TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDE QUE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS DEVEM TER O MESMO ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Processo n.° 119-43.2012.5.09.0008.
RELATÓRIO.
O Recurso de Revista teve como recorrente a empresa Employer Organização de Recursos Humanos LTDA., e recorrido o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário leitura de mediadores e de entrega de avisos no Estado do Paraná (SINEEPRES).
O Tribunal Regional do Trabalho (9.ª Região) havia dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato, para reconhecer a sua legitimidade para representar os empregados da reclamada, que prestam serviço a outras empresas na condição de trabalhadores temporários por conseguinte, condená-la no recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
A reclamada sustentou, que o Sindicato não possuía legitimidade para representar os trabalhadores temporários contratados sob a égide da Lei n.º 6.019/74, visto que a entidade sindical representa tão somente os seus empregados efetivos internos. Sustentou ainda, que aos trabalhadores temporários são assegurados os mesmos benefícios devidos aos empregados efetivos do tomador de serviços.
DECISÃO.
O TST entendeu que os trabalhadores temporários deverão ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados efetivos do tomador de serviços. Isso porque, o trabalho que desenvolvem, as necessidades que possuem e as exigências são comuns entre eles, porquanto laboram lado a lado com os empregados da tomadora, inclusive em funções ligadas à sua atividade fim. Além disso, legalmente lhes ser assegurado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora.
O acórdão foi publicada no dia 9 de setembro de 2015.
ENQUADRAMENTO SINDICAL DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO.
Papel do Sindicato Laboral.
O Sindicato é de associação voluntária, com caráter permanente, para defesa e coordenação dos interesses econômicos e/ou profissionais de indivíduos (empregados, empregadores, profissionais liberais, autônomos, etc.) que exercem a mesma atividade, atividades similares ou conexas.
O Enquadramento Sindical do Trabalhador Temporário.
Trabalho temporário, conforme dispõe o artigo 2.º da Lei 6.019/74 é aquele prestado por pessoa física para uma empresa tomadora de serviços.
O papel das empresas de trabalho temporário (agências), é de providenciar as condições jurídicas para que o trabalhador seja colocado a disposição da empresa tomadora (beneficiaria direta do esforço físico e mental do trabalhador).
Todo o trabalho é desempenhado nas dependências da empresa tomadora, ou local por ela indicado, sob sua direção e fiscalização, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 9.° da Lei 6.019/74:
- 1.º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Nesse sentido, o artigo 58 do Decreto 10.854/21:
Art. 58. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Portanto, quem presta o trabalho temporário, é a pessoa física, devidamente qualificada para tal. Esse trabalho, inclusive, pode versar sobre a atividade principal da empresa tomadora. Vejamos:
Art. 9.º (…)
- 3.º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Em razão disso, os trabalhadores temporários têm assegurados por lei a garantia de salário esquivante ao percebido pelos empregados efetivos da empresa tomadora, que desenvolvem as mesmas tarefas. Observemos o que diz a Lei:
Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
- a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Por isso, os trabalhadores temporários devem seguir o enquadramento sindical que aqueles que desenvolvem as mesmas tarefas, e nesse sentido foi firmado entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho.
LETÍCIA PEREIRA
Advogada – OAB/SP 457.214