Os termos do Trabalho Temporário
Natália Clarissa Salles Martins, 09/06/2020
Rev. Luciana Pires 02/07/20
Quando falamos em Trabalho Temporário é muito comum surgir uma confusão indevida com a Prestação de Serviços a Terceiros, que é outra modalidade de contratação.
Primeiramente, é importante fazer uma rápida conceituação de cada uma delas, para que possamos saber o que é ou não o trabalho temporário.
A Prestação de Serviços a Terceiros[1] é efetuada pela relação contratual direta (sem intermediação) de duas empresas para a realização de serviços de quaisquer tipos, independentemente de quem ou quantas pessoas o farão, mediante um pagamento pelo serviço em geral. Ou seja, é a transferência feita pela contratante de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à outra pessoa jurídica por tempo indeterminado, se assim acordar em contrato. O exemplo mais comum deste tipo de relação é a terceirização dos serviços de limpeza.
Portanto, este tipo de contratação não pode ser confundido com o Trabalho Temporário!
O Trabalho Temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por intermédio de uma agência de trabalho temporário, como a Employer, que a coloca à disposição da empresa cliente[2].
A maior particularidade do Trabalho Temporário, é que ela está condicionada a duas hipóteses legais. Para que uma empresa cliente possa utilizar o trabalho temporário, ela precisa ter um motivo justificador, destinado a atender a necessidade de substituição transitória[3] de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços[4].
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[1] Conforme dispõe o Art. 4o-A da Lei 6.019/1974, “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Diz-se ainda, nos Parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo que “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho a ser realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”, sem configurar “vínculo empregatício” com a contratante (Cliente).
[2] De acordo com a definição do Artigo 2º do Decreto 10.060/2019.
[3] Orienta o inciso V do Art. 3º do Decreto 10.060/2019 que a substituição transitória de pessoal permanente pode ser a pessoa afastada “por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças” ou outros tipos de “afastamentos previstos em lei”.
[4] Conforme Art. 3º, inciso IV do Decreto 10.060/2019, a demanda complementar é a “demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”. Ainda, não pode ser considerada demanda complementar aquela que seja contínua ou permanente ou as decorrentes de abertura de filiais, segundo orienta o Parágrafo Único do mesmo artigo.