atenção. 

Para que não haja essa necessidade de troca de regime de contrato ou de alguma questão na Justiça, é importante que o RH supervisione para que o prestador de serviços mantenha sua autonomia de horários, sem a subordinação constante de um superior. A melhor opção a se fazer nesse modelo é solicitar demanda e estipular prazos.

O que pode comprovar vínculo empregatício?

Conforme vimos acima, os elementos são: trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação.  Mas o que significa cada um desses pontos?

  • Não eventualidade —‌ é sobre flexibilidade ao prestador de serviços, que não deve obrigatoriedade com horas de trabalho. 

Entenda a flexibilidade no horário de trabalho.

  • Subordinação – isso significa a relação entre líder e colaborador, algum tipo de superior que determina e supervisiona as funções do profissional.
  • Pessoalidade – é o grau do relacionamento com a empresa. Por exemplo, no CLT o profissional deve trabalhar apenas para uma única empresa, enquanto na modalidade autônoma há uma liberdade maior. 

O número de pessoas com mais de um emprego simultâneo está crescendo.

Conclusão

De acordo com o Artigo 3º da CLT, o vínculo empregatício “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Alguns tipos de vínculo são o trabalho CLT, o PJ, o trabalho intermitente, o trabalho temporário, o trabalho rural e o estágio remunerado. O vínculo pode ser requerida a partir de dois dias por semana de trabalho, e deverá ser analisado. Por último, vimos que o que pode caracterizar vínculo empregatício são: trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação.

Sabia dessa informação? Confira outros textos sobre legislação no Blog da Employer.

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