Retenção de IR na Atividade Rural – Lei 5889/73

Sempre que o serviço discriminado em fatura detenha a escrita “locação de mão-de-obra regida pela Lei 5889/73 conforme relação em anexo”, do ponto de vista contábil e fiscal, trata-se efetivamente de serviço prestado por meio de locação de mão-de-obra.

Ver-se-á que resta irrelevante, para a presente discussão, a consideração acerca de qual a finalidade da contratação da mão-de-obra, se para serviços rurais (de despendoamento, por exemplo) ou para serviços administrativos. Isto porque, em verdade, a empresa que cede força de trabalho rural (prestadora) está, tão-somente, locando mão-de-obra especializada para a empresa tomadora. Ademais, haverá sempre locação de mão-de-obra, uma vez que taisempresas prestadoras de mão-de-obra têm por objeto social o fornecimento de mão-de-obra, ainda que especializada para consecução de tarefas/serviços rurais. Tanto assim o é que o vínculo existente entre as empresas prestadoras e os trabalhadores locados ocorre por meio de contrato de regido pela Lei 5889/73, o que denota a real especialização da mão-de-obra a ser disponibilizada para os tomadores de serviço.

De se observar, inclusive, que as notas fiscais a serem emitidas, deverão conter a necessária retenção de 11% a título de INSS. Fato que comprova que se trata de prestação de serviço mediante locação/cessão de mão-de-obra. Lembrando que apenas existe tal retenção de 11% acaso a operação envolva cessão de mão-de-obra – art. 31 da Lei 8.212/91: “A empresa que contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra…”. Nesta feita, é claro que a empresa prestadora executa serviços rurais (despendoamento, planta baixa, corte de macho, etc). Porém, acresça-se que esta prestação de serviços rurais se dá mediante cessão de mão-de-obra.

E mais, se a disposição do art. 3º do Decreto-Lei 2.462/88, para fins de determinação da alíquota do IRRF de 1%, menciona locação de mão-de-obra, fica nítida a correlação entre tal disposição e o artigo 31 da Lei 8.212/91. Até mesmo porque, locação de mão-de-obra se refere à cessão da força de trabalho da prestadora para fins que os trabalhadores fiquem a serviço da tomadora em local por esta determinado.

Diante disto, duas observações devem ser feitas: a primeiro quanto à necessidade de adoção de critério linear de tributação. Ou seja, ao se entender, pela natureza do serviço, que há a verdadeira necessidade de retenção de 11% para o INSS, a única alíquota de IRRF compatível é a de 1%, pois há envolvimento de locação de mão-de-obra. De fato, esta é sem dúvida a melhor orientação, dados os aspectos reais do serviço prestado. Segundo, acaso se entenda que não há locação, mas mera prestação de serviço de natureza profissional, a retenção previdenciária de 11% torna-se insubsistente e até mesmo contraditória, pois o serviço de natureza profissional é incompatível com cessão de mão-de-obra que azo à retenção previdenciária.

Enfim, pode-se dizer que apenas e tão-somente se estará diante da prestação de serviços profissionais quando a empresa prestadora detenha plena e total autonomia (decisória, técnica, etc) para sua execução, fazendo o trabalho rural contratado da maneira que entenda ser a mais adequada. Do contrário, sempre que houver trabalhadores rurais cedidos pela prestadora para a execução de tarefas de acordo com orientações expressas da tomadora (o quê, como, quando, quanto e onde fazer) haverá inegável prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra e, portanto, sujeita à retenção de IR na alíquota de 1,0% (um por cento).

Aos que ainda porventura defendam a incidência da alíquota de 1,5% a título de retenção de IR na prestação de serviços rurais mediante cessão de mão-de-obra, pode-se questionar, ainda, qual o tipo de serviço de natureza profissional se encaixaria no caso, vez que o artigo 647 do RIR/99 especifica quais são os serviços passíveis de retenção de IR na alíquota de 1,5%. Senão vejamos: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.

Como se vê, o serviço prestado p or tal sorte de empresas especializadas em mão-de-obra rural não se amolda sequer no conceito legal de ‘serviços profissionais’. Assim, se existe qualquer tipo de entendimento no sentido de que não há locação de mão-de-obra, igualmente não há fundamento para que se propale a existência de serviço profissional. Ou seja, ou se retém IRRF de 1% e INSS de 11% ou não se retém nenhum destes dois tributos.

Portanto, é de se entender, sem sombra de dúvidas, que a presente situação exige a conclusão de que se trata, inequivocamente, de locação de mão-de-obra para consecução de atividades rurais especializadas, não podendo tal atividade ser enquadrada como serviço profissional. Daí porque correto o destaque da retenção de IRRF em 1% de forma concomitante com o destaque da retenção previdenciária de 11%.