Qual a diferença entre o contrato por prazo determinado e o contrato temporário?
Existem diversas modalidades de contrato de trabalho. Os mais conhecidos estão regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, outros, através de lei especial. Nesse texto, vamos entender como diferenciar duas dessas modalidades contratuais: o contrato por prazo determinado e a relação especial de trabalho temporário.
Antes disso, é essencial definir o que é cada um deles. Confira a seguir.
Contrato por prazo determinado
O contrato por prazo determinado está previsto na CLT, no artigo 443, que conceitua esse contrato como um contrato flexível com tempo e duração determinados. Ao contrário do contrato comum (indeterminado), em que não existe prazo para que a relação trabalhista termine, essa modalidade se caracteriza por possuir prazo de duração, motivado por razões estabelecidas em Lei.
O contrato determinado pode ser estipulado por até 2 (dois) anos, e deve respeitar sua prorrogação só pode acontecer uma única vez, seja de forma verbal ou escrita (art. 251).
Deste modo, ainda que o contrato determinado tenha prazo inferior ao de dois anos, caso seja prorrogado por mais de uma vez, será considerado contrato por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais.
Além disso, um empregado com contrato determinado não pode iniciar uma nova contratação com a mesma pessoa jurídica, antes de decorrido o prazo de 6 (seis) meses, sob pena de ser considerada a continuidade dos contratos e consequentemente a existência de vínculo por prazo indeterminado.
Relação de Trabalho Temporário
A relação jurídica de trabalho temporário está prevista na Lei 6.019/74 e regulamentada pelo Decreto 10.060/19.
O Trabalho Temporário, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/74, é aquele prestado por pessoa física à empresa utilizadora, por um prazo limitado, desde que seja exclusivamente para a substituição transitória de empregados efetivos afastados ou atender a uma demanda complementar de serviços.
A relação de trabalho temporário entre a empresa que demanda o trabalho e o trabalhador temporário é intermediada, por força de lei, por uma agência de trabalho temporário devidamente credenciada pelo Governo Federal.
A contratação temporária tem prazo limitado por força do artigo 10 da Lei a até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por mais até 90 (noventa) dias, somente na hipótese em que o motivo justificador da contratação perdurar por esse período.
A diferença entre Trabalho Temporário e Contrato por prazo determinado.
De início, verificamos que as modalidades contratuais são regulamentadas por leis distintas. O trabalho temporário é previsto na Lei 6.019/74, e obedece aos critérios especiais ali estabelecidos. O contrato por prazo determinado é regulamentado pela CLT, e pela Lei 9. 601/98.
Ambos os contratos são considerados contratos a termo. No caso no Trabalho Temporário esse termo é incerto, pois as partes não possuem data específica para o fim daquela contratação, apenas um limite temporal.
Nesse caso, o contrato pode durar até cento e oitenta dias, sendo possível a sua prorrogação por até mais noventa, mas a contratação não está vinculada ao prazo, mas ao motivo que justificou aquela contratação.
Deste modo, mesmo que o contrato possa durar até 180 dias, caso a demanda complementar de seviços encerre em 7 dias, o contrato será encerrado normalmente, sem aplicação de multa por término antecipado, assegurados todos os direitos do trabalhador durante o período de vigência (art. 25 do Decreto).
No caso do contrato por prazo determinado, é considerado uma modalidade de contrato a termo certo. Apesar de não estar autorizada a duração superior a 2 anos, ele já se inicia com uma data de término previamente pactuada. Exemplo comum desta modalidade é o contrato de experiência, que pode durar até 90 dias, e no momento da contratação o empregado já tem ciência do dia em que chegara ao fim.
Nesse caso, o contrato, obrigatoriamente, deve ser encerrado na data estabelecida, sob pena do pagamento de multa no valor correspondente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, caso seja encerrado antes dessa data, nos termos do artigo 479 da CLT.
Por fim, vale ressaltar que o Decreto 10.060/19 possui previsão expressa dessa diferença, para que não ocorra confusão entre as duas modalidades contratuais, assim reza o artigo 31:
“Art. 31. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.“ (destaquei).
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Letícia do Nascimento Pereira
Advogada – OAB/SP Nº 457214.
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