contagem do período de férias

Para os empregados que trabalham na modalidade do regime de tempo parcial, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, há diferença na contagem do período de férias?

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Para os empregados que trabalham na modalidade do regime de tempo parcial, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, há diferença na contagem do período de férias?

Sim. Para os empregados que trabalham na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Caso o empregado tenha mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Base legal: Art. 130-A da CLT.

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