Retorno das Empregadas Gestantes ao trabalho presencial

Retorno das Empregadas Gestantes ao trabalho presencial é sancionado pelo Presidente da República

Índice

Retorno das Empregadas Gestantes ao trabalho presencial é sancionado pelo Presidente da República

O projeto de Lei 2058/2021, que muda regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia e prevê sua volta ao ambiente presencial após imunização foi sancionado, com vetos, pelo Presidente da República ontem, dia 8 de março.

A PL, de autoria do Deputado Tiago Dimas (SOLIDARI-TO), foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 17 de fevereiro e aguardava sanção presidencial desde então.

O novo texto da lei deve ser publicado nesta quinta-feira (10/03) e entrará em vigor no mesmo dia. Veja abaixo quais foram essas mudanças.

Retorno das atividades para as gestantes imunizadas

Atualmente, a empregada gestante só pode retornar ao ambiente presencial da empresa após o encerramento do estado de emergencial. Com a nova redação dada para a Lei 14.151/21 torna obrigatório o retorno daquelas empregadas gestantes nas seguintes hipóteses:

  1. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
  2. Após serem vacinadas contra a covid-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  3. Caso a gestante se recuse a tomar vacina contra o coronavírus, ocasião em que deverá assinar um termo de responsabilidade.

Na segunda hipótese, será considerada “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, a decisão da empregada em não se vacinar, a gestante deverá retomar suas atividades presenciais, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Para os casos onde a atividade profissional é incompatível com o trabalho remoto, a empresa poderá alterar as funções habituais da empregada, desde que respeitadas suas competências e condições pessoais.

VETOS

O projeto previa que em caso de aborto espontâneo a gestante teria direito ao recebimento do salário-maternidade pelo período de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT. Além disso, em última hipótese, se mesmo com a alteração das funções não houvesse como executar as tarefas remotamente, a situação seria tratada como gravidez de risco até que a imunização esteja completa, possibilitando seu retorno presencial.

Enquanto estivesse afastada de suas tarefas a empregada deveria receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizesse parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Entretanto, essas duas possibilidades(parágrafos 4.º e 5.º) foram vetadas do texto final publicado hoje no diário oficial. Sobre os vetos, o Presidente da República justifica que:

“Ademais, ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, o que violaria o disposto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição da República e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social”, justificou Bolsonaro.

Acesse a íntegra das alterações e razões dos vetos.

Letícia Pereira

OAB|SP457.214

Veja mais conteúdos relacionados a Legislação Trabalhista.

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/quentes/361057/sancionada-lei-que-preve-retorno-de-gestantes-ao-trabalho-presencial

https://www.camara.leg.br/noticias/851690-camara-aprova-novas-regras-sobre-trabalho-de-gestantes-na-pandemia/

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2285889

Posts Relacionados

Posts Recentes