Como funciona a legislação para mão de obra rural?
Empregados de atividades rurais, possuem direitos trabalhistas previstos pela Lei 5889/73. Entenda mais sobre o assunto
O agronegócio é um dos setores mais representativos na economia brasileira. De 2015 para 2016, aumentou sua participação no PIB (Produto Interno Bruto) de 21,5% para 23%. Para 2017, a previsão é de uma expansão de 2%. Os dados são do Portal Brasil.
É do campo que vem uma das mais fortes movimentações na economia em pleno período de recessão. Para quem trabalha no setor, as notícias também são boas: o agronegócio brasileiro emprega 19 milhões de pessoas, segundo estudo realizado, em Piracicaba/SP.
Com a previsão de crescimento, é possível que mais vagas de trabalho no campo sejam criadas. Para quem tem negócios nesta área, é importante prestar atenção: a legislação para contratação de empregados rurais tem suas particularidades. Vamos entendê-las?
Quem é o empregado rural?
Segundo a Lei 5.889/1973, art. 2º, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Ele responde ao empregador rural, que segundo a mesma lei, art. 3º, é “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.
Além da atividade exercida em campo, a lei também inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. Um exemplo: o trabalhador que presta serviço em um sítio no qual existe algum tipo de produção econômica, ainda que pequena, como pecuária ou agricultura, é considerado empregado rural.
Quais são os direitos do empregado rural?
Não é difícil entender porque um empregado do campo tem direitos diferentes de um empregado urbano. Há maior desgaste físico e diferença de horários – em muitos casos tem jornadas noturnas em seu contrato de trabalho. Há, também, um estigma de informalidade que a atividade carregou por muitas décadas: o trabalho rural foi formalizado somente em 1988, pela Constituição Federal.
1. Contratação CLT
Todo empregado rural, deve ter a atividade registrada na Carteira de Trabalho, seja pelo empregador ou pela empresa intermediária. Devem constar data de admissão, salário e respectivas atualizações, férias e dispensa.
2. Inscrição e recolhimento de INSS
É obrigação do empregador inscrever o empregado rural no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar os recolhimentos previdenciários nos percentuais de 8, 9 ou 11% da remuneração, conforme o valor do salário. Para isso deve-se consultar a tabela vigente do INSS. Além disso, o valor total a ser recolhido também deve incluir a cota paga pelo empregador, que é de 20% sobre o salário do empregado, independentemente do valor.
3. FGTS
A exemplo de outros modelos de trabalho previstos na CLT, ele também tem direito ao FGTS, recolhido mensalmente pelo empregador.
4. Décimo terceiro salário
São duas parcelas, uma paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A primeira parcela corresponde à metade do salário no mês anterior ao pagamento. A segunda parcela corresponde à metade do salário de dezembro, descontando o valor da primeira parcela e os encargos.
Pontos de destaque da legislação para contratação no campo
Vale reforçar que o empregado rural tem seus direitos regulamentados em lei própria (Lei nº 5.889/73), no Decreto nº 73.626/74, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT. Não é permitido contratar um empregado rural nos mesmos moldes de um empregado urbano ou doméstico. Estas diferenças e especificidades estão previstas em lei e devem ser respeitadas. Caso não sejam, há implicações jurídicas previstas.
“Todos os empregadores, rurais ou urbanos, estão sujeitos às leis trabalhistas e serão penalizados em caso de descumprimento. No meio rural os riscos do ambiente de trabalho exigem maiores cuidados com a legislação e normas regulamentadoras do trabalho, como a NR 31”, alerta Keli Saquette, Administração de Vendas da Employer.
– Jornada diária
Não pode exceder 8h/dia. Em atividades com duração superior a 6h diretas, há um intervalo obrigatório de no mínimo 1h sem prejuízo na remuneração.
– Horas extras
O adicional de horas extras é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme determina o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
– Trabalho noturno
É considerado como trabalho noturno rural aquele que for executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte (lavoura) e 20h de um dia e 4h do dia seguinte (pecuária). A Lei 5889/73 prevê um adicional de 25% sobre o total da remuneração normal.
Outras informações importantes
Trabalho de menor
É proibido qualquer trabalho até os 16 anos, exceto na condição de aprendiz.
De 16 a 18 anos são proibidos os trabalhos noturnos, insalubres, periculosos ou penosos (que envolvam contato com poeira, calor, gasolina, produtos químicos, agrotóxicos, ruído, ou a venda de bebidas alcoólicas, dentre outros).
Trabalho intermitente
São aquelas atividades em que há um intervalo superior a cinco horas entre duas jornadas. É o caso do vaqueiro ou retireiro. Nestas situações, deve haver uma anotação na Carteira de Trabalho. Mas o período de intervalo não será contabilizado como de serviço efetivo.
Terceirizar a contratação no campo ajuda empregadores
A produção do agronegócio depende diretamente de fatores externos: clima, períodos de plantio, colheita, entre outros. Por isso é importante que o empregador conheça algumas formas distintas de contratação, que atendem a demandas específicas, pontuais ou sazonais.
1) Contrato de safra
É uma modalidade de contrato em que a duração depende de variações sazonais ou estacionais das atividades agrárias. O período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita é um exemplo. Apesar de não ser prorrogável, este contrato pode ser sucedido por outro.
O recrutamento dos empregados deve ser feito preferencialmente na localidade em que irão trabalhar. O empregador deve fornecer, transporte adequado de ida e volta, boa alimentação e também hospedagem, se necessário, podendo realizar o desconto da participação do empregado, observando-se os limites legais.
Ao final da safra deverão ser pagos ao empregado rural o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e também o FGTS. Se rescindido o contrato pelo empregador antes da atividade a qual foi contratado para executar na safra, o empregado rural terá direito ao saldo de salário, 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3 e ao saque de FGTS com acréscimo de 40%. Caso a rescisão aconteça a pedido do empregado, ele deverá receber apenas o saldo de salário e o 13º proporcional.
2) Contrato por pequeno prazo
Regulamentado pela Lei nº 11.718/2008 para o exercício de atividades de natureza temporária, somente pode ser feito por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro econômica. No entanto, se durante o período de um ano a contratação superar dois meses, o contrato fica convertido em contrato de prazo indeterminado. Neste caso a formalização deve ser feita por escrito e devidamente registrada na Carteira de Trabalho. Deve ser autorizada por acordo ou convenção coletiva. Na prática, o trabalhador rural com contrato por pequeno prazo tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores rurais.
De olho nas particularidades dos contratos de trabalho no campo, muitos empregadores preferem delegar essa função a uma empresa especializada, como a Employer.
“O atendimento personalizado promove tranquilidade ao cliente, por contar com as melhores práticas do RH, perfeitamente adaptadas ao meio rural. Uma boa empresa pode administrar todo o processo de RH, mão de obra e insumos, de acordo com a necessidade do cliente, que pode focar em seu negócio. Hoje é possível apurar os custos das atividades do campo por coletores de dados integrados à folha de pagamento. Isso garante informações seguras e sem intervenção manual nem retrabalho, além de agilidade e maior produtividade”, finaliza Saquette.
A Employer está há mais de 30 anos no mercado, com expertise para atender os mais diversos segmentos, principalmente o agronegócio. Entre nossos clientes estão grandes empresas como a Coamo, a Monsanto, a Syngenta e a Down Agroscience. Confira aqui mais informações sobre nossos serviços de mão de obra rural.
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