INSS – Proíbe fiscais – Descaracterização de temporários

“ESTA DECISÃO É FRUTO DE UMA DETERMINADA BUSCA DE APRIMORAMENTO JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO PROMOVIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPLOYER

Recurso Administrativo – CRPS – Coamo – Provimento pedido de revisão NFLD

TIPO: RECURSO ADMINISTRATIVO – CRPS
CAMPO MOURÃO, 17 DE JANEIRO DE 1.996.
CARTA NR. 14.623.003/002
À COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA
RUA FIORAVANTE JOÃO FERRI, 99
JARDIM ALVORADA
CAMPO MOURÃO
REF.: NFLD 31.755.311-9

Cientificamos que pelo ACORDÃO nr.3887/95 anexo, a 2ª.Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, DEU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Cooperativa.
Outrossim, levamos ao vosso conhecimento de que, esse Instituto analisa a viabilidade de apresentação de Pedido de Revisão Ministerial da decisão.
Liude Pedro da Silva Neri Relozi
Supervisora de Equipe Chefe Posto de Arrec. e Substituta Fiscalização.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSELHO DE RECURSOS E PREVIDÊNCIA SOCIAL

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO Nº(CRPS) : 4043081 – 23/07/95 Nº(ORIGEM): 35185/003225/93 – NFLD Nº31.755.311-9/93 Recorrente : COOPERATIVA AGROPECÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMO Recorridos : INSS Assunto : DÉBITO – DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO Origem : CAMPO MOURÃO – PR Relator : EDSON DE JESUS JINKINGS Secretário da 2º Câmara de Julgamento

RELATÓRIO
Refere-se a mencionada NFLD e diferença de contribuições previdenciárias, decorrentes da descaracterização por parte da fiscalização dos contratos do trabalho temporário firmados pela Cooperativa com as empresas de trabalho temporário Employer Organização de Recursos Humanos Ltda.e TTL – Trabalho Temporário Ltda., sob o argumento de que a utilização de tais trabalhadores ocorreu sem observância das normas constantes da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1.974, e respectivo Regulamento baixado pelo Decreto nº73.841, de 13/03/74.
A empresa, dentro do prazo regulamentar, apresentou defesa a fls. 222 à 249; por seu representante legal, alegando em síntese que:
a) alega inicialmente, do item 1 ao item 7 da defesa, que a NFLD refere-se exclusivamente a diferenças de contribuições de terceiros decorrentes da descaracterização pela Fiscalização dos contratos de trabalho temporário.
b) contesta, nos itens 8 a 11 da defesa, que o argumento de que a contração de trabalhadores temporários se deu de forma irregular e excessiva, não tem a indicação de qualquer elemento fático ou objetivo para se concluir que aquela avaliação subjetiva condiz a realidade, protestando ser inaceitável a presunção levantada pela Fiscalização, alegando que a impugnante só tem se servido da Lei nº6.019/74, para necessidades decorrentes de acréscimo extraordinário de serviços;

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Nº(CRPS) : 4043081 – 23/07/95
Nº(ORIGEM): 35185/003225/93 – NFLD
Nº31.755.311-9/93
Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMA
Recorridos : INSS Assunto : DÉBITO – DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem : CAMPO MOURÃO – PR
Relator : EDSON DE JESUS JINKINGS Secretário da 2º Câmara de Julgamento

Continuação c) no item 12, contesta a afirmação de que não houve substituição de pessoal e sim, acréscimo de empregados, argüindo que a Lei contempla duas situações que autorizam a utilização de trabalho temporário que é a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o atendimento de acréscimo extraordinário de serviços, invocando ser este último, o motivo das contratações realizadas pela impugnada e do aumento do número de trabalhadores; d) discorrendo amplamente nos itens 13 à 24 da defesa sobre safra agrícolas, protesta que não encontra fundamento na Lei 6.019/74 o argumento da fiscalização, de que as safras agrícolas por serem previsíveis, contínuas e permanentes não podem configurar acréscimo extraordinário de serviços sob a alegação de que mesmo sendo previsível ocorrendo o acréscimo, está o tomador autorizado efetuar as contratações de trabalho temporário; e) na seqüência, itens 25 à 28, expõe seu atendimento acerca da exigência legal de mão-de-obra especializada na contratação de trabalho temporário, concluindo que tal exigência não tem previsão no texto da Lei, sob alegação de ilegalidade do artigo 2º do Decreto 73.841/74; f) prossegue até o item 31 da defesa, argüindo que os contratos celebrados contém todos os requisitos legais exigidos, em observância ao art. 26 do regulamento; g) nos itens 32 à 34, argüiu a ilegalidade do procedimento fiscal, em generalizar uma exigência com base em exemplos, e demonstra que o art. 452 da CLT não se aplica ao trabalhador temporário; h) reclama nos itens 35 e 36 da defesa, que a fiscalização generaliza a ocorrência de um trabalhador que teria sido colocado à disposição da impugnante através de uma empresa de trabalho temporário e expirado prazo, ato contínuo, passou a prestar serviços, porém sob vínculo com outra empresa, extrapolando o período estabelecido em Lei, sem identificar os trabalhadores que se encontravam na situação relatada;

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Nº(ORIGEM): 35185/003225/93 – NFLD
Nº31.755.311-9/93 Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMO
Recorridos : INSS Assunto : DÉBITO – DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem : CAMPO MOURÃO – PR Relator : EDSON DE JESUS JINKINGS Secretário da 2º Câmara de Julgamento

Continuação
i ) conclui às fls. 238 e 239, argumentando ser inaceitável cogitar-se da prática de marchadada, sob a alegação de que as contratações se fizeram com observância da legislação, de forma restrita para atender a demanda dos serviços extraordinário ocasionados pelas safras, requerendo ao final, a insubsistência da NFLD citada.
Inconformada com a Decisão – notificação nº070/94 prolatada pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização a qual julgou procedente o referido débito, vem da mesma recorrer a esta Câmara de Julgamento – CAJ, na tentativa de ver modificada aquela decisão que lhe foi desfavorável.
O INSS apresentou contra-razões.
É o Relatório.
EDSON DE JESUS JINKINGS
Relator
Secretário da 2º Câmara

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Nº(CRPS): 4043081 – 23/07/95
Nº(ORIGEM): 35185/03225/93 – NFLD Nº31.755.311-9/93
Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMO
Recorridos : INSS
Assunto : DÉBITO – DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem : CAMPO MOURÃO – PR
Relator : EDSON DE JESUS JINKINGS
Secretário da 2º Câmara de Julgamento
FUNDAMENTAÇÃO – Em face do historiado à(s) fl.(s).
Considerando a inexistência de preliminares impeditivas ao conhecimento deste processo; Considerando que o trabalhador temporário é Segurado obrigatório, conforme prescreve a Lei nº 8212/91, art. 12, I, “b”, nos temos deste dispositivo, a ele contratado por empresa de trabalho temporário. Portanto, se seu contrato se dá com a empresa de trabalho temporário, este trabalhador é empregado desta empresa e não da tomadora do serviço, como a recorrente; Considerando que está é, também, a claríssima previsão contida no Art. II, da Lei nº6.019, de 03/01/74, IN VERBIS: “ART.II – O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será obrigatoriamente, escrito e dela deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”; . Considerando que pelo art. 22, da citada Lei nº8.212/91, é obrigação da empresa empregadora recolher as contribuições a seu cargo, como os trabalhadores temporários são empregados das empresas de trabalho temporário, compete a estas o recolhimento das contribuições previdenciárias; Considerando o que dispõe sobre o assunto, artigos 31, inciso REINCLUÍDO, 32 e 33, do Decreto n º 73.841, de 13/03/74: onde fica claro que cabia a empresa de trabalho temporário o recolhimento das contribuições previdenciárias; Considerando que a responsabilidade da tomadora dos serviços temporários somente surge quando da falência da prestadora de serviços temporários, nos exatos e claros termos do art. 16 da lei nº6.019, de 03/01/74, legislação específica que rege a atividade das empresas de trabalho temporários. Este dispositivo é reprisado pelo art. 30, do Decreto nº73.833/74;

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Nº(CRPS) : 4043081 – 23/07/95
Nº(ORIGEM): 335185/003225/93 – NFLD Nº31.755.311-9/93
Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMO
Recorridos : INSS
Assunto : DÉBITO – DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem : CAMPO MOURÃO – PR
Relator : EDSON DE JESUS JINKINGS
Secretário da 2º Câmara de Julgamento
Continuação
Considerando que tanto a responsabilidade é integralmente das empresas prestadoras dos serviços de mão-de-obra temporária, que a legislação impõe a estas a obrigação de provar, perante as tomadoras (clientes), a sua regularidade perante a Seguridade Social (art. 14, da Lei nº6.019/74, e art.10 do Decreto 73.833/74);
Considerando que, igualmente, é da responsabilidade exclusiva da empresa de trabalho temporário apresentar à fiscalização o contrato firmado com o trabalhador, bem como todos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações legais e, principalmente, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante previsão contida no art. REINCLUIDO, do Decreto nº73.833/74;
Considerando que, quando no artigo 4º da Lei 6.019/74 faz referência a trabalhadores devidamente qualificados, quis com isso o legislador dizer devidamente identificado e apto a realizar trabalho, para o qual é contratado, e não que a Lei apenas se aplique no caso do chamado trabalhador qualificado. Qualificação profissional é uma expressão genérica que abrange, inclusive o considerado trabalhador não qualificado;
Considerando que a circular nº41 de 16 de agosto de 1.995 da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, que trata da Reformulação da Fiscalização das empresas de trabalho temporário através da OS/87 esclarece que:

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Nº(CRPS): 4043081 – 23/07/95
Nº(ORIGEM): 35185/003225/93 – NFLD Nº31.755311-9/93
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMO
Recorridos: INSS
Assunto: DÉBITO DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem: CAMPO MOURÃO – PR
Relator: EDSON DE JESUS JINKINGS
Secretário da 2º Câmara de Julgamento

Continuação
1 – O termo “devidamente qualificados (a)” constante dos itens 2 e 3 da OS/INSS/DAF nº87/93, deve ser entendido como aptidão genérica (trabalhadores aptos a realizar o trabalho) e não no sentido técnico ou especializado. Logo tal requisito não deve ser levado em consideração para efeito de aplicação do disposto no subitem 14, da citada OS.
2 – A expressão “acréscimo extraordinário de serviço”- item 3 da referida OS – abrange, inclusive, os chamados “picos de vendas” do comércio, mesmo que sejam, previsíveis, como os que ocorrem por ocasião do “natal”, dia das mães, etc. A imprevisibilidade não consta da lei.
3 – As tarefas prestadas pelo trabalhador temporário podem ser aquelas ligadas as atividades fim da empresa ou vinculadas aos seus objetivos permanentes. Considerando que, com efeito, deve-se entender por acréscimo extraordinário, que se adicione enfim, que se aumenta, evidentemente a algo já existente, e que no caso, é trabalho; Considerando que a prorrogação do contrato do trabalho temporário além de 03 meses, é matéria de caráter subjetivo, porquanto a legislação pertinente não menciona os casos em que poderá ocorrer, devendo ficar ao prudente arbítrio da autoridade competente concedê-la ou não à vista do caso concreto e levadas em conta a oportunidade, conveniência e interesse social. A autoridade competente, poderá e não deverá concede-la;
Considerando que sobre o assunto, dispõe o artigo 27, da Lei 6.019, da 03/01/74, IN VERBIS:
Art. 27 – “O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”;

CARACTERÍTISCAS DO PROCESSO
Nº(CRPS): 4043081 – 23/07/95
Nº(ORIGEM): 35185/003225/93 – NFLD Nº31.755.311-9/93
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA – COAMO
Recorridos: INSS
Assunto: DÉBITO DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem: CAMPO MOURÃO – PR
Relator: EDSON DE JESUS JIKINGS
Secretário da 2º Câmara de Julgamento

Continuação
Considerando que quando houve necessidade de prorrogação do prazo normal, de 90 para 135 dias, a recorrente observou fielmente do constante dos artigos 28 a 29 do Regulamento, submetendo-a à deliberação do órgão competente, ou seja, o órgão local do Ministério do Trabalho, que após examiná-la e reconhecer o caráter extraordinário dos serviços, deferiu a prorrogação de forma coletiva, conforme se verifica pela Portaria nº07, de 08 de março de 1.992, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/92, às fls. 248; Considerando que o parecer do Consultório Jurídico do Ministério da Previdência Social, de nº172, de 18 de dezembro de 1.992, é anterior a data da NFLD de 21/10/93 e que tal parecer confirma as distorções ocorridas na Ação Fiscal, pelos embasamentos legais a saber:
1) Nenhuma norma autoriza a Fiscalização Previdenciária a desconsiderar contratos firmados entre particulares;
2) Não há relação jurídica de emprego entre a empresa tomadora ou cliente e os trabalhadores colocados à sua disposição;
3) Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias;
4) A atuação da Fiscalização Previdenciária deve se nortear pelas competências que lhe são atribuídas por Lei, não podendo dela extrapolar nem com ela colidir;
5) A Fiscalização Previdenciária não tem competência para se manifestar quanto a natureza e forma de contratos de trabalho muito menos, para descaracterizado;

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Nº(CRPS): 4043081 – 23/07/95
Nº(ORIGEM) : 35185/003225/93 – NFLD Nº31.755.311-9/93
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃO LTDA – COAMA
Recorridos: INSS
Assunto: DÉBITO – DESCARACTERIZAÇÀO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Origem: CAMPO MOURÃO – PR
Relator: EDSON DE JESUS JIKINGS
Secretário da 2º Câmara de Julgamento
Continuação
Considerando que tanto o Consultório Jurídico do MPS bem como a Diretoria da Arrecadação e Fiscalização do INSS, já produziram amplas manifestações sobre as irregularidades do procedimento fiscal na autuação de tomadores de serviços de mão-de-obra temporária e que pela Constituição Federal, art. 114 e de exclusiva competência da Justiça do Trabalho, julgam as relações de emprego;
Considerando tudo o mais que dos autos constam.
Conclusão – Diante do exposto, voto por conhecer do recurso para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO:
RELATOR
DECISÓRIO
DECISÃO Nº Vistos, relatórios e discutidos os presentes autos , em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 2º CÂMARA DE
JULGAMENTO DO CRPS, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto
do relator e sua fundamentação.
Maria Emilce Alves Coelho
PRESIDENTE
OBS.: O documento original se encontra na Employer.