Quem autoriza a prorrogação de contratos de trabalho temporário?

Quem autoriza a prorrogação de contratos de trabalho temporário?

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Alteração nos Art. 9º e 10 da Lei 6.019/74, trazida pela Lei 13.429/2017, extingue a obrigatoriedade de submeter prorrogações ao Ministério do Trabalho. Veja como este processo é feito e como comprovar a legalidade das prorrogações.

Quem autoriza a prorrogação de contratos de trabalho temporário?

A Lei 13.429/2017 está prestes a completar um ano em vigência. Publicada em 31 de março de 2017, alterou dispositivos da antiga lei de trabalho temporário (Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974). Entre as principais mudanças trazidas pelo novo texto está a inclusão de duas modalidades distintas de trabalho – o temporário e o terceirizado – no mesmo texto, diferenciadas apenas por artigos e incisos específicos. 

A nova regulamentação manteve a obrigatoriedade de contratar trabalho temporário com o intermédio das Empresas de Trabalho Temporários (ETTs), devidamente registradas junto ao Ministério do Trabalho.

Lei alterou disposições sobre prorrogação dos contratos

O Art. 10 da Lei 31.429/2017 alterou um ponto importante na contratação de temporários, que refere-se à prorrogação dos contratos. Antes, o prazo máximo de até 3 meses e só poderia ser estendido com a autorização do Ministério do Trabalho. A decisão cabia ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho (texto dado pela Instrução Normativa 18 de 2014) e a agência de trabalho temporário deveria submeter o processo à superintendência.

Agora as prorrogações não precisam ser autorizadas pelo MTE. O papel da agência de trabalho temporário, segundo o Art. 10, inclui a prorrogação dos contratos, desde que mantidas as condições que os ensejaram.

Prazos dos contratos também mudaram, relembre

De até três meses para até 180 dias. Esta foi uma das alterações no Art.10 da antiga lei. A prorrogação, por sua vez, pode valer por até 90 dias, desde que mantido o motivo justificador.

Art. 10. […]

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (…)

6 coisas que o RH precisa saber sobre a Lei 13.429/2017

Contratos devem ficar à disposição na empresa utilizadora

Além da manutenção das condições que demandaram a contratação da mão-de-obra temporária e da intermediação por uma empresa de trabalho temporário, a alteração da lei traz uma importante obrigatoriedade. Os contratos de trabalho temporário devem ficar à disposição no estabelecimento da utilizadora, conforme dispõe o Art. 9º.

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III – prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

IV – valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Dessa forma, com a alteração da Lei 6.019/74, verifica-se que alguns artigos da Instrução Normativa nº de 18, de 7 de novembro de 2014, perderam sua eficácia, como é o caso das solicitações de prorrogação dos contratos de trabalho temporário, prevista no art. 18.

Se você tiver outras dúvidas a respeito deste assunto, utilize o espaço de comentários. A Employer trabalha há mais de 30 anos recrutando, selecionando e fazendo a gestão de mão-de-obra temporária em todo o Brasil.

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