O PLC 38/2017 foi aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República com a publicação da Lei 13.467/2017, em 14/07/2017. Redigido para atualizar a CLT, criada em 1943, o novo texto entra em vigor 120 dias a contar de sua publicação. Para empregadores e trabalhadores, é fundamental conhecer todos os aspectos da nova proposta e entender quais serão os impactos nas relações de trabalho.
10 pontos de discussão sobre a Reforma Trabalhista
Qual é o objetivo da Lei 13.467/2017?
O projeto de Lei aprovado, tem como argumento pelo Poder Executivo “(…) garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores”. Isso significa que os acordos realizados entre os empregados e empregadores, bem como os acordos coletivos feitos com as entidades de classe, tem um maior valor trabalhista.
É importante lembrar que muitos pontos dos contratos de trabalho já são regidos pelos sindicatos profissionais, como a definição de data-base e a porcentagem do reajuste salarial anual. Outros aspectos de acordos coletivos abrangem mais direitos e benefícios do trabalhador, como o pagamento de adicionais noturnos, de insalubridade e a concessão de planos médicos, vale-alimentação e auxílio-creche.
Para o Governo Federal, a reforma trabalhista vai contribuir para o aumento de empregos em um país que vive à sombra da recessão econômica. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 14 milhões de pessoas estavam desempregadas entre os meses de fevereiro e abril deste ano.
A reforma trabalhista, no entanto, foi muito questionada pelo Ministério Público do Trabalho, pela Justiça do Trabalho e pelos próprios trabalhadores, os principais afetados pelas alterações da Lei.
Muitos grupos enxergam a reforma trabalhista como uma manobra que vai tirar a força da legislação vigente e alterar aspectos importantes dos atuais contratos de trabalho. Entretanto, o objetivo principal é atualizar alguns aspectos legais para acompanhar as mudanças da vida moderna.
Abordaremos a seguir os dez pontos principais dessa reforma.
1 – As jornadas de trabalho
Segundo o Art. 58 da CLT, “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. A lei estipula ainda um intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra para descanso do trabalhador.
A Lei 13.467/2017 possibilita a pactuação da jornada de trabalho 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) por acordo individual (empresa e empregado) sem a necessidade de autorização por instrumento coletivo, que é a pratica atual.
O intervalo de almoço, que é de no mínimo uma hora, com a reforma trabalhista poderá passar para 30 minutos, desde que ajustado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O tempo de deslocamento até o trabalho também é alterado pela reforma, pois não será incluído na jornada do trabalhador. Antes, de acordo com a CLT, o deslocamento era contabilizado nas horas de trabalho, para locais de difícil acesso e sem transporte público.
2 – Trabalho intermitente e de regime parcial
A nova redação trabalhista inclui na CLT o trabalho intermitente e altera a duração do regime parcial.
O contrato de trabalho intermitente é aquele com subordinação, que não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas que são regidos por legislação própria.
O trabalho intermitente já é praticado, como é o caso dos garçons de final de semana, ou de um determinado período festivo (dia das mães, natal, etc.). De acordo com a comissão de redação da reforma trabalhista, as mudanças são necessárias para regulamentar o trabalho intermitente, que será descrito em contrato assinado por ambas as partes e registrado em carteira de trabalho.
Esta regulamentação define-se pelas principais regras estipuladas para o trabalho intermitente: a) o empregador precisa avisar o trabalhador e solicitar sua presença com três dias corridos de antecedência; b) o trabalhador terá um dia útil para responder à solicitação; c) o pagamento acontece imediatamente após o período de prestação de serviços e inclui, além da remuneração, as férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário proporcional e repouso semanal remunerado. A lei também obriga as empresas a fazer o recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária com base nos valores pagos no período mensal.
A modalidade de regime parcial de trabalho também foi alterada. A CLT considerava como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedesse a vinte e cinco horas semanais, sendo as férias concedidas proporcionalmente à quantidade de horas contratuais.
Com a aprovação da reforma trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial passa a ser aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Além de alterar a duração do regime de tempo parcial, a reforma trabalhista regulamentou a realização de horas extras para os contratos com jornada semanal inferior a vinte e seis horas, as quais são limitadas a seis horas extras semanais. E também igualou o número de dias de férias para o mesmo garantido aos demais trabalhadores, ou seja, 30 (trinta) dias, bem como possibilita ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
3 – Manutenção dos benefícios trabalhistas obrigatórios
Os pagamentos referentes ao 13º salário, FGTS, INSS, férias, seguro-desemprego e licença-maternidade foram mantidos. Tais benefícios trabalhistas são obrigatórios e garantem ao empregado certa segurança dentro de um contrato de trabalho ou após seu encerramento.
Este é um ponto bastante crítico da reforma. Trabalhadores e entidades questionam o que chamam de “precarização do trabalho”. É importante conhecer os principais pontos do novo texto, pois, como citado acima, benefícios e direitos trabalhistas serão absolutamente mantidos, inclusive por se tratar de direitos garantidos constitucionalmente, assim como a obrigatoriedade do registro na carteira de trabalho.
4 – Novos termos para o “acordo” demissional
Há aqui um ponto que pode ser considerado extremamente positivo. Trata-se da legalização do famoso “acordo” demissional.
Antes da reforma trabalhista, o empregado só teria direito ao saque do FGTS quando fosse dispensado pela empresa. E receberia, além do valor recolhido e corrigido, uma multa rescisória de 40% sobre o total de FGTS referente àquele contrato de trabalho. Para ter acesso a este valor – que, afinal, é um direito do empregado – muitas pessoas acertam a devolução da multa diretamente com a empresa, o que é proibido por lei, apesar de ser uma prática comum.
A reforma trabalhista trouxe um novo formato para estes acordos. Dentro do novo texto, está incluída a “demissão consensual”. Empregado e empregador que optarem, em senso comum, pelo encerramento do contrato de trabalho, poderão fazê-lo dentro dos termos da lei. A multa sobre o FGTS passa a ser de 20% e soma-se ao pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado.
O empregado, por sua vez, poderá sacar 80% do fundo de garantia e não terá direito a seguro-desemprego. A boa notícia é que este ponto pode reduzir a rotatividade de pessoas dentro das empresas, além de permitir maior equilíbrio financeiro nos fundos direcionados ao pagamento do seguro. Tudo isso sem extinguir o acesso aos valores do FGTS.
5 – Homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho
Mais uma mudança importante relacionada à demissão também faz parte da reforma trabalhista. É o ponto que obriga a homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria profissional: anteriormente todos os contratos com duração superior a um ano precisavam passar pela respectiva entidade sindical. Com a reforma, essa obrigatoriedade deixa de existir, o empregador e trabalhador podem acordar a demissão e fazer todos os trâmites sem que, necessariamente, haja envolvimento do sindicato.
O papel sindical, no entanto, continua sendo fundamental na nova proposta. Trabalhadores que tiverem algum problema com a demissão devem procurar os sindicatos.
A não obrigatoriedade da homologação sindical não prejudicará o trabalhador em nada, o qual, sentindo-se lesado, poderá procurar o judiciário trabalhista ou o sindicato representante da sua categoria.
6 – Férias poderão ser divididas em três períodos
Segundo o art. 129 da CLT, todo empregado tem direito ao período de férias a cada 12 (doze) meses de trabalho, sem que haja qualquer desconto no salário. São 30 (trinta) dias para cada ano trabalhado, exceto para os em regime de trabalho parcial, dos quais podem ser abatidos (sem impacto na remuneração) os dias relacionados às faltas, conforme proporções determinadas pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
A reforma contempla a possibilidade de parcelamento das férias em até três períodos durante o ano, desde que seguidas algumas regras básicas. São três: a) as férias não podem ser inferiores a cinco dias corridos; b) um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos; e c) não é permitido iniciar o período de férias até dois dias antes de feriados ou do descanso semanal remunerado.
O parcelamento das férias também pode ser considerado positivo, pois a obrigatoriedade dos 30 dias corridos causava impactos na produtividade.
7 – Acréscimos no pagamento de horas extras
A forma de negociação e pagamento de horas trabalhadas além daquelas previstas em contrato também foi modificada pela reforma trabalhista, o que deve melhorar este aspecto dos contratos de trabalho. A modalidade de compensação banco de horas era definida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Com a reforma trabalhista, a compensação de horas poderá ser feita mediante ajuste individual (empresa x empregado) desde que a compensação ocorra no prazo de 6 meses. Caso a compensação seja realizada em prazo maior, deverá ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Embora a CLT tenha previsto o pagamento de horas adicionais no valor de 20%, a porcentagem praticada atualmente é de 50%, por se tratar de determinação constitucional.
8 – Reconhecimento legal de novos formatos de trabalho
A reforma trabalhista reconhece a importância da legalização de relações de trabalho que, até então, não contavam com suporte previsto na CLT. O Teletrabalho (home office, trabalho remoto) foi incluído no novo texto, que prevê o registro em carteira, dentro das mesmas regras de contratação de empregados do mesmo nível que realizam suas atividades dentro da própria empresa.
Esta modalidade de trabalho, em que o empregado está à disposição da empresa e cumpre sua jornada em outro local, faz parte de um novo movimento econômico que já acontece há alguns anos. Com o desenvolvimento tecnológico e o amplo acesso da população à internet e ambientes remotos, a possibilidade de executar atividades em casa criou novas oportunidades de trabalho.
Vale lembrar que este formato de trabalho é bastante útil especialmente em grandes centros urbanos, onde o tempo de deslocamento até o trabalho muitas vezes dificulta ou mesmo prejudica a assiduidade do trabalhador.
9 – Novas possibilidades para a contratação de terceiros
A Lei nº 13.429/2017 foi aprovada à parte dos demais pontos da reforma trabalhista e abrange também a terceirização de serviços.
Nesta modalidade de contratação, de acordo com a nova Lei 13.429/2017, a empresa assina contrato de prestação de serviços determinados e específicos diretamente com outras empresas.
Antes da publicação da Lei 13.429/2017 a terceirização só era permitida para serviços especializados (as “atividades-meio”) que não fazem parte de seu foco principal de negócios, como por exemplo, as empresas que contam com terceiros para a execução de tarefas como limpeza, segurança, portaria, entre outros.
Dentro deste contexto, a principal mudança refere-se ao tipo de serviço prestado. A reforma trabalhista permite contratar terceiros para a prestação de quaisquer atividades da empresa contratante.
O novo texto possui aspectos que podem ser considerados positivos e outros que são motivo de ampla discussão entre empresas, prestadores de serviços e trabalhadores. O governo espera gerar mais empregos com o novo texto.
10 – Contribuição sindical anual
O recolhimento do valor equivalente a um dia de trabalho em favor das entidades sindicais, era obrigatório, pago pelos trabalhadores uma vez ao ano. Com a reforma trabalhista o pagamento desta contribuição não é mais um item obrigatório. O empregado precisará autorizar por escrito o desconto em salário.
Muito além dos dez pontos acima citados, a reforma trabalhista fez ainda muitas alterações na legislação antiga. São pelo menos 209 artigos, alíneas e incisos modificados pelo novo texto.
Todas estas mudanças dividem opiniões, é claro. Para a Comissão de Redação Final do Projeto de Lei Trabalhista, tais alterações são fundamentais para diminuir práticas de contratação equivocadas, contratos que prejudicam os trabalhadores e também o índice de “contratações ilegais” – especialmente aquelas em que o empregado não tem seu devido registro feito em carteira de trabalho.
É indiscutível a necessidade de revisão de uma lei redigida na década de 40. Muita coisa mudou em todos estes anos. Há novas tecnologias, novas demandas e formações profissionais cada vez mais direcionadas a um mundo globalizado, com competitividade acirrada e foco em resultados positivos.
A revisão também se faz necessária diante do cenário político-econômico que tem afetado os negócios no nosso país. Empresas precisam gastar menos, pessoas precisam ganhar mais e o índice de inflação é alvo de preocupação constante. No entanto, o sucesso de uma sociedade depende diretamente de sua organização e isso se dá por meio de uma legislação adequada.
É preciso, portanto, pensar num futuro próximo em novas formas de modificar e atualizar leis antigas, com a anuência da sociedade, de forma clara, assertiva e que promova benefícios a todas as classes, de empregadores a empregados.
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