Principais problemas no controle de ponto após a Reforma Trabalhista

Principais problemas no controle de ponto após a Reforma Trabalhista

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Principais problemas no controle de ponto após a Reforma Trabalhista

A ausência de um controle de ponto eficiente pode impactar os negócios de diversas maneiras. Bancos de horas muito grandes, despesas excessivas com horas extras e exposição a ações trabalhistas são alguns dos problemas que o RH pode enfrentar. Neste artigo, a Employer explica melhor estas situações.

Novos prazos para compensação de horas suplementares, novos limites de horários para os contratos de regime parcial de tempo, regulamentação do teletrabalho. Estas são algumas das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017, em vigor desde novembro do ano passado, que dependem diretamente de um bom controle de ponto.

Ferramentas como o livro-ponto – ou mesmo a ausência de qualquer controle – tornaram-se cada vez menos eficientes para os empregadores. Com a nova legislação, acompanhar a frequência e assiduidade dos colaboradores é condição essencial para ter um bom controle da folha de pagamento e evitar surpresas no fechamento do mês.

Como um bom controle de ponto auxilia os empregadores? Quais os impactos que a reforma trabalhista traz para quem não faz a gestão correta de entrada e saída dos empregados? Veja a seguir.

1. Excesso de horas suplementares

O limite estipulado pela lei no contrato normal de trabalho é de até duas horas suplementares por dia. Estas horas podem ser pagas diretamente no salário ou compensadas via banco de horas.

Desta forma, empregadores que não fazem o controle de horas extras estão expostos a ações trabalhistas, quando os empregados poderão solicitar o pagamento de horas a mais, somados a juros e multas proporcionais ao período.

A melhor forma de manter um bom registro das horas extras é fazer o processo de solicitação e aprovação por meio de sistemas, para garantir que sejam executadas quando for realmente necessário. Funciona assim: o gestor da área solicita e aprova a jornada extra, com a anuência do RH e do próprio empregado. Por meio do software, é possível acompanhar a execução das horas suplementares em “tempo real” – no dia seguinte ou na mesma semana em que foram realizadas, por exemplo.

Isso impede que empregados façam horas extras por sua própria conta e facilita o controle das despesas da folha, já que é possível prever os recursos com jornadas suplementares antes do fechamento do mês.

Como fica o banco de horas com a reforma trabalhista?

2. Não cumprimento de jornadas em regime de teletrabalho

A modalidade home office foi incluída pela Lei 13.467/2017. O Art.75-B destaca que a principal característica do teletrabalho é a execução das atividades fora das dependências do empregador, mas não exclusivamente. A empresa pode solicitar a presença do trabalhador quando necessário.

Veja como formalizar este tipo de contrato:

O controle de ponto é essencial para manter os contratos de teletrabalho de acordo com as regras estipuladas na legislação. É importante estabelecer os horários de batida de ponto no próprio contrato e providenciar os recursos para que o empregado possa fazê-lo, tanto externamente quanto nas vezes em que precisar ir até a empresa.

O descumprimento da jornada de trabalho nos casos de teletrabalho impacta não somente a produtividade do setor, da empresa e do próprio empregado. Traz também outros efeitos no âmbito jurídico, em ações trabalhistas. Afinal, como comprovar que o empregado cumpriu a jornada de forma inadequada, ou mesmo deixou de cumpri-la em alguns momentos? Também pode ser difícil provar que o trabalhador não realizou horas extras, caso ele as solicite na ação.

A melhor forma de fazer um bom controle de ponto nos contratos de teletrabalho também é pela utilização de sistemas de gestão de frequência. Com o Pontofopag, desenvolvido pela Employer, por exemplo, a batida de ponto é feita em tempo real por meio do computador e até mesmo aplicativo móvel – isso garante à empresa que o trabalhador está cumprindo seu expediente independente de sua localização.

3. Descaracterização do regime parcial de tempo

O Art 58-A da CLT, que dispõe sobre o trabalho em regime parcial de tempo, teve o limite alterado pela reforma trabalhista: são 26 horas semanais, com até seis horas suplementares semanais ou até 30 horas semanais, sem a possibilidade de extras. Observe que os empregados que fazem regularmente horas extras poderiam ser contratados dentro do contrato normal de trabalho, de 44 horas semanais.

A principal recomendação para os empregadores que estabelecem contratos na modalidade parcial de tempo é fazer uma boa análise das demandas reais dos negócios. Muitas vezes, aquilo que parece gerar economia na folha acaba por mostrar-se uma despesa ainda maior com horas extras.

Lembre-se que esta modalidade também contempla algumas funções e profissões cuja jornada de trabalho não pode ser superior a seis horas diárias.

4. Mau uso do banco de horas

Com a opção de compensação de horas extras, prevista no Art.59- §2º do novo texto de lei, quem não tiver um bom registro de ponto corre o risco de impactar a produtividade de equipes inteiras. Imagine um empregado que tenha, por exemplo, dezesseis horas suplementares para compensar. São dois dias inteiros de trabalho durante os quais poderá ausentar-se.

Se estas horas extras estiverem perto do vencimento, será preciso que o empregado use o banco de horas o quanto antes. Pense que isso pode acontecer a poucos dias de uma grande entrega, ou na reta final de um grande projeto. O ideal é acompanhar o registro de ponto periodicamente para evitar este tipo de situação.

Se você tem dúvidas sobre o controle de ponto e as jornadas estabelecidas pela reforma trabalhista, este artigo da Employer pode te ajudar: formas de compensação de jornada de trabalho.

Aproveite e conheça as soluções para gerenciar a frequência dos seus empregados:

Pontofopag

Webfopag.

Dica de leitura: como fica a jornada 12 X 36 na reforma trabalhista. Compartilhe com seus colegas de RH! Aproveite que o ano está começando e crie novos processos para fazer uma boa gestão de pessoas.

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