6 Perguntas e respostas sobre terceirização

6 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

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6 Perguntas e respostas sobre terceirização

Desde novembro de 2017, com a sanção da reforma trabalhista, é possível contratar trabalhadores terceirizados para executar atividades-meio ou atividades-fim dentro das empresas.

“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei 13.467/2017)

Ainda que a lei esteja prestes a completar um ano, há muitas dúvidas entre os gestores. A seguir, a Employer responde algumas questões sobre o tema.

Posso contratar terceirizados para qualquer atividade dentro da empresa?

Sim. A contratação de trabalhadores terceiros pode ser tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, ou seja, os terceirizados podem trabalhar tanto em tarefas que fazem parte do negócio principal, quanto naquelas que servem como apoio à rotina de uma empresa.

  1. Um terceirizado pode trabalhar em home office?

Sim. O contrato de trabalho do empregado terceiro é firmado com a empresa prestadora e regido pela CLT. O teletrabalho ou home office, como é popularmente conhecido, foi incluído na CLT pela Lei 13.469/2017 (reforma trabalhista):

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”

A modalidade de teletrabalho dentro da terceirização está diretamente ligada ao tipo de serviço que sua empresa precisa terceirizar e ao contrato celebrado com a prestadora. Se a demanda pode ser atendida a distância, sem prejuízo para os negócios, não há nenhum problema. Existe a previsão legal para este tipo de situação na Lei 13.429/2017, Art. 5º-A. “§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.”

 

  1. Terceirização é o mesmo que trabalho temporário?

Não. São modalidades de contratação distintas e cada uma segue legislação própria. O contrato de trabalho do empregado terceirizado é regido pela CLT, seguindo as determinações da categoria da empresa prestadora. O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74, que equipara o temporário ao empregado efetivo da empresa Utilizadora.

O trabalhador terceiro é subordinado à empresa prestadora, a qual exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre o mesmo. Já o trabalhador temporário é subordinado à Utilizadora, laborando lado a lado com seus efetivos.

O trabalho temporário tem como requisito de contratação a necessidade transitória da empresa Utilizadora de demanda complementar ou substituição de empregado efetivo. A terceirização, no entanto, pode ser de quaisquer atividades da empresa contratante, sem requisito especial de contratação.

A lei da terceirização não especifica prazo mínimo, máximo, determinado, limitado ou variável para a prestação de serviços. É uma contratação empresa-empresa. A contratação de um temporário tem seu prazo condicionado à existência do motivo justificador, limitado a 180 dias e sua contratação só pode ser feita por intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário.

 

  1. Posso dirigir o trabalho dos terceirizados de forma independente?

Não. A prestadora de serviços é quem remunera e dirige as atividades dos trabalhadores terceirizados. O tipo de trabalho a ser desenvolvido, tarefas, prazos e projetos devem ser estipulados no contrato de prestação de serviços e acompanhados pelos gestores responsáveis.

Além da responsabilidade ficar a cargo da prestadora, quando a contratante interfere no tipo de atividade pode ocorrer o desvio de função, prática irregular descrita no Art. 5º. A da Lei 13.429/2017:

“§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.”

  1. É permitido contratar um terceirizado para trabalhar na minha empresa como efetivo?

Não há disposição legal que impeça este tipo de contratação. O contrário, no entanto, é expressamente proibido, após a publicação da reforma trabalhista:

“Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

O objetivo da lei da terceirização é movimentar o mercado de trabalho e aumentar a competitividade dos negócios, formalizando e regularizando os contratos celebrados entre contratantes e prestadoras e abrindo novas oportunidades para os trabalhadores.

 

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09:00:05 30/10/2018

 

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