Contrato de safra – indevida indenização do art. 479 da CLT

Foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados em face da Rurícula e Employer no processo RTSum 01584-2009-101-18-00-3 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, inclusive, sendo indeferida a indenização do art. 479 da CLT.

O juiz citando a doutrina e com base na instrução acolheu os termos da defesa quanto ao contrato de safra compreendendo não somente o lapso de tempo entre a produção e colheita mas considerando também as etapas de preparo do solo e plantio.

O reclamante dispensado ao término dos serviços contratados pelo regime de contrato de safra não faz jus a indenização do art. 479 da CLT.

Clique no link abaixo e confira a íntegra da sentença.
Contrato_de_safra

Fonte: Site Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

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