O valor cobrado pela Agência, pela realização deste serviço é denominado “taxa de agenciamento” [9] e não deve ser confundido com “comissão”. O termo comissão é indevido, já que tem como conceito se tratar de uma recompensa oferecida por meio da mediação de negócios ou por cumprimento de metas e resultados. Por isso, não deve ser usado para intermediação de trabalho temporário. É importante que as agências façam a correta identificação deste valor em sua Nota Fiscal[10] que será composta de outros valores, que correspondem aos salários, encargos e benefícios dos trabalhadores, bem como, dos tributos repassados ao governo.
Outro ponto que merece destaque é que, no trabalho temporário, há uma separação de responsabilidades jurídicas – a agência é responsável pelas suas atividades efetivamente prestadas, acima citadas, e a empresa utilizadora exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição, assim como deve garantir o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados[11].
Ao trabalhador temporário fica garantida uma remuneração equivalente[12] ao cargo que irá assumir na utilizadora. É válido ressaltar que essa “equivalência” não se traduz em exata “igualdade”, ou seja, em caso de substituição temporária de funcionário efetivo, o trabalhador temporário poderá ter um salário diferente.
Cabe sinalizar que, para aplicar qualquer diferença na remuneração dos trabalhadores é necessário que a utilizadora tenha normas formalizada, que seu plano de carreira tenha cargos e descrições do conjunto de funções em diferentes categorias, bem discriminadas. E deverá em qualquer hipótese, respeitar as normas da CCT e/ou Acordos Coletivos celebrados pela utilizadora, bem como o salário mínimo regional vigente.
Dessa forma, é possível afirmar que, se sua empresa se enquadra nas hipóteses legais e tem uma necessidade transitória, a sua melhor decisão é optar pela utilização do trabalhador temporário, por intermédio de uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia, e certificada pela ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), garantindo maior segurança para entregar o melhor atendimento e apoio, como a Employer.
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[9] A taxa de agenciamento corresponde ao valor fixado no Contrato Interempresarial, o qual equivale ao valor da prestação de serviços pela agência de trabalho temporário (vide disposição do Parágrafo 1º do Art. 32 do Decreto 10.060/2019).
[10] Decreto 10.060/2019 – Art. 11. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
[11] Afirmam os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 9º da Lei 6.019/1974: “§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.”
[12] No Artigo 12 da Lei 6.019/1974 estão descritos os direitos assegurados ao trabalhador temporário, como a remuneração equivalente, a jornada de oito horas, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, seguro acidente, entre outros direitos trabalhistas.
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Autora: Natália Clarissa Salles Martins – Advogada especializada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, atuando junto à EMPLOYER – Tudo do RH desde 2018.
Co-autora: Luciana Pires – Carreira executiva na área de Recursos Humanos há 15 anos, na empresa EMPLOYER -Tudo do RH, especializada em agenciamento de trabalho temporário, responsável pelas unidades de negócios de SP e RJ.