O que não mudou com a Reforma Trabalhista

O que não mudou com a Reforma Trabalhista

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Muita coisa mudou com a sanção da reforma trabalhista. Há mais flexibilidade para contratar empregados em situações específicas, como o teletrabalho. E os direitos essenciais dos trabalhadores foram mantidos. Relembre quais são e esclareça as dúvidas dos empregados da sua empresa.

O que não mudou com a Reforma Trabalhista

Em vigor desde novembro do ano passado, a Lei 13.467/2017 manteve todos os direitos essenciais dos trabalhadores. Isso significa que, além de proporcionar segurança jurídica aos empregadores e flexibilizar contratos de trabalho, os trabalhadores também têm garantidos seus direitos. 

Neste artigo a Employer fala sobre os pontos que foram mantidos pelo novo texto de lei. Veja quais são e esclareça as principais dúvidas dos colaboradores a respeito destas questões.

1. Obrigatoriedade do registro em carteira (CTPS)

Contratar empregados sem os devidos registros na carteira de trabalho sempre foi uma prática ilegal, prevista na CLT desde o início. O que mudou com a reforma trabalhista foi o valor da multa para os empregadores que mantêm empregados sem o respectivo registro, que passou a ser de R$ 3.000,00.

2. Manutenção da jornada diária de oito horas

O Art. 58 mantém a jornada de trabalho de oito horas diárias, com acréscimo de até duas horas suplementares por dia. O objetivo é não submeter os trabalhadores a jornadas extenuantes, visto que o tempo máximo de trabalho por dia não pode ultrapassar dez horas. A lei prevê as exceções para as jornadas 12 X 36 e também inclui os limites para os contratos de regime parcial de tempo, que não podem exceder a 26 horas semanais, com o limite de 6 horas extras semanais, ou 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.

3. Obrigatoriedade do recolhimento do FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está mantido após a reforma trabalhista. Direito essencial dos trabalhadores, este fundo é recolhido pela empresa mensalmente e corresponde a 8% do valor do salário bruto.

Da mesma forma, permanece a multa indenizatória de 40% em caso de rescisão do contrato de trabalho. A única exceção é para as demissões consensuais, onde a multa passou a ser de 20%. Lembre-se que a demissão consensual é aquela onde empregado e empresa decidem, por mútuo acordo, rescindir o contrato. Neste caso o empregado tem direito ao saque do FGTS no limite de 80% (oitenta por cento), mas não tem acesso ao benefício do seguro-desemprego.

4. Período de férias continua sendo de 30 dias

A cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Esta proporção está mantida pela Lei 13.467/2017. A única alteração refere-se ao parcelamento das férias, que agora podem ser divididas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 5 dias corridos e os outros dois não podem ser menores do que cinco dias corridos.

Antes da reforma, o empregado contratado no regime de tempo parcial (aquele com jornada de até 26 horas ou 30 horas semanais) tinha direito a férias em dias proporcionais à sua jornada. Com a reforma, estes empregados têm direito a 30 dias de férias, como os demais empregados contratados em jornada superior.

5. Recolhimento do INSS continua obrigatório

O desconto dos valores referentes ao INSS deve ser feito em folha, mensalmente, como já era antes da reforma trabalhista. O valor é proporcional à remuneração bruta do empregado.

A obrigatoriedade do INSS garante aos trabalhadores diversos benefícios, como auxílio-doença, auxílio-maternidade a aposentadoria. É importante esclarecer aos seus empregados que este desconto continua sendo feito em folha, sem nenhuma alteração. Ou seja: a remuneração mensal não deve ser alterada pela reforma trabalhista, exceto em casos de alteração de contrato.

Para saber o valor do desconto do INSS, consulte o site da própria instituição. Vale ressaltar que este valor é atualizado periodicamente, de acordo com o salário-mínimo.

6. Não há mudanças nas verbas rescisórias

Com o encerramento de um contrato de trabalho, o empregador deve efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias conforme a CLT. Tais verbas não foram alteradas. É obrigatório pagar o aviso prévio indenizado (se houver), proporcional de férias e 13º salário, horas suplementares em aberto e multa do FGTS.

Também permanecem as regras a respeito do prazo de pagamento, que é de dez dias após a rescisão do contrato, e a entrega de toda a documentação para que os empregados possam acessar o fundo de garantia e dar entrada no pedido de seguro-desemprego. A única alteração, como você viu no item 3, está nas situações de demissão consensual. Uma das principais novidades na Lei 13.467/2017, o acordo mútuo para encerramento do contrato de trabalho reduz algumas das verbas às quais o trabalhador tem direito.

Já está a todo vapor em 2018? Agora que você já relembrou o que não mudou com a reforma trabalhista, aproveite para comentar o assunto ou deixar suas dúvidas no espaço de comentários.

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