Intermediação ou fornecimento qual delas você precisa?
Trabalhadores intermediados por uma Agência de Trabalho Temporário ou serviços prestados por outra empresa? Entenda a diferença entre contratação de temporários e terceirização
Em 2017 a legislação trabalhista brasileira passou por várias modernizações. Foram sancionadas as Leis 13.429/2017 (lei da terceirização) e a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Esta última alterou pontos da CLT, enquanto a 13.249/2017 incluiu a terceirização de serviços na Lei 6.019/74, que até então tratava apenas do trabalho temporário, e alterou disposições do trabalho temporário: “altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”.
Observe que, em um mesmo parágrafo, o texto trata de duas modalidades de contratação distintas: o trabalho temporário e a terceirização. Por conta disso a lei ainda gerou muitas dúvidas entre gestores, empresários, profissionais de RH e trabalhadores. Neste artigo, a Employer diferencia os conceitos de intermediação e fornecimento, essenciais para compreender como a lei diferencia, caracteriza e legaliza cada modalidade.
O que é intermediação?
A intermediação é feita por uma Agência de Trabalho Temporário, responsável por colocar os trabalhadores à disposição da Utilizadora. A Agência intermedia: recruta, seleciona e encaminha o trabalhador temporário à Utilizadora. A Utilizadora é quem remunera e dirige os temporários, os quais são equiparados aos seus empregados efetivos.
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
O que é fornecimento?
O termo trata de um contrato entre duas empresas: a Contratante e a prestadora, que é quem fornece o serviço. Aqui, o objeto do contrato não é o trabalhador, mas o tipo de serviço a ser executado por uma empresa para atender demanda de outra. É uma relação comercial e o trabalhador que executa os serviços terceirizados pertence ao quadro funcional da prestadora e não da contratante. É a prestadora, portanto, que remunera e dirige os empregados, independente do local onde sejam realizadas as atividades.
“§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.” (Art. 4º-A – Lei 13.429/2017)
Principais diferenças entre fornecimento e intermediação
a ) Objeto de trabalho da empresa
– Na intermediação, o trabalho da Agência é a colocação de trabalhadores temporários à disposição da Utilizadora.
– No fornecimento, o trabalho da Prestadora é o serviço que ela executa. Para isso, disponibiliza seus empregados para outra empresa, a fim de atender necessidades específicas dos negócios.
b Duração do contrato de trabalho
– Intermediação: os prazos para duração de contrato estão previstos na Lei 6.019/74, com redação atualizada pela lei 13.429/2017. O prazo do contrato de trabalho é de até 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias, caso permaneça o motivo que justificou a contratação do temporário.
– Fornecimento: não há prazo definido. A prestadora executa os serviços para os quais foi contratada pelo tempo definido em contrato.
Pontos em comum
- a) Tipo da atividade
Tanto na intermediação de trabalhadores temporários quanto no fornecimento de serviços terceirizados, podem ser feitos contratos para execução de atividades-fim ou atividades-meio.
“§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços” (Art. 9º da Lei 6.019/74)
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei 13.467/2017)
Recentemente, em 30 de agosto, o STF considerou como lícita a contratação de terceirizados para qualquer atividade dentro das empresas, sejam atividades-meio ou atividades-fim. A decisão do STF encerrou as discussões sobre a licitude da terceirização da atividade fim colocando um ponto final nas principais dúvidas das empresas contratantes de serviços terceirizados.
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- b) Condições de trabalho
Trabalhadores contratados como temporários e trabalhadores fornecidos pela prestadora têm direito às mesmas condições de higiene, salubridade e segurança no local de trabalho.
Vale ressaltar que a intermediação de trabalhadores temporários depende de condições jurídicas, como você vê nos vídeos abaixo. O fornecimento de serviços, por sua vez, depende somente das necessidades de negócios da contratante.
Você precisa contratar temporários ou serviços terceirizados? Converse com a Employer e tire suas dúvidas sobre as duas modalidades.
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